Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ARI ALVES DE LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231849530, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Sem mais delongas, destaco, primeiramente, que os documentos anexados em segredo de justiça pela parte demandante se destinavam unica e exclusivamente a comprovar/justificar o pedido de gratuidade de justiça: Dessa forma, não há o que se falar em reabertura do prazo para a apresentação de contestação, pois o direito de defesa não foi violado, uma vez que o demandado teve acesso a todos os documentos de mérito e pôde exercer de forma integral o contraditório e ampla defesa. No mais, não há o que se falar em litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode vincular o eventual direito daquele credor que tem interesse em receber o que supostamente lhe é direito ao interesse dos demais credores de demandar o suposto devedor. De igual modo, não se pode obrigar terceiros a ajuizarem ou ingressarem nesta demanda. Desta feita, o ajuizamento do processo, unica e exclusivamente pela Sra. MARIA GERUSA LEAL INTERAMINENSE não tem qualquer irregularidade e não é motivo para a intervenção de terceiro e o ingresso dos demais vendedores, pois não existe a figura jurídica do litisconsórcio ativo necessário. Por fim, tendo em vista que este Juízo concluiu que os embargos de declaração não eram cabíveis por se tratar de recurso em face de mero despacho, conclusão mantida pelo TJPE, o prazo para indicar as provas não foi suspenso, continuando a fluir normalmente mesmo com a apresentação dos embargos de declaração. Chega-se a essa conclusão, uma vez que o entendimento pretoriano majoritário, inclusive nos Tribunais Superiores, é claro ao prescrever que o recurso manifestamente incabível não pode produzir efeitos jurídicos, de forma que não há o que se falar em suspensão do prazo de prova no caso em tela. Posto isso, com base nesses fatos e fundamentos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055249-64.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA GERUSA LEAL INTERAMINENSE indefiro os pedidos formulados pela parte demandada de reabertura do prazo de defesa, de intimação dos demais vendedores para compor o polo ativo da demanda e de que o prazo de provas tinha sido suspenso com a apresentação dos Embargos de Declaração. Por conseguinte, com a finalidade de restabelecer a marcha processual, certifique-se nos autos se o prazo para indicar as provas se esvaiu, levando-se em contra que os Embargos de Declaração não suspenderam o prazo das partes em indicar as provas que pretendiam produzir, e se alguma das partes antes do prazo fatal de indicar provas requereu dilação probatória. Após tal certificação, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de março de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital