Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO ELIAS DOS SANTOS
APELADO: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E OUTRO
APELADO: HELENO JOSE DOS SANTOS E OUTRO RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTERIORES A 90 DIAS. RESOLUÇÃO ANEEL E TEMA 699 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Duas apelações cíveis foram interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso da concessionária defende a legalidade do corte e o cumprimento das normas regulamentares. O consumidor requer a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. II. Questões em discussão. 2. A controvérsia envolve (i) a regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, com base em débitos pretéritos, e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O corte de energia elétrica foi indevido, pois os débitos eram anteriores a 90 dias, conforme vedado pelo Tema 699 do STJ e Resolução 414/2010 da ANEEL. A concessionária não apresentou prova de notificação prévia, lacração de equipamentos ou outros procedimentos exigidos pelas resoluções normativas. A ausência de restabelecimento do serviço após a quitação dos débitos agrava a responsabilidade. 4. Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado na sentença atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a gravidade do ato ilícito, o caráter pedagógico da condenação e a proporcionalidade. Não há motivo para majoração do quantum indenizatório. 5. Apelos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da concessionária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores a 90 dias é ilegal, conforme Tema 699 do STJ e regulamentação da ANEEL. 2. A ausência de restabelecimento do serviço após a quitação dos débitos caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando danos morais. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00187886420198172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Quanto ao valor da indenização, deve ser observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito (corte sem aviso prévio), o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a tais diretrizes, estando ainda em consonância com a média estabelecida por este Tribunal. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao apelo, com base no art. 932, V, “b”[1] do CPC, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a concessionária apelada a indenizar o apelante por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Face a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas. Cada parte pagará honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Publique-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0035601-69.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 53426480), que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Elias dos Santos, em razão do corte do fornecimento de energia elétrica promovido pela concessionária apelada, sob a justificativa de existência de faturas em aberto e de consumo não faturado decorrente de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo a quo deixou de enfrentar pontos relevantes, como a divergência na numeração do medidor e a eventual aplicação do art. 115 da Resolução ANEEL nº 414/2010, em vez do art. 130. No mérito, defende a ausência de prova robusta da alegada irregularidade, destacando que a conclusão pericial baseou-se unicamente na variação de consumo, sem constatar violação física no medidor. Sustenta, ainda, a inadequação da metodologia de cálculo adotada, bem como a ilegitimidade do corte de energia, postulando, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada, em contrarrazões (ID 5108949), pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, com base em inspeção regular, laudo técnico e observância dos critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustenta que o procedimento seguiu o devido processo legal administrativo, com comunicação prévia ao consumidor, e que a responsabilidade pelo uso regular do equipamento é do titular da unidade. Alega, ainda, que não houve qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais. É o relatório, no essencial. DECIDO. A celeuma diz respeito a corte de energia decorrente de débito apurado por estimativa de carga, em razão de irregularidade no medidor. O caso em exame se submete ao Tema 699 do STJ, cujo recurso paradigma foi o REsp nº 1.412.433/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, permite apreciação monocrática. O Tema 699 do STJ trata da legalidade do corte de energia elétrica por débito decorrente de recuperação de consumo por fraude. A tese fixada pela Corte Superior assim dispõe: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 noventa dias de retroação". Depreende-se daí que os requisitos para aplicação do corte, segundo o Tema 699 são: Irregularidade no medidor atribuída ao consumidor; Oportunização de ampla defesa no processo de apuração Débito referente apenas aos últimos 90 dias anteriores à constatação da fraude; O corte ocorra no máximo até 90 dias após o vencimento do débito; Seja dado prévio aviso ao consumidor; Quanto ao primeiro e segundo requisitos, verifico que restaram demonstrados nos autos pelos documentos anexados pela concessionária junto à contestação. A robusta documentação inserida nos Ids 53425995 e 53425996 revela que o procedimento foi regular, observou a ampla defesa e contraditório e a conformidade com os ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Além disso, a perícia realizada no curso da instrução processual corrobora a existência de violação do medidor retirado. Quanto ao terceiro requisito, percebe-se que o débito cobrado é referente aos três meses antecedentes à data do corte e, portanto, resta cumprido. Todavia, no que concerne ao aviso prévio de corte ao consumidor, não se vislumbra no presente feito nenhuma comprovação neste sentido. As faturas de energia anexadas tanto pelo autor como pela concessionária não contém aviso de corte, tampouco há correspondência emitida ao endereço do consumidor avisando previamente sobre a suspensão do fornecimento do serviço essencial. Desse modo, o corte de energia elétrica realizado pela apelada deve ser tido por arbitrário, nos termos delineados pelo Tema 699, precedente de observância obrigatória pelos tribunais. Diante disso, o pedido inaugural merece parcial procedência. Como alinhavado, o débito é regular e merece ser adimplido, devendo ser rejeitada a pretensão declaratória de nulidade de valores cobrados. No que tange aos danos morais pela suspensão do serviço sem aviso prévio, assiste razão ao apelante, pois a privação de serviço essencial afeta diretamente a dignidade humana do consumidor, sendo capaz de ensejar abalo moral indenizável. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Em consonância com esta orientação, esta 2ª Câmara Cível manteve a condenação em danos morais arbitrada na sentença, quando do julgamento da Apelação Cível n° 00187886420198172001. Confira-se: " Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (..) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;