Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA APELADO(A): GEORGE DO CARMO DE ANDRADE LIMA, RINALDO JOSE DE ANDRADE LIMA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-93.2015.8.17.2001
EMBARGANTE: ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADOS: GEORGE DO CARMO DE ANDRADE LIMA E RINALDO JOSÉ DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADOS: GEORGE DO CARMO DE ANDRADE LIMA E RINALDO JOSÉ DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES V O T O Os embargos opostos por Âmbar Empreendimentos SPE LTDA impugnam acórdão desta 2a Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de lucros cessantes e ao abatimento proporcional do preço do imóvel, diante do atraso na entrega da unidade e da divergência na metragem anunciada. Analiso o recurso: 1. Da alegada contradição quanto à fixação do termo final da mora. A embargante afirma que o acórdão teria incorrido em contradição ao fixar como termo final da mora a data da entrega das chaves. Isso porque, segundo alega, após a expedição do “habite-se”, em setembro de 2014, a obrigação de adimplir o saldo remanescente era dos compradores, e a entrega das chaves somente não se consumou em razão da suposta inércia destes. Tal alegação, todavia, não se sustenta. Conforme evidenciado nos autos, a demora na efetivação do financiamento e, por conseguinte, no adimplemento dessa condição para a entrega das chaves, decorreu de conduta atribuível à própria embargante, que, conforme demonstrado por documentação constante dos autos (ID 25244995 e 25245648/ 25245653), não forneceu tempestivamente a documentação necessária à instituição financeira, atrasando a finalização do procedimento. Ademais, o acórdão embargado contém fundamentação clara, no sentido de que a mora perdura até a efetiva disponibilização do bem ao adquirente, e não até a expedição do “habite-se”. Este, como é cediço, constitui apenas etapa administrativa necessária à regularização do empreendimento, não se confundindo com a imissão do comprador na posse do imóvel. Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 996, que prevê como termo final dos lucros cessantes “a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Revela-se, portanto, indevida a tentativa da embargante de deslocar a responsabilidade pelo inadimplemento à parte hipossuficiente da relação contratual, desconsiderando, inclusive, o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não há vício a ser sanado, quanto ao ponto. Segundo perceptível, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo do julgado através da estreita via dos embargos, inadequada para tanto. 2. Da alegada omissão no reconhecimento do prejuízo sem comprovação efetiva. Sustenta a embargante que a condenação em lucros cessantes desconsiderou a ausência de prova concreta do dano, sendo indevido o reconhecimento de “prejuízo presumido”. Mais uma vez, sem razão a embargante. O acórdão enfrentou diretamente a questão, aplicando ao caso a já referenciada tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996. Com efeito, a Corte Superior, firmou o entendimento de que: “1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” A presunção de dano — e, portanto, a indenização correspondente — não exige prova específica de que o adquirente tenha residido ou pretendido locar o bem, bastando a demonstração do inadimplemento da obrigação de entrega no prazo contratual.
EMBARGANTE: ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADOS: GEORGE DO CARMO DE ANDRADE LIMA E RINALDO JOSÉ DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. METRAGEM INFERIOR AO PACTUADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por Âmbar Empreendimentos SPE LTDA contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de lucros cessantes e ao abatimento proporcional do valor do imóvel, em razão de atraso na entrega e divergência de metragem. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve contradição ao fixar como termo final da mora a data da entrega das chaves; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de prova concreta do prejuízo para fins de lucros cessantes; e (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a metragem correta constava dos documentos contratuais, afastando alegação de indução em erro. III. Razões de decidir. 3. A alegada contradição não se verifica, pois a mora persiste até a efetiva disponibilização do bem, sendo a demora na entrega atribuída à embargante. 4. A alegação de ausência de prova do dano não prospera, diante da aplicação da tese do Tema 996 do STJ, que admite a presunção de prejuízo. 5. A suposta omissão quanto à metragem contratual não subsiste, pois a divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue justifica o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC. 6. As alegações revelam mera discordância com o resultado do julgamento, sem vícios aptos a justificar a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. A mora na entrega do imóvel persiste até a efetiva disponibilização da posse ao adquirente com a entrega das chaves; 2. O prejuízo decorrente da entrega intempestiva do imóvel é presumido, nos termos da tese firmada no Tema 996 do STJ.; 3. A divergência entre a metragem contratada e a efetivamente entregue autoriza o abatimento proporcional do preço, independentemente de publicidade.” 6. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, III; CPC, art. 1.022. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018 (Tema 996); TJPE, Súmula nº 147. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002816-93.2015.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Âmbar Empreendimentos SPE LTDA, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes e ao abatimento proporcional do preço, diante do atraso na entrega de unidade habitacional e divergência na metragem do imóvel. O acórdão embargado está ementado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA DE METRAGEM. INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por lucros cessantes e abatimento proporcional no preço devido ao atraso na entrega de imóvel e divergência na metragem. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em: (i) apurar a validade da cláusula de tolerância contratual para prorrogação do prazo de entrega; (ii) verificar o direito a lucros cessantes pela privação do uso do bem; e (iii) constatar a existência de vício pela diferença de metragem. III. Razões de decidir. 3. O atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância requer justificativa de força maior, o que não se verificou no caso, sendo os riscos econômicos e operacionais da atividade incorporadora próprios da relação empresarial. Súmula nº 145 do TJPE. 4. A indenização por lucros cessantes, fixada em valor locatício, presume-se devida pela privação do uso do bem, nos termos do STJ (Tema 996) e da Súmula nº 147 do TJPE. 5. Comprovada a diferença de metragem, o abatimento proporcional no preço é devido, conforme o art. 18, §1º, III, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de tolerância em contrato imobiliário não exime a responsabilidade por atrasos superiores ao prazo previsto sem justificativa de força maior. 2. São devidos lucros cessantes pela presunção de prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A divergência de metragem na entrega de imóvel justifica abatimento proporcional do preço.” - Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, III. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996); TJPE, Súmulas nº 145 e 147.” Sustenta a embargante, inicialmente, contradição no julgado quanto ao termo final da mora, asseverando que, após a expedição do “habite-se” (setembro de 2014), a entrega das chaves passou a depender exclusivamente dos adquirentes, os quais não quitaram o saldo devedor, nos termos contratuais. Afirma que, por força do art. 476 do Código Civil, não estava mais em mora a partir desse momento, pleiteando, pois, a fixação do termo final da mora na data do “habite-se”. Aduz, ainda, omissão quanto à comprovação do prejuízo para fins de fixação dos lucros cessantes, sustentando que não houve prova de dano efetivo pelos embargados, como, por exemplo, gastos com aluguel ou perda de oportunidade de locação do bem. Pugna, portanto, pelo afastamento da presunção de prejuízo prevista no Tema 996 do STJ e na Súmula 147 do TJPE, requerendo a revisão ou exclusão da indenização. Por fim, aponta omissão, afirmando que o julgado não analisou o argumento de que as informações contratuais e documentais prevalecem sobre eventuais imprecisões da publicidade inicial, de forma que não haveria que haver abatimento proporcional do preço do imóvel. Alega que os adquirentes tiveram ciência das dimensões reais antes da assinatura do contrato, não se podendo falar em erro ou indução. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos por se tratar de mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, sem a demonstração de vício integrativo. No mérito, sustentam a inexistência de contradição quanto ao termo final da mora, que deve ser a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 21/05/2015, conforme documento acostado aos autos, e não a mera expedição do “habite-se”. Afirmam, ainda, que não há omissão na análise da presunção de prejuízo, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal prescinde de prova específica do dano para a condenação por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel. Quanto à metragem, argumentam que a publicidade integra o contrato, conforme os arts. 30 e 47 do CDC, devendo prevalecer em prol do consumidor diante da divergência em contrato de adesão. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-93.2015.8.17.2001
Trata-se de entendimento reiterado pelo STJ e também consagrado no âmbito deste Tribunal, conforme Súmula 147 do TJPE. Portanto, não há falar em omissão, sendo patente a pretensão de revisitação do caso. 3. Da omissão quanto ao argumento de que os termos contratuais se sobrepõem à publicidade. No terceiro e último ponto, a embargante afirma que o acórdão não teria considerado o fato de que os documentos contratuais, notadamente o instrumento de promessa de compra e venda e o memorial descritivo, apresentavam corretamente a metragem do imóvel, afastando eventual indução em erro por publicidade. Contudo, diversamente do que alega a embargante, o abatimento proporcional do preço não decorreu exclusivamente da questão publicitária, mas sim da divergência entre a metragem efetivamente entregue e aquela expressamente prevista no próprio contrato. O laudo pericial constante dos autos, acolhido pelo Juízo de origem na sentença, apurou que a área útil da unidade entregue corresponde a 48,4921 m², enquanto o contrato firmado pelas partes em sua cláusula 2.2, indica expressamente a metragem de 55,300 m². O julgado embargado manteve a sentença, reconhecendo o vício objetivo no produto, nos moldes do art. 18, §1º, III, do CDC. Dessa forma, em que pese ser também relevante a questão da oferta não transparente, não se trata de simples disparidade entre publicidade e memorial descritivo, mas de concreta desconformidade entre a obrigação contratada e a prestação efetivamente entregue, o que, por si, autoriza o abatimento proporcional do valor pago. Em suma, os embargos em exame configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício sanável pela via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO MERECEM SER ACOLHIDOS. Isso posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-93.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 19 de maio de 2025 Magistrado