Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GOMES GARANHUNS, 29 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240487688: SENTENÇA
autora: a planta por ela apresentada (Id. 133975859), elaborada sem equipamentos topográficos adequados, sem coordenadas georreferenciadas e sem datum de referência, foi expressamente desqualificada pelo próprio perito do Juízo como imprecisa metodologicamente, não podendo suprir, por si só, a lacuna deixada pela imprestabilidade da premissa fática ora corrigida. Portanto, corrigido o erro material, impõe-se a modificação do dispositivo da sentença como sua consequência lógica e necessária, sob pena de se manter uma condenação sem suporte probatório legítimo nos autos — situação incompatível com o due process of law e com o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004798-59.2012.8.17.0640 AUTOR(A): CARDIOLAB LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 234531010) opostos por MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA GOMES em face da sentença de Id. 230999468, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARDIOLAB LTDA – EPP, condenando os réus/embargantes a: (i) promover o abatimento proporcional do preço dos lotes objeto da lide (quanti minoris), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) suportar a inexigibilidade parcial do saldo do preço no limite do abatimento reconhecido; (iii) abster-se de manter e promover a baixa e retificação dos protestos e inscrições restritivas em cadastros de crédito na extensão em que reflitam valor superior ao devido após o abatimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; e (iv) pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em manifesto erro material, ao afirmar, em sua fundamentação, que a prova pericial judicial teria confirmado a plausibilidade da tese autoral quanto à discrepância de área nos lotes objeto da demanda. Aduzem que o laudo pericial judicial (Id. 198021419) e os esclarecimentos complementares produzidos pelo perito do Juízo (Id. 219766501) concluíram, de forma categórica e uníssona, pela inexistência de esbulho possessório, de invasão por vizinhos ou de qualquer redução de área — sendo as cercas constatadas dentro dos limites legais e as divergências entre os levantamentos decorrentes, exclusivamente, de diferenças de método e precisão topográfica. Acrescentam que a sentença desconsiderou as conclusões técnicas do expert judicial para acolher a planta produzida unilateralmente pela própria autora (Id. 133975859), documento que o próprio perito do Juízo desqualificou expressamente, por não utilizar equipamentos topográficos adequados nem conter coordenadas georreferenciadas ou datum de referência. Postulam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para a reforma integral da sentença e o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargada CARDIOLAB LTDA – EPP apresentou contrarrazões (Id. 239870266), pugnando pelo não provimento dos embargos. Sustenta que a sentença não padece de erro material, omissão ou contradição e invoca o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) para afirmar que o magistrado detém liberdade para avaliar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, colacionando precedente do STJ (REsp 1651073/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/03/2017). Requer, ao final, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por manejo recursal com intento manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar. Independentemente da tempestividade dos embargos declaratórios, o erro material — inclusive o de cálculo — é o equívoco manifesto na forma de exteriorização da decisão, que não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado. Pode ser sanado de ofício ou a requerimento, conforme o art. 494, I, do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (Id. 230999468) assentou, em sua fundamentação, a seguinte premissa fática: "Do que se extrai do acervo técnico do processo, restou evidenciado que ao menos parte dos lotes discutidos não corresponde integralmente às dimensões descritas, havendo diferença mensurável e identificável tecnicamente, com impacto econômico proporcional. A perícia, assim, confirma a plausibilidade objetiva da tese autoral quanto à discrepância de área – ainda que a origem exata (erro descritivo, divisa consolidada, circunstância preexistente ou superveniente) não afaste, por si, a consequência típica do art. 500 do CC quando o negócio foi estruturado com base na medida." Pois bem. Verifica-se que tal asserção constitui erro material manifesto, porquanto a sentença atribuiu ao laudo pericial judicial uma conclusão que este não somente não enunciou, como expressa e categoricamente rejeitou. Não se trata de valoração discrepante, de ênfase interpretativa ou de entendimento controvertido sobre os dados técnicos —
trata-se de uma inversão objetiva e verificável do conteúdo do próprio documento probatório, extraível da simples leitura dos quesitos e de suas respostas. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora (Id. 137181751), o perito judicial, Sr. Bruno Maciel Silva de Abreu, Engenheiro Civil inscrito no CREA/PE sob nº 1817183800, respondeu sem qualquer ambiguidade: Quesito c — "A área dos lotes de fato é a que corresponde à escritura dos imóveis? Sofreu redução de alguma espécie (invasão por vizinhos ou pela municipalidade)?" → Resposta: "Sim. Não." — lida em consonância com a estrutura dual da pergunta: (i) sim, a área de fato corresponde à escritura; e (ii) não, não sofreu redução de qualquer espécie; Quesito e — "Pode-se concluir que os lotes possuem, de fato, área menor do que deveriam ter, conforme a matrícula imobiliária? Qual a área reduzida em cada lote e o total nos dois?" → Resposta: "Não." Quesito f — "Ocorreu alguma invasão das áreas dos lotes por parte de algum vizinho? Se positivo, informar e esclarecer!" → Resposta: "Não." Tais respostas, é fundamental notar, foram dadas pelo perito nomeado pelo Juízo em atenção a quesitos elaborados pela própria parte autora, interessada direta em demonstrar a redução. Não há, portanto, sequer margem para uma leitura tendenciosa. Os esclarecimentos complementares (Id. 219766501, pág. 3), produzidos pelo mesmo expert em outubro de 2025 a requerimento da própria CARDIOLAB, que insistia em questionar as conclusões do laudo inicial, reiteraram a posição técnica com ainda maior clareza: "A planta apresentada pela parte autora não indica o uso de equipamentos topográficos nem contém coordenadas ou datum de referência; o levantamento judicial foi executado com equipamentos de precisão, coordenadas georreferenciadas e metodologia topográfica completa; as cercas observadas estão dentro dos limites legais, sem constatação de esbulho ou redução de área; as divergências se devem às diferenças de método e precisão entre os levantamentos." Diante desse quadro, é de meridiana clareza que a sentença, ao afirmar que "a perícia confirma a plausibilidade objetiva da tese autoral quanto à discrepância de área", cometeu erro material — a mais grave de suas espécies —, consistente na atribuição ao laudo pericial judicial de uma conclusão diametralmente oposta à que o expert efetivamente formulou. Não se está diante de divergência valorativa ou de preferência motivada por outros elementos probatórios; a sentença simplesmente declarou que o perito disse o que o perito não disse. Nesse passo, é necessário enfrentar o argumento da embargada, que, nas contrarrazões, invoca o livre convencimento motivado (art. 371, CPC) para afirmar que o magistrado poderia afastar as conclusões periciais. O argumento, conquanto correto em abstrato, é inaplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a discordar das conclusões do perito — desde que o faça com fundamentação explícita, apontando quais elementos dos autos levaram a convicção diversa. O que esse princípio não autoriza é que o juiz declare que o laudo confirma uma tese quando, na realidade, o laudo a nega. Nessa hipótese, não há exercício de livre convencimento: há um equívoco objetivo sobre o conteúdo de um documento dos autos, que configura, precisamente, o erro material do art. 494, I, do CPC. Identificado o erro material, cumpre examinar suas consequências para o dispositivo da sentença — e, por conseguinte, a admissibilidade dos efeitos infringentes ora postulados pelos embargantes. A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem que os embargos de declaração produzam efeitos infringentes quando a correção do vício sanado — erro material, omissão ou contradição — inevitavelmente conduza a resultado diverso do proclamado no dispositivo (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC).
Cuida-se de hipótese excepcional, mas plenamente aplicável quando o vício corrigido representa a própria pedra angular sobre a qual repousava a condenação. É exatamente o que se verifica no presente caso. A inteira fundamentação da sentença relativa à procedência dos pedidos de quanti minoris, inexigibilidade do saldo e baixa de protestos assentou-se sobre um único pressuposto fático: a existência de diferença de área apurada tecnicamente, que o magistrado extraiu da prova pericial. Confiram-se, a propósito, os trechos decisivos da fundamentação (Id. 230999468, pág. 2): "Do que se extrai do acervo técnico do processo, restou evidenciado que ao menos parte dos lotes discutidos não corresponde integralmente às dimensões descritas..." "Assim, a pretensão de abatimento proporcional do preço deve ser acolhida no limite da diferença de área apurada tecnicamente, com cálculo proporcional sobre o preço pago/ajustado para os lotes objeto da divergência..." Toda a cadeia lógica da sentença — da qualificação do contrato como ad mensuram, passando pela diferença de área e chegando à condenação quanti minoris — dependia, como premissa insubstituível, da constatação técnica de uma discrepância de área. Ora, corrigido o erro material e restabelecida a verdade do acervo probatório — segundo a qual o laudo pericial judicial não constatou qualquer esbulho, invasão ou redução de área —, desaparece o único suporte fático sobre o qual a condenação foi construída. Não restou nos autos qualquer outra prova idônea e suficiente a atestar a diferença de área alegada pela
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material identificado e, em razão dos efeitos infringentes ora reconhecidos — que se impõem como consequência inevitável da correção —, REFORMAR a sentença de Id. 230999468, que passa a ter o seguinte dispositivo: Dispositivo Posto isso, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARDIOLAB LTDA – EPP em face de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA e ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA GOMES, nos seguintes termos: a) Julgo improcedente o pedido de abatimento proporcional do preço (quanti minoris), por ausência de comprovação, mediante prova técnica idônea produzida sob o contraditório, de diferença de área nos lotes objeto da lide — tendo o laudo pericial judicial (Id. 198021419) e os respectivos esclarecimentos complementares (Id. 219766501) concluído, de forma categórica, pela inexistência de esbulho possessório, de invasão ou de redução de área; b) Em consequência, julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade parcial do saldo do preço, uma vez que, não reconhecida a diferença de área, remanesce íntegra a obrigação contratual de pagamento do preço avençado; c) Julgo improcedente, de igual modo, o pedido de baixa e retificação dos protestos e inscrições restritivas em cadastros de crédito vinculados aos títulos e cheques do negócio, os quais correspondem à cobrança de obrigação contratualmente devida; d) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ilicitude qualificada, conforme já assentado na sentença originária, cujos fundamentos a esse respeito ficam integralmente mantidos; e) Condeno a autora CARDIOLAB LTDA – EPP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados os parâmetros da Lei 14.905/2024 quanto à atualização monetária e aos juros legais para o período de inadimplência, e a orientação jurisprudencial do STJ para o período anterior à sua vigência. Registre-se que a atualização monetária e os juros legais sobre eventual condenação pecuniária observarão a disciplina da Lei 14.905/2024 (art. 406, CC, redação vigente) para o período de sua vigência, e a orientação jurisprudencial aplicável ao período anterior, conforme precedentes do STJ. Constatando-se existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Afasto o pedido de condenação dos embargantes ao pagamento de multa por manejo recursal protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), haja vista o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto, Juiz de Direito. GARANHUNS, 29 de maio de 2026. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.