Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191136578, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030227-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PALLOMA REGINA DE MELO CARDOSO NASCIMENTO Vistos etc., 01.RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais ajuizada por PALLOMA REGINA DE MELO CARDOSO NASCIMENTO, sob os auspícios da gratuidade da justiça, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial, na qual a demandante objetiva, em sede de antecipação de tutela de urgência, que a promovida autorize e custei o procedimento cirúrgico que se mostra indispensável à recuperação de sua saúde plena, custeando, integralmente, os honorários médicos e despesas hospitalares da cirurgia de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO(cód. 31002390), a ser realizada pelo Dr. Felipe Damasceno, inscrito no CRM-PE sob o nº 32.722, conforme indicação médica emitida pelo médico especialista em cirurgias do aparelho digestivo e obesidade, Dr. Guilherme da Conti, inclusive os gastos relativos à equipe médica, anestesista e custos adicionais com medicamentos e materiais necessários à intervenção cirúrgica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento de ordem judicial da Ré ou de outro valor que V.Exª repute suficiente ao cumprimento da medida. Conclui afirmado que a conduta da ré em não autorizar a cirurgia de gastroplastia por vídeo obrigou a autora a suportar o ultraje de ser privada deum direito, além do incomodo de ter que procurar o judiciário para resolver uma questão da qual não deu causa, no momento de sua vida em que mais precisou utilizar o plano de saúde, ficou desamparada. Assim é dever da ré em reparar o dano, que voluntariamente impulsionou, inclusive, causando uma situação de grande estresse, afetando a honra da requerente em sentido lato. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, com designação de audiência de tentativa de conciliação e determinação de citação da ré – ID nº 129008956 e concessão da gratuidade da justiça. Intimação e citação da ré efetivada –ID nº 131169734. A suplicada na petição do ID nº 131937507, se habilita nos autos e, em seguida apresenta sua defesa –ID nº 133821941. Contestação apresentada com preliminar de inexistência de requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e acompanhada de documentos – ID nº 140902457. No mérito, de início, faz um breve relato dos fatos. No mérito, aduz que a recusa do procedimento decorre da carência de 24 meses para os procedimentos diretamente relacionados com a doença, sob pena de cancelamento do contrato. Pois a adesão ao plano pela autora ocorreu em 01/12/2021, sendo a perícia médica realizada em 07/03/2023, ocasião em que a Promovente confessou ter a ciência da doença preexistente Acrescenta que não há que se falar em ato ilícito cometido pela demandada, já que a negativa foi absolutamente lastreada na legislação, pois não há justificativa para o custeio de tratamento no prazo da carência, pelo que, é evidente, portanto, que a negativa foi justificada e plausível, incapaz de produzir qualquer tipo de prejuízo à honra da parte autora. Finaliza pugnando pela improcedência dos pleitos da autora. Réplica – ID nº 138325566. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 149698310), a autora informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da inicial (ID nº 150702601) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID nº 160197599). Decisão saneadora – ID nº 174080287, mediante a qual foi indeferido o pedido da ré de produção de prova pericial e declarado saneado o processo e anunciado o julgamento antecipado. Certificado o decurso do prazo para pedidos de esclarecimentos pelas partes – ID nº 185534106. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 02.FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela ré, de inexistência de requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, resta superada, diante do indeferimento da antecipação de tutela por este Juízo, que teve a Decisão de indeferimento confirmada pelo Juízo do 2º grau, nos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento. Assim, passo ao mérito da causa. Versa-se a ação de pedido de cirurgia bariátrica por vídeolaparoscopia por haver, segundo a autora, é portadora de obesidade severa, estando enquadrada na doença de OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III (IMC 44,1 KG/M2) – CID E 66, tendo realizado inúmeras tentativas de regime e tratamento conservador sob orientações de endocrinologista, bem como cirurgia bariátrica anterior, contudo, sem sucesso, conforme atestam os cirurgiões gastroenterologistas, credenciado ao plano. À inicial foram anexados relatórios médicos, exames médicos, pareceres médicos de alguns especialistas (endocrinologista, nutricional e psicóloga) guia de solicitação de internação e termo de indeferimento da ré. Com efeito, a demandada negou a cobertura das despesas decorrentes da cirurgia pretendida sob o argumento de que: “ a usuária Palloma Regina de Melo Cardoso Nascimento assinou a lista de cobertura parcial temporária em 07/03/23, declarando o diagnóstico de obesidade há 05 anos. Portanto, usuária está ciente da suspensão de cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente declarada por um período ininterrupto de 24 meses a partir da data de adesão ao plano, de acordo com o artigo 6 da RN 162/07, como ainda cumpre o prazo de cobertura parcial temporária, não tem direito ao procedimento solicitado.” –ID nº 128922766. É aplicável ao caso sub judice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Segundo a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contesto, incide a norma do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. Da obrigação de fazer. O cerne da questão está atrelado à obrigatoriedade ou não da demandada custear o serviço de cirurgias bariátrica por videolaparóscopia em virtude da autora apresentar obesidade grau III, há 05 anos, encontra-se com o peso de 112Kg, com altura de,59cm e IMC 44,8Kg/m2. E, no ponto, adianto que assiste razão à requerente. Na situação em evidência a demandante demonstrou a necessidade de realização da cirurgia bariátrica por videolaparóscopia para melhora do seu quadro de saúde, seja no aspecto físico, psicológico e/ou social, através de atestados médicos conveniados da ré anexados nos autos pelas partes, nos quais consta que a cirurgia pretendida tem finalidade de tratar a obesidade grave, enfermidade da qual a autora é portadora e as demais doenças relacionadas a obesidade e pelo retorno da autoestima. É fundamental destacar que os planos de saúde são obrigados a custear a cirurgia bariátrica em casos em que ela é indicada como tratamento médico necessário. Em contestação, a ré afirmou que a autora não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, por ser portadora de doença preexistente. Reforçou a questão dos requisitos da Resolução nº da ANS, que não teriam sido preenchidos. E defendeu a inexistência de ato ilícito que enseje a configuração de danos morais. De acordo com a prova dos autos a cirurgia pretendida pela autora é recomendada porque o índice de Massa Corpórea (IMC) da autora está em 44,8Kg/m2, o que demonstra a obrigatoriedade do custeio. Considera-se, assim, ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias solicitadas, quando estas se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tal contrato. A cirurgia bariátrica é recomendada aos pacientes com o índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40Kg;m2 e afetados por comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme Resolução nº 1.766/05 do Conselho Federal de Medicina. Os argumentos da suplicada de que a enfermidade da autora é doença preexistente e que não cumpriu o prazo de 24 meses de carência não preenche as diretrizes clínicas para a cirurgia referida, por ausência de obrigatoriedade contratual, não encontram suporte nos laudos médicos anexados nos autos, como também na legislação. O atendimento e internação, nos casos de emergência/urgência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do art.35, C, da Lei nº 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. O médico responsável pelo acompanhamento clinico da paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento recomendado, sob a alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência. Assim, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenho como aplicável ao caso em exame a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em especial os artigos 10 e 12, que regulam a restrição dos riscos cobertos nos contratos privados de plano de saúde, porquanto o caput do artigo 10, prevê: “plano de referência de assistência à saúde” que abrange a cobertura das doenças relacionadas à obesidade mórbida. E ressalta-se aqui, que a obesidade não está incluída dentre as hipóteses de exceção, expressamente elencadas nos incisos do mesmo artigo 10. Ao contrário, o inciso IV do artigo em referência permite apenas a exclusão de cobertura de tratamento de “emagrecimento com finalidade estética”, o que efetivamente não é o caso dos autos. Dessa feita, a seguradora deve arcar com os tratamentos necessários à cura da patologia atestada, que no caso se trata de procedimento cirúrgico recomendado à autora. Sobre o assunto o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou a Súmula 10, que diz: “É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida.” Nessa mesma esteira, o artigo 196 da Constituição Federal reza que saúde é direito de todos. Até a atividade privada fica sujeita ao controle institucional, principalmente quando se reclama a intervenção do Poder Judiciário, a fim de estabelecer o correto equilíbrio aos contratos privados, como no caso em tela, eis que tratam de serviço de utilidade pública, como são os serviços de saúde. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente: “1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo coberta, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples lato de ser esta uma das alternativas para cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse precioso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.Recurso Especial conhecido e provido”.(REsp nº 668.216/SP. Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02/04/2007). Deste modo, verifica-se que a conduta da demandada em negar cobertura da cirurgia não pode receber chancela do Poder Judiciário, pois que é de pronto considerada abusiva. Dos Danos Morais. Pretende também a autora ser ressarcida por danos morais que a conduta abusiva lhe teria sido causada pela demandada. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada/autora, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico, angústia e aflição, em face da situação vivenciada por causa da obesidade e por necessidade foi submetida a cirurgia bariátrica para tratar de obesidade grave, apresentando riscos para problemas psicológicos, baixa autoestima, depressão, ansiedade entre outros, o que leva a necessidade do procedimento cirúrgico recomendado pelos médicos Por isto, a demandada deverá arcar com a lesão causada ao acervo imaterial da demandante, considerando a surpresa tida por esta pela recusa, e como forma, principalmente, de penalizar o ofensor, na medida de sua ofensa. Assim, diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. E de acordo com a Súmula 035 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte suplicada, considerando o que foi acima exposto, o grau de culpa do agente, a natureza do direito violado e as condições pessoais das partes, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demandada empresa de grande porte da área da saúde. Da Antecipação da Tutela. A concessão de tutela antecipada não é ato discricionário do julgador. A concessão de provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, ambos os requisitos foram preenchidos. A verossimilhança das alegações resta induvidosa, conforme as razões acima delineadas. O perigo da demora divisa-se no prejuízo de agravar a saúde da autora, pela ausência do tratamento adequado no momento recomendado pelo médico. De se notar ainda que, segundo os ditames do art.537 do CPC, o juiz poderá impor multa diária na antecipação de tutela ou na sentença, caso a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. O caso em espeque se amolda com perfeição ao preceituado no CPC. 03.DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos com arrimo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 6°, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PALLOMA REGINA DE MELO CARDOSO NASCIMENTO na presente Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC, para: DETERMINAR à ré que autorize/custei as despesas do procedimento cirúrgico da autora, custeando, integralmente, os honorários médicos e despesas hospitalares da cirurgia de GASTROPLASTIA POR VÍDEO, conforme prescrições médicas, com todos os materiais solicitados, EM SUA REDE CREDENCIADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS MÉDICOS. CONDENAR a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, ambos a partir desta data (arts.389, parágrafo único, 406§ 1º, 407 do CC e a Sumula 362 do STJ). Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, com arrimo no art.85, § 2º, do CPC. Ainda, tal como requerido na inicial, ANTECIPO os efeitos da tutela, para determinar a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorizar e custear todos os custos relativos à realização da cirurgia de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VÍDEO (Cód 31002390), A SER REALIZADA PELO Dr. FELIPE DAMASCENO inscrito no CRM-PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação deste decisum, sob o nº 32722, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais), até o limite de R$ 100.000,00(cem mil reais). Intime-se, de imediato, a ré para cumprir a tutela antecipada ora concedida. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Recife, 13 de dezembro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau