Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Edésio Cândido Bernardino. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO COM 91 ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC) E SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), NECESSITANDO DO FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7) E DOS TEMAS 06 E 1234/STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM DESFAVOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de necessidade de chamamento da União ao feito, conforme suscitado pelo Estado de Pernambuco, porquanto qualquer ente federativo pode ser validamente demandado em ações que visem à efetivação do direito fundamental à saúde, incumbindo-lhe eventual ação regressiva para ressarcimento (tema 793/STF). 2. Destaque-se que a matéria sobre a oferta de insumos, procedimentos terapêuticos, ambulatorial e hospitalar (sendo essa a hipótese em tela - fornecimento de home care) não foi afetada pelo julgamento do STJ no REsp 1.657.156, publicado no dia 04/05/2018, nem pelos TEMAS 06 e 1234/STF. 3. Extrai-se do laudo médico colacionado ao feito que a autora encontra-se em um estado de saúde bastante delicado, com diagnóstico confirmado de várias doenças: Doença de Alzheimer, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e Sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), “evoluindo com fraqueza muscular intensa, dificuldade para alimentar-se e capacidade respiratória comprometida devido à DPOC”, não tendo o autor e seus familiares condições financeiras de arcar com a solicitação médica. 4. Indispensabilidade do tratamento de home care e dos insumos no tratamento das doenças que a acometem, para melhor qualidade de vida da paciente. 5. O médico que acompanha o estado clínico do enfermo é quem detém as melhores condições de avaliação e, portanto, de declinar qual o tratamento mais indicado, não havendo que se privilegiar terapias diversas da recomendada, sob pena de prejudicar a saúde do requerente. 6. Inaplicabilidade da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016 do Ministério da Saúde, vez que o serviço ali descrito equivale à prestação de assistência domiciliar, indicada para pacientes que necessitam de cuidados semelhantes àqueles prestados em ambulatórios médicos, caso diverso dos autos. 7. Inexiste nos autos documentos a comprovar a ocorrência de sequelas ou outros danos à saúde física ou mental da paciente em decorrência da demora na disponibilização de tratamento domiciliar, não sendo possível a condenação ao pagamento em danos morais, ante a ausência de ato imputável ao Estado de Pernambuco. 8. De acordo com o STJ, as demandas cujo pleito principal esteja relacionado à condenação do Estado ao fornecimento de tratamento médico, não é possível mensurar o proveito econômico, tendo em vista o fato de a controvérsia estar relacionada ao Direito Constitucional à saúde e à vida. 9. Considerando o disposto no § 2º, incisos I a IV, do supracitado artigo, há de se levar em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de sorte que entende-se por adequar o arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Estado de Pernambuco em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a quantia arbitrada em favor do ente estatal em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita deferida ao autor. 10. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a ser suportado pelo Estado de Pernambuco a título de verba honorária em favor da parte autora e para condicionar o fornecimento do tratamento médico e dos insumos à apresentação de receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses, mantidos os demais termos da sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de “determinar que o Estado de Pernambuco arque com os custos integrais do tratamento do autor, por meio do home care, com todos os recursos descritos na solicitação médica”. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do Estado de Pernambuco e na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da parte autora, estando quanto a esta suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Custas ex lege. 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0060043-26.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0060043-26.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator