Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064317-33.2024.8.17.2001.
Autora: A. P. D. L. C. B. Ré: Amil Assistência Médica Internacional S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A. P. D. L. C. B. contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora protocolou a petição inicial id. 173718971, informando, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades; que foi diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática - CID E34; que foi prescrito o tratamento com o medicamento (Genotropin 12mg ou Norditropin 15mg ou Ominetrope 15mg ou Criscy 10mg) e (Neo Decapeptyl LP 11,25mg); que solicitou à ré autorização do tratamento medicamentoso; que a ré não respondeu; que sofreu danos morais. Requereu, por fim, o julgamento procedentes dos pedidos, condenando a ré na obrigação de fornecer o medicamento, de indenizar por danos morais e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, pois, instada a comprovar a alegada pobreza, a autora realizou o pagamento das custas judiciais iniciais, no valor de R$ 295,40, realizado em 20/06/2024, conforme guia e comprovante id. 174105110 e id. 174105107. Decisão id. 174728163 retificou o valor da causa para R$ 38.040,00 e intimou a ré para manifestar-se sobre a tutela de urgência. A ré foi citada no dia 17/07/2024, com o oferecimento espontâneo da contestação id. 176071020. A ré ofereceu a contestação id. 176071020, informando, em síntese: que o fornecimento do medicamento prescrito à autora não possui cobertura obrigatória de acordo com o art. 10, da lei 9.656/98 e pelo Rol da ANS; que o fornecimento de medicamento em âmbito domiciliar é expressamente excluído das coberturas obrigatórias previstas no art. 10, da Lei 9656/98 e na RN 465/2021 da ANS, sendo a única exceção os medicamentos antineoplásicos e quimioterápicos, destinados ao tratamento do câncer, sendo esse o entendimento jurisprudencial; que não houve danos morais. Requereu, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos. Protestou por provas. Juntou documentos. Decisão id. 179044783 estabeleceu a tramitação processual prioritária e concedeu a tutela de urgência, determinado que a ré forneça o medicamento (Genotropin 12mg ou Norditropin 15mg ou Ominetrope 15mg ou Criscy 10mg) e Neo Decapeptyl LP 11,25mg. A ré foi intimada da tutela no dia 19/08/2024, conforme diligência id. 179423889. A ré apresentou a petição id. 180594347, requerendo a atualização da prescrição médica, para fins de aquisição do medicamento, ante a validade de 90 dias. A autora apresentou a petição id. 180714003, com a prescrição médica atualizada, conforme receituário id. 180714011. A ré apresentou a petição id. 181019909, informando a interposição do Agravo de Instrumento 0046972-09.2024.8.17.9000, pugnando pela reconsideração da decisão de tutela. A autora apresentou a petição id. 182825329 que, para fins de início imediato do tratamento, adquiriu o medicamento ao custo de R$ 6.079,20, requerendo o reembolso integral do valor. Juntou notas fiscais no valor de R$ 2.279,70 - id. 182826782 e R$ 3.799,50 - id. 182826783. A ré apresentou a petição id. 183054891, informando o cumprimento da decisão de urgência, comprovando a autorização e aquisição do medicamento, conforme id. 183054894 e id. 183054892, disponibilizado junto ao prestador 4Bio Medicamentos. Despacho id. 184453834, em juízo de retratação, ante o agravo, manteve a decisão de tutela de urgência. A autora apresentou a réplica à contestação id. 188136862. Despacho id. 192138617 intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, tendo a autora apresentado a petição id. 193519166, informando que não há interesse em produzir outra provas. No mesmo sentido, a ré apresentou a petição id. 193524312. Despacho id. 199324384 abriu vistas dos autos ao Ministério Público, ante interesse de incapaz. O ministério Público apresentou o parecer id. 200878761, opinando pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sendo: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), correspondente a uma anuidade do medicamento pleiteado (conforme valor da caixa R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - nota fiscal id. 200484129); R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos danos morais pleiteados. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares Consta dos autos a decisão de tutela de urgência id. 179044783, que determinou que a ré fornecesse o medicamento a autora, nos exatos termos do laudo médico. Vejamos: "(...) Por tais razões, em sede de juízo provisório, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência perseguida, pelo que determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, arque com o custeamento do tratamento medicamentoso: Genotropin 12mg ou Norditropin 15mg ou Ominetrope 15mg ou Criscy 10mg e Neo Decapeptyl LP 11,25mg" A ré foi intimada da tutela no dia 19/08/2024, conforme diligência id. 179423889, tendo disponibilizado/ fornecido o medicamento no dia 18/09/2024, conforme guia de autorização id. 183054894. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, entendo, portanto, que não deve incidir a multa por descumprimento da decisão, pois a ré justificou o não cumprimento no prazo estabelecido, ante a necessidade de compra de expedição de novo receituário médico, pois o anterior perdido a validade. Embora a autora tenha prontamente providenciado a nova receita, a ré não foi novamente intimada. Ademais, entendo que o prazo para cumprimento da medida foi curto, pois a ré não fabrica, não revende, nem mesmo possui estoque de medicação. Isso, todavia, não desobriga a ré de ressarcir a autora das despesas que teve para aquisição urgente da medicação, nos termos da petição id. 182825329, sendo direito da autora ser reembolsada no valor de R$ 6.079,20, conforme notas fiscais no valor de R$ 2.279,70 - id. 182826782 e R$ 3.799,50 - id. 182826783. São incontroversos: a) relação contratual entre as partes; b) diagnóstico da autora; c) prescrição do tratamento medicamentoso; d) urgência no tratamento; e) solicitação de autorização junto a ré; f) negativa do fornecimento do medicamente, sob o argumento de que não há cobertura contratual e não constar no Rol da ANS para cobertura obrigatória. São controversos a) licitude da negativa da ré em fornecer o medicamento; b) a incidência do dano moral, ante a negativa do medicamento. Entendo assistir razão à autora. Justifico. Aos contratos de seguro saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por encerrarem relação de consumo, e desse modo, devem ser interpretados segundo as regras de tal lei, ainda que regulamentados em outros textos legais. (Súmula 608, do STJ) Por conseguinte, nos contratos de adesão, como ocorre no caso em exame, deve se sobrepor à letra da lei a boa-fé dos contratantes, que visam nos planos de saúde contratados, a assistência médica devida para plena manutenção de sua saúde, bem como o equilíbrio contratual. Nesse sentido, disciplina o art. 51 do CDC que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A autora, menor segurada, foi diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática - CID E34, necessitando, segundo laudo médico, de realizar tratamento que requer urgência com os medicamentos (Genotropin 12mg ou Norditropin 15mg ou Ominetrope 15mg ou Criscy 10mg) e Neo Decapeptyl LP 11,25mg – medicação de custo elevado e de uso domiciliar. Quanto à obrigação das operadoras de saúde fornecerem/custearem medicação de uso domiciliar não há discussão, quando se trata de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim. No entanto, afora tais casos excepcionais, outras hipóteses também justificam tal obrigação, como a presente. O medicamento almejado é de alto custo e imprescindível para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, a qual é coberta pelo contrato celebrado entre as partes. Havendo previsão contratual de cobertura da enfermidade, não pode a seguradora negar o tratamento. Destaque-se, outrossim, que cabe somente ao profissional médico que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua cura ou melhora. Assim, considera-se inidônea a recusa em custear a realização do tratamento/medicação em tela expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Por fim, acrescento que os medicamento devem ser aplicados na autora de forma injetável Pois bem. Concluo, que a negativa de cobertura para tratamento necessário recomendado por médico, com base na ausência de previsão contratual, configura prática abusiva, em desacordo com a finalidade do contrato de plano de saúde, que é a proteção da saúde do segurado, sendo uma conduta ilícita passível correção judicial e indenização por danos morais. Em sendo assim, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como proporcional e razoável para ressarcir o autor do dano moral sofrido e para punir a ré na sua falha do serviço. Vejamos jurisprudência recente e atualizado do E. TJPE: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Saúde – Fornecimento de medicamento (Somatropina) – Tutela de urgência deferida – Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – Adolescente que apresenta hiperfunção da hipófise (CID10 E22.8) – Relatório médico comprovando a necessidade do medicamento pleiteado – Medicamento previsto na RENAME – Direito à saúde garantido pela Constituição Federal, pelo ECA e pela Lei 8.080/90 – Agravo de instrumento não provido” (TJSP. Agravo de Instrumento 3002316-03.2021.8.26.0000; Relator Desembargador: Renato Genzani Filho, 2ª Câmara de Barretos, julgado e registrado em 2/08/2021). “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 907.718/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 20/10/2008) Sucumbência integral da ré, que perdeu na obrigação de fazer e indenizar moralmente.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e, consequentemente: 1. Condeno a ré na obrigação de fazer - autorizar, fornecer e custear o tratamento com o medicamento (Genotropin 12mg ou Norditropin 15mg ou Ominetrope 15mg ou Criscy 10mg) e (Neo Decapeptyl LP 11,25mg), conforme receituário médico, até orientação ulterior da médica assistente, com renovação da prescrição médica a cada três meses. Confirmo a decisão id. 179044783, tornando-a definitiva, com a ressalva da renovação da prescrição médica a cada três meses. 2. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescidos de juros fixados conforme taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, estes, dede a citação, 17/07/2024. 3. Condeno a ré a ressarcir a autora das despesas que teve para aquisição urgente da medicação, no valor de R$ 6.079,20 (seis mil e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme notas fiscais no valor de R$ 2.279,70 - id. 182826782 - pagamento em 10/09/2024 e R$ 3.799,50 - id. 182826783, pagamento em 24/07/2024, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento. 4. Condeno a ré a ressarcir a autora das despesas que teve no adiantamento das custas judiciais iniciais, R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo pagamento, 20/06/2024. 5. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais finais e despesas processuais, deduzido o valor referente ao ressarcimento do item 4 do dispositivo da presente sentença. 6. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, que corresponde à somatória do valor da obrigação de fazer (o valor do tratamento medicamentoso e, caso superior a um ano, o valor de uma anuidade) e do valor atualizado da obrigação de indenizar moralmente. Oficie-se ao E. TJPE - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 0046972-09.2024.8.17.9000, dando-lhe ciência da presente sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 2 de maio de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito