Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FÁBIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __207962865___, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032330-23.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JAIME MARQUES DA SILVA
Vistos, etc. JAIME MARQUES DA SILVA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por em face de FÁBIO, cujos dados e endereço são desconhecidos pelo autor. Aduziu, em síntese, que no ano de 2002 vendeu sua motocicleta modelo CG 125 TITAN HONDA, cor verde, fabricação/modelo 1999/2000, Placa KIZ7209, chassi 9C2JC2500YR035356, para o demandado que se comprometeu a transferir o veículo para seu nome, no prazo de 30 dias, o que não foi feito. Ressaltou que já tentou resolver o problema administrativamente perante o órgão estadual de trânsito, sem sucesso, eis que há a necessidade de ordem judicial para obstar que as consequências do não pagamento de tributos e da prática de infrações de trânsito não recaiam sobre si. Pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, o bloqueio de circulação do bem. No mérito, requreeu que o possuidor do veículo promova a alteração de titularidade, sob pena de apreensão do bem; a condenação deste ao pagamento das multas e tributos atrasados e ao ressarcimento dos valores desembolsados, bem como de indenização por danos morais. Caso impossível a localização do bem, pediu a transferência de titularidade do veículo, isentando-o de responsabilidade sobre eventuais débitos desde 2002. Indeferido o pedido de tutela de urgência, id 30016205. Por se encontrar o réu em local incerto, foi deferida a citação por edital, id 31049234. Edital de citação publicado, id 33709314 e 34527964. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, id 36453935. Sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 321 do CPC, id 40230446, anulada pelo TJPE, id 70659146. Contestação por negativa geral, id 73811154, apresentada pela DPE atuando como curadora especial do réu. Sentença de procedência proferida, id 75030222. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, id 100759113. O autor pediu o prosseguimento do feito, id 110794617. O postulante disse que não possui outros dados do réu além dos informados nos autos e que tampouco conhece o CPF deste para pesquisa de endereço, id 118438356. A Defensoria Pública estadual requereu o envio de ofício à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, uma vez que há restrição de roubo/furto do veículo objeto dos autos, existindo a possibilidade de se identificar o possuidor da motocicleta ao tempo do crime, id 121362595. Ofício enviado, id 126760161. Resposta ao ofício em que a Delegacia de Roubos e Furtos de PE disse não possuir as informações requestadas, id 127297712. Pedido de envio de ofício à Delegacia de Roubos e Furtos da PB, id 129842536. Em resposta, a Delegacia informou que o Boletim de Ocorrência lavrado em virtude do roubo/furto teve como noticiante a pessoa de Maria das Graças Meireles Sales, id 151018689 e 151018692. O autor pediu o envio de ofício para fornecimento dos dados da citada noticiante, id 164946560. Resposta ao ofício contendo Boletim de Ocorrência que, contudo, é referente a prática do crime de estelionato, não fazendo menção à motocicleta objeto destes autos, id 170539868. O autor requereu que a Delegacia de Sapé/PB procedesse à busca mais apurada quanto ao registro de furto referente à motocicleta Honda 125 Titan, Placa KIZ7209, encaminhando o boletim de ocorrência correto, o que foi deferido, id 178223019. Novamente enviado oficio à Delegacia de Polícia de Sapé/PB, id 183806216, sem resposta até a presente data. Petição do postulante em que pugna pela prolação de sentença, id 193164037, bem como pela anotação de restrição de circulação sobre o veículo objeto dos autos. Era o que havia a relatar. PASSO A DECIDIR. Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente ao mérito.
Cuida-se de ação em que autor aduz ter alienado veículo (motocicleta placa KIZ7209) ao réu, isto em meados do ano de 2002. Asseverou o autor, contudo que o demandado não procedeu com a transferência do veículo pra seu nome, o que vem lhe causando inúmeros transtornos na medida em que as multas e impostos incidentes sobre o bem permanecem vinculados a seu nome. O réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral através de seu curador especial. Pois bem. De logo, tenho que não assiste razão ao autor. É que a parte promovente não demonstrou o alegado na peça vestibular - ônus que lhe incumbe ex vi do art. 373, I, do CPC (o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito). “Ônus de provar. A palavra vem do latim, “onus”, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...)” E, de acordo com a regra geral: “A prova incumbe a quem alega. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 14ª Ed., pg. 752). (Destaques nossos). Analisando detidamente o presente encadernado, observo que o demandante afirma que alienou veículo ao réu, isto no “final de 2002” e que o bem continua indevidamente registrado em seu nome. Compulsando os autos, contudo, observo inexistir nos autos a mínima prova da alienação do bem, como afirma o postulante. O autor desconhece os dados qualificativos do requerido (sequer o nome completo soube indicar – o que inviabiliza totalmente a pesquisa de dados, endereço ou outras informações do réu junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário), não apresentou contrato, recibo ou qualquer comprovante de que tenha recebido valores em virtude da celebração do negócio jurídico. Apenas juntou aos autos o CRLV e documento que indica a ausência de pagamento de tributos do veículo a partir de 2012. Diga-se que, instado à produção de provas, apenas pugnou o autor pelo julgamento antecipado da lide, id 74717130. Destarte, ausente comprovação mínima do alegado pelo autor, nada mais resta senão o julgamento de improcedência. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Vencida, deve a parte promovente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condenação cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade concedido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife/PE, 19 de junho de 2025. Patrícia Xavier de Figueiredo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 7 de julho de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau