Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MCB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA APELADO(A): MEDEXPRESS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em relação comercial de compra e venda de cosméticos, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se a ausência de memória de cálculo compromete a ação monitória; (iv) saber se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse processual; (v) saber se é válida a inclusão de parcelas vincendas na ação monitória. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença. 4. É cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando comprovada a insuficiência de recursos por meio de documentação idônea. 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes notas fiscais e comprovantes de entrega para demonstrar o débito, ainda que haja discussão sobre o valor. 6. A petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC não é inepta, e o inadimplemento contratual caracteriza o interesse processual. 7. É admissível a inclusão de parcelas vincendas ou vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, quando decorrentes da mesma relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita suficiente à demonstração do crédito, ainda que não contenha memória de cálculo exauriente. 2. É legítima a inclusão de parcelas vincendas ou vencidas no curso do processo, desde que oriundas da mesma relação jurídica obrigacional. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de insuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319, 323, 330, 700, §2º, I, 701, §2º e 1.010; CC, art. 939. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.202.156/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.02.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051279-51.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0051279-51.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto