Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033851-37.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237753456, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Tratam-se de dois requerimentos de cumprimento de sentença, o primeiro proposto pelo Estado de Pernambuco, relativo às custas processuais e taxa judiciária no valor de R$ 8.019,34, e o segundo apresentado por Thales Guilherme Rocha da Silva e Tállyson Henrique Rocha da Silva, referente à obrigação de pagar quantia certa no montante de R$ 19.732,42, ambos em desfavor de BARBARA WAGNER, ambos qualificados nos autos. Após determinação de regular processamento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que anulou sentença extintiva e reconheceu a competência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença movido pelo Estado, foi deferido o recebimento de ambas as execuções. Devidamente intimada, a executada Bárbara Wagner apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 223505360, requerendo preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega excesso de execução quanto aos cálculos das custas finais pelo Estado de Pernambuco e quanto aos valores apresentados pelos autores, especificamente no que tange ao termo inicial da correção monetária e juros, à verba honorária sucumbencial e ao pedido de pagamento de custas processuais. Por meio da decisão proferida no ID 223962201, este Juízo determinou à executada que, no prazo de cinco dias, prestasse informações e juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promovesse o recolhimento das custas inerentes à impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento à determinação judicial, a executada apresentou petição no ID 225880595, acompanhada de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, e extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S.A., referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2025. Por meio da Decisão de Id. 226294303, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada Bárbara Wagner, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A parte executada apresentou embargos de declaração, em face da decisão proferida no ID 226294303, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada, determinando o recolhimento das custas e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Foram rejeitados os embargos e declaração opostos por BÁRBARA WAGNER, e mantida integralmente a decisão embargada (Id. 229846095). Na mesma decisão, foi reiterada a determinação para que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de condição de procedibilidade (Id. 229846095). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (Id. 233641349). Por meio da Decisão de Id., foi deliberado pelo não conhecimento da peça de impugnação ao cumprimento de sentença juntada no evento de ID. 223505360, uma vez não recolhidas as custas e taxa judiciária nos termos do art. 9º, IV e 16, IV da Lei nº 17.116/2020. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente, para que, em até cinco dias, promova o andamento do feito através da indicação de bens ou medidas constritivas aptas à satisfação do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (Id. 236665846). É o que importa relatar. DECIDO. Tem-se, portanto, plenamente caracterizada hipótese de inércia da parte exequente em viabilizar o prosseguimento da execução na forma que lhe foi determinada. Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea “b”, do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar ao exequente a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033851-37.2016.8.17.2001