Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE CHAVES PEREZ FILHO E OUTROS Advogado: Dr. Rogério Mota e Albuquerque Filho
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E A FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE PERNAMBUCO – FUNAPE Procuradora: Dra. Maria Raquel Santos Pires Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Alegada omissão quanto à legislação aplicável à pensão por morte. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-77.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por dependentes de servidora pública estadual falecida, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, que, em reexame necessário, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto à implantação do benefício de pensão por morte e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício em valor correspondente à integralidade dos proventos da instituidora, sob a fundamentação de que não se aplica o regime de integralidade à pensão, mas sim a sistemática do art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88. Os embargos apontam omissão no acórdão quanto à Súmula 340 do STJ e ao entendimento firmado no RE 590.260 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao: (i) deixar de aplicar a Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei vigente à data do óbito rege a concessão da pensão por morte; (ii) não observar a repercussão geral fixada pelo STF no RE 590.260 quanto à paridade e integralidade para servidores que ingressaram antes da EC 41/2003; (iii) não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou todos os pontos essenciais à controvérsia com fundamentação clara e coerente. 4. O acórdão analisou adequadamente a situação jurídica da instituidora da pensão, aposentada por invalidez sob a égide da EC 70/2012, reconhecendo que a pensão por morte decorrente segue a sistemática do art. 40, §7º, I, da CF/88. 5. Foi expressamente destacada a distinção entre proventos de aposentadoria e pensão por morte, sendo esta última limitada ao valor da totalidade dos proventos até o teto do RGPS, com redutor de 30% sobre o excedente. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ. 7. Embargos manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pensão por morte de servidora pública estadual aposentada por invalidez segue a sistemática do art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, que impõe redutor à parcela excedente ao teto do RGPS, não se aplicando, quanto ao valor inicial do benefício, a garantia de integralidade.” “É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma clara no acórdão.” “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º, I; EC 41/2003, art. 6º-A; EC 70/2012; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 85, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Plenário, repercussão geral reconhecida. STJ, Súmula 340. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STF, ARE 1131272 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002668-77.2018.8.17.2001, em que figuram como embargantes o ALEXANDRE CHAVES PEREZ FILHO E OUTROS e como embargada ESTADO DE PERNAMBUCO E A FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos em câmara expandida, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03