Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JÉSSICA DE SANTANA BRITO MARQUES Advogado: Dr. Carlos Roberto Veloso de Aquino
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE Procurador: Dr. Antônio Figueiredo Guerra Beltrão Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0105674-27.2023.8.17.2001
Trata-se de agravo interno em face de decisão terminativa desta Relatoria que deu provimento à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de nomeação da autora, ora agravante, ao cargo de Laboratorista Plantonista da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE). Em seu arrazoado, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou provas de preterição decorrente da renovação de contratos temporários durante a vigência do concurso, o que demonstraria violação à ordem classificatória e à legalidade, configurando seu direito subjetivo à nomeação. Requereu, destarte, a reforma da decisão terminativa para restabelecer a obrigação de fazer imposta em sentença, consistente em sua nomeação para o cargo em comento. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. Posteriormente, a agravante se manifestou nos autos, informando sua nomeação no cargo. Intimado para se manifestar sobre o teor da petição, a parte agravada quedou-se silente. É o relatório. Decido. Com a comprovada nomeação da agravante no cargo público almejado, pretensão em razão da qual se manejou o presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado neste agravo interno, fato que implica o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal. Neste teor, resta flagrante a perda de objeto da via manejada, tornando-se, assim, desnecessário o julgamento da mesma. A regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao Relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda de objeto. Sendo assim, declaro a perda do objeto do recurso, em razão de sua prejudicialidade, negando-lhe seguimento, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil[1] c/c art. 150, IV, do RITJ-PE[2]. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 150. São atribuições do relator: (...) IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;