Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOUZA LEAO,DIDIER LTDA EMBARGADO(A): PORTO DO RECIFE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0009476-07.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa Souza Leão, Didier Ltda. (embargante) contra a execução promovida pela sociedade de economia mista Porto do Recife S.A. (exequente). A execução em questão busca o pagamento de valores decorrentes de um contrato de arrendamento firmado entre a embargante e a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN), cujo direito alegadamente teria sido transferido à exequente por meio de convênio de delegação celebrado entre a União, o Estado de Pernambuco e a CODERN. A embargante argumenta que a exequente carece de legitimidade ativa para promover a execução, visto que o imóvel objeto do contrato de arrendamento pertence à União Federal, e não à CODERN ou à Porto do Recife S.A. Segundo a embargante, a área é classificada como terreno acrescido de marinha, e a CODERN, ao firmar o contrato, agiu sem qualquer outorga ou título válido que lhe conferisse o domínio útil ou direto sobre o imóvel. Com base nessas alegações, a embargante sustenta que o contrato de arrendamento firmado em 1991 seria nulo de pleno direito e, consequentemente, o título executivo apresentado pela exequente seria inexigível. Para fundamentar a preliminar de ilegitimidade ativa, a embargante cita os artigos 3º, 6º, 300 e 301, inciso X, do CPC/1973, equivalentes aos artigos 17, 18, 336 e 337, XI, do CPC/2015. Além disso, a embargante questiona a validade do título executivo, destacando que o contrato de arrendamento foi prorrogado por aditivos até 2001, data em que expirou sem renovação. Acrescenta que investiu valores elevados no imóvel, acreditando estar lidando com terreno de propriedade da arrendante, mas posteriormente descobriu, por meio de consulta ao Serviço de Patrimônio da União (SPU), que a área é de domínio da União Federal. Dessa forma, a embargante afirma que a execução viola o artigo 783 do CPC/2015, que exige que a execução esteja fundada em título certo, líquido e exigível. Com a exordial de fls. 02/21 vieram documentos (fls. 22/181). Custas às fls. 182/183. Decisão concedendo efeito suspensivo à fl. 184. A exequente Porto do Recife S.A. apresentou impugnação (fls. 187/203) na qual defende a sua legitimidade ativa para promover a execução, sustentando que os direitos relativos ao contrato de arrendamento foram regularmente sub-rogados por força do Convênio de Delegação n.º 02/2001, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco, com interveniência da CODERN. Argumenta que a transferência abrangeu todas as obrigações e direitos referentes ao contrato de arrendamento celebrado com a embargante, tornando-se, assim, legítima para cobrar os valores devidos. A exequente destaca que o contrato de arrendamento firmado em 1991 foi devidamente formalizado e prorrogado por aditivos até 2001, sendo o débito referente a obrigações pendentes ao término do contrato. A exequente também rebate as alegações de nulidade do contrato, afirmando que a área objeto do arrendamento está sob a sua gestão por força do Convênio de Delegação, conferindo-lhe o direito de explorar economicamente as instalações portuárias do Porto do Recife, conforme previsto na legislação portuária brasileira e no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Assim, alega que o título executivo está devidamente fundamentado e que a execução cumpre os requisitos legais. Juntou documentos (fls. 204/344). Manifestação do embargante às fls. 364/384. O feito foi migrado para o sistema Pje em ID 84472104. As partes foram intimadas para informar acerca da produção de provas (ID 111552579), afirmando os litigantes não terem outras provas a produzir (IDs 117464239 e 118098759). O feito foi remetido para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. No ID 189932459, proferi decisão de saneamento e organização do processo, na qual, verificando se tratar do ponto central da controvérsia, rejeitei a preliminar de ilegitimidade ativa e determinei a expedição de ofício à União, para informar se a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e o Porto do Recife S.A tinham (ou têm) autorização para arrendar a área objeto do litígio e qual o período da autorização. Petição da União no ID 192063486, informando que o imóvel em questão é conceituado como sendo de sua propriedade, por ser acrescido de marinha e por não estar inserido na poligonal do Porto do Recife, submetendo-se à gestão da SPU/PE (RIP nº 2531010757-32), de maneira que foi concedida a inscrição de ocupação em favor da embargante. Ademais, entende a SPU que a CODERN não teria competência para arrendar a área sem a intervenção/autorização da SPU. Manifestaram-se a parte embargante (ID 194977610) e a embargada (IDs 195045112, 195045123 e 195059940). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo o artigo 14 do CPC/2015: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Saliento que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). Como consignei na decisão de saneamento e organização do processo (ID 189932459), a controvérsia dos presentes autos gira em torno da legitimidade ativa da exequente para promover a execução, tendo em vista que ela se baseou num contrato de arrendamento firmado entre a embargante e a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN), cujo direito alegadamente teria sido transferido à exequente por meio de convênio de delegação celebrado entre a União, o Estado de Pernambuco e a CODERN. Como relatado, em sua manifestação, a União informou que o imóvel em questão é conceituado como sendo de sua propriedade, por ser acrescido de marinha e por não estar inserido na poligonal do Porto do Recife, submetendo-se à gestão da SPU/PE (RIP nº 2531010757-32), de maneira que foi concedida a inscrição de ocupação em favor da embargante. Ademais, entende a SPU que a CODERN não teria competência para arrendar a área sem a intervenção/autorização da SPU. Ora, com a manifestação da União, não restam dúvidas de que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte não tinha legitimidade para celebrar com a embargante o contrato de arrendamento que embasou a execução correspondente aos presentes embargos. Em se tratando de terreno acrescido de marinha e que a própria União afirma não estar inserido na poligonal do Porto do Recife, é certo que somente ela poderia ter celebrado contrato de arrendamento, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre a empresa Souza Leão, Didier Ltda. e a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, título extrajudicial que embasou o processo executivo. E, ausente título executivo, imperativo o reconhecimento de nulidade da execução, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. Com relação ao pedido de realização de perícia técnica formulado pela exequente (ID 195045112), não há como acolher, pois feito extemporaneamente, não tendo havido qualquer solicitação na contestação, nem em resposta ao despacho de ID 111552579, em que as partes foram intimadas para informarem se tinham outras provas a produzir, tendo a embargada, ao contrário, informado não pretender produzir novas provas (ID 117464239). Embora a questão pertinente a legitimidade de parte e a necessidade do provimento jurisdicional (interesse processual) se referem às condições da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, a despeito da encampação, tanto no CPC/73 quanto no CPC/2015, da Teoria Eclética, o STJ adotou, em sentido contrário, a Teoria da Asserção (Teoria della prospettazione), que determina que as condições da ação devem ser aferidas "à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória". (REsp 1748452/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Isso significa que se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão e não juízo de cognição sumária a respeito das condições da ação. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que: "à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito." (AgInt no AREsp n. 861.548/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018).
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer a nulidade do título que embasa o pedido executivo, a justificar, por conseguinte, também sua extinção. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação executiva nº 0016617-14.2005.8.17.0001, em trâmite na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, para que lá possa ser lançada e, por conseguinte, extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.