Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Rui Veloso Bessa e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
AGRAVADO: JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO Advogados: Dr. Carlos Gilberto Dias Júnior, Dr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Dr. Tomás Tavares de Alencar e Dr. Marcus Vinícius Alencar Sampaio Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor atualizado da causa. Inaplicabilidade do critério da equidade. Manutenção da sentença. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061107-13.2020.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença de primeiro grau, a qual fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 10.000,00, em favor do Estado de Pernambuco. O recorrente pleiteia a fixação da verba pela equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda extinta sem resolução de mérito e sem condenação ou proveito econômico aferível, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A aplicação da equidade na fixação dos honorários possui caráter excepcional, sendo restrita às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, o que não ocorre na hipótese. 4. O valor da causa é líquido e definido, não sendo aplicável o arbitramento por equidade, conforme §6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022. 5. O percentual de 10% está dentro dos limites legais (mínimo de 10% e máximo de 20%) previstos no §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, especificamente para causas em que a Fazenda Pública é parte. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ reforça a impossibilidade de aplicação da equidade em causas com valor significativo e líquido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é líquido e superior ao patamar considerado irrisório. 2. A sentença que arbitra honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Fazenda Pública, está em conformidade com o CPC e com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 503603-30.2013.8.17.1090, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061107-13.2020.8.17.2001, em que se figuram como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado JOSÉ MARIA PINHEIRO DE CASTRO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06