Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0031526-84.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME REPRESENTANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, considerando não ter a parte exequente promovido o recolhimento de custas processuais. (ID 180055054). Em sede de julgamento de recurso de apelação, foi proferida decisão terminativa pelo tribunal, não conhecendo do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Referida decisão transitou em julgado ao ID 195594403. O dispositivo da sentença não condenou em custas justamente por ser a causa de extinção do processo, razão pela qual não há custas a serem recolhidas. Uma vez que não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2025, 10:52
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Publicação
23/01/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:57
Publicação
22/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
Trata-se de apelação interposta por PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Em razão do indeferimento da justiça gratuita esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ID 43993849. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte apelante não atendeu o comando judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 44414949. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
09/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
Trata-se de apelação interposta por PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Em razão do indeferimento da justiça gratuita esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ID 43993849. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte apelante não atendeu o comando judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 44414949. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
Trata-se de apelação interposta por PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Em razão do indeferimento da justiça gratuita esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ID 43993849. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte apelante não atendeu o comando judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 44414949. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
Trata-se de apelação interposta por PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Em razão do indeferimento da justiça gratuita esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ID 43993849. Todavia, mesmo devidamente intimada, a parte apelante não atendeu o comando judicial, conforme certidão de decurso de prazo de ID 44414949. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Publicação
03/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso, com pedido de gratuidade judiciária, interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos embargos à execução de nº 0031526-84.2019.8.17.2001. Nas razões recursais, a parte apelante requer a concessão da justiça gratuita. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “iuris tantum” em favor da parte que faz o requerimento. Por tal razão, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No que diz respeito às pessoas jurídicas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária ocorre em caráter excepcional, desde que demonstrem a impossibilidade de atenderem às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma a Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a parte apelante é pessoa jurídica e, em que pese alegar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não comprovou fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que, mesmo devidamente intimada para apresentar documentos para demonstrar a insuficiência financeira, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme se vê na certidão de ID 43642251. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70074232943 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 12/07/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2017) Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a intimação para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 12:12
Gratuidade da Justiça
28/11/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:11
Publicação
06/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
APELADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. Neves Baptista DESPACHO Diante do pedido da gratuidade de justiça neste recurso,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0031526-84.2019.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, conforme permissivo legal previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 18:10
Mero expediente
04/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 10:12
Recebimento
23/10/2024, 19:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/10/2024, 19:56
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 19:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031526-84.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME REPRESENTANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
01/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031526-84.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME REPRESENTANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180055054, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... PETROFULL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, através de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. A parte embargante acostou ao ID 46549754 comprovante de pagamento de título, sem, contudo, juntar a correspondente guia de custas processuais gerada. Ocorre que, em pesquisa junto ao sistema SICAJUD, observa-se que não há registro de guias pagas para o presente processo. Ao ID 54248202, foi proferida decisão recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo. Impugnação apresentada ao ID 59160994. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 67917880. Ao ID 75667779, a parte embargada requer o julgamento antecipado da lide. Ao ID 93071150, foi proferida decisão deferindo o pedido da parte embargante (ID 79688741) para realização de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. Proposta de honorários periciais acostada ao ID 117172087. Ao ID 75669587, o embargado alega que a parte embargante é que deve arcar com o ônus da perícia. Ao ID 151411313, o perito judicial manifesta-se mantendo o valor dos honorários anteriormente propostos. intimada para juntar guia de custas correspondente ao comprovante acostado ao ID 46549754, a embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 169578680. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais uma vez que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. No curso do processo, foi dado ao embargante prazo para retificar o valor da causa e pagas as respectivas custas, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC. Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte exequente promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução vinculada ao presente processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 2 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau