Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190982904, conforme segue transcrito abaixo: "De fato, razão assiste á embargante, ante a não visualização de pedido de indenização moral, pelo que passo a fazê-lo. Quanto ao pleito de indenização moral, negar internamento em UTI a um bebê ante a justificativa de carência contratual em caso de urgência, recusa esta ilegal, ultrapassa em muito um mero dissabor cotidiano, adentrando na esfera moral indenizável, pelo que valoro tal indenização em R$ 10.000,00, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os acolho, nos termos supra, devendo tal alteração fazer parte da sentença. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190982904, conforme segue transcrito abaixo: "De fato, razão assiste á embargante, ante a não visualização de pedido de indenização moral, pelo que passo a fazê-lo. Quanto ao pleito de indenização moral, negar internamento em UTI a um bebê ante a justificativa de carência contratual em caso de urgência, recusa esta ilegal, ultrapassa em muito um mero dissabor cotidiano, adentrando na esfera moral indenizável, pelo que valoro tal indenização em R$ 10.000,00, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os acolho, nos termos supra, devendo tal alteração fazer parte da sentença. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 14:46
Publicação
06/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189567552, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Vistos, etc... Ao embargado, por 05 dias. Recife-PE., data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 19:55
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:10
Mero expediente
28/11/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 01:45
Publicação
05/11/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO PASSIVO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186873667, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Vistos, etc... L. B. B. S., representada por sua genitora, CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS, qualificadas nos autos, através de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, sob a alegação seguinte: Que celebrou contrato de assistência médica e hospitalar com a operadora ré, estando adimplente com as mensalidades; Que a autora tem 02 anos de idade e foi socorrida na emergência pediátrica da unidade do Hospital Esperança situada em Olinda-PE, na data de 11/07/2024, devido ao quadro de tosse e sintomas gripais, os quais persistem há 01 semana, além de estar com febre alta e persistente há mais de 24 horas, apresentando queda do estado geral; Que foi constatado durante o atendimento que a criança está muito hipoativa, com taquicardia persistente, mesmo quando estava afebril, e com taquipneia. Diante do quadro apresentado, corroborado pelos resultados dos exames realizados, a médica optou por abrir protocolo para tratamento de SEPSE, pois a evolução da paciente preenche os critérios de SIRS (síndrome da resposta inflamatória sistêmica), que compreende a administração de antibioticoterapia venosa; Que segundo laudo médico, foi indicado a necessidade de a internação UTI pediátrica, assim sendo, com base na gravidade do quadro de saúde, a criança foi imediatamente encaminhada para aguardar a liberação de vaga, entretanto a operadora de Plano de Saúde contratada pela família, a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, enviou a negativa na prestação do serviço solicitado, qual seja, internação e tratamento em UTI PEDIÁTRICA. Todavia, não houve a entrega ou envio de qualquer documento formal acerca da negativa, de modo que a informação apenas foi direcionada ao Hospital, cuja justificativa está relacionada ao período de carência referente à contratação dos serviços médicos. Pede que, em sede de tutela provisória de urgência, este juízo determine a imediata cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, fornecendo os instrumentos e materiais cirúrgicos necessários. Cedeu à causa o valor de R$ 200.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos. Gratuidade da Justiça deferida. Tutela de Urgência concedida. Devidamente citada, o Plano Réu apresentou resposta em forma de contestação, alegando que não houve comprovação da negativa, bem como que o procedimento de internação da autora não se procedeu por motivos de carência contratual. Réplica apresentada. Conclusos, vieram-me os autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão autoral funda-se na suposta condenação da ré na obrigação de fazer em custear o internamento da menor que restava em estado grave de saúde, sob alegação de que restava em período de carência contratual. Com relação à ausência de comprovação da negativa administrativa, a própria ré defende que a autora não poderia ser internada por restar em carência contratual, pelo que, por óbvio, entende-se que houve negativa tácita na solicitação administrativa. O contrato de adesão, tal qual o que agora se discute, é formulado por uma das partes, cabendo a outra aceitá-lo ou não, sem possibilidade de discussão do que nele está escrito, muito embora possa escolher outro. Logo, a confecção das cláusulas se encontra vinculada ao mero talante do proponente. Por isso é que, mesmo havendo previsão contratual sobre a forma de cobertura do plano/seguro de saúde, é ela passível de apreciação judicial. In casu, calha salientar que é incontroverso, pelas documentações trazidas aos autos (vide Id 175740155) do estado de urgência/emergência que restava a demandante e, muito embora estivesse em carência contratual, ante o quadro apresentado, seu internamento deveria ser procedido de imediato. Neste contexto, o artigo 35-C, I, da Lei Federal nº 9.656/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.935/2009, definiu, de modo claro, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos “de emergência, como tal definidos, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente”. O art. 35-C, I, encerra, à evidência, uma prescrição de ordem pública, seja porque procura preservar a vida, bem coletivo por excelência, seja porque regula o serviço de assistência à saúde, em caráter supletivo à oferecida pelo Estado, seja porque quer garantir o cumprimento do fim social deste tipo de contrato. Para além de norma de ordem pública, a disposição do referido artigo é imperativa, vale dizer de rigorosa observância, de modo que não se admite disposição contratual em sentido contrário nem procedimento diverso ou que limite ou ilida a prescrição legal. Para a hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar caracterizado como de urgência ou de emergência, que na essência exige risco imediato e sério à vida, a cobertura é incondicional, sem subordinação a qualquer carência, e irrestrita, sem limites enquanto durar o estado de emergência ou urgência. Esse é o sentido e alcance do art. 35-C. Registre-se, por oportuno, que o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, não estando a operadora habilitada, nem tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar a sua vida em risco. Não se justifica, no estado em que se encontrava a parte Autora, ter negado o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde pela Demandada. A alegação do não cumprimento de carência, não é suficiente a justificar a negativa, ante a situação de emergência/urgência configurada. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para ratificar a liminar, tornando-a definitiva em todos os seus termos. Extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré em custas e honorários advocatícios em 15% sobreo valor da condenação (valor do tratamento). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 20:26
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 20:24
Mudança de Parte
31/10/2024, 20:24
Procedência
30/10/2024, 19:37
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:35
Petição (Resposta)
29/10/2024, 11:38
Publicação
22/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Vistos, etc... Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para, em 10 dias, dizer se têm interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa. Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade. Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo. Havendo interesse de ambas as partes, venham-me os autos conclusos para designação de audiência conciliatória. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 14:05
Mero expediente
18/10/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:08
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:58
Publicação
18/09/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 11:30
Petição
03/09/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179443878, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000080-55.2024.8.17.6021 AUTOR(A): L. B. B. S. REPRESENTANTE: CAMILLA COELHO BARBOSA SANTOS
Vistos, etc... À réplica, em 15 dias. Recife-PE., data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 16:04
Mero expediente
21/08/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:09
Petição (Contestação)
19/08/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 07:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 18:16
Mandado
15/07/2024, 12:11
Mero expediente
15/07/2024, 06:41
Mandado
12/07/2024, 19:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
12/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)