Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA RECORRIDO(A): PATRICIA MAYER VARELA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0040557-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 15634979), em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34519588). A parte recorrente, mediante petição de ID 40663755, subscrita pelo advogado Luís Felipe de Souza Rebêlo, OAB/PE 17.593, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração de ID 11845655, "requerer, primeiro, a DESISTÊNCIA do recurso especial de ID 15634979, em sucessivo, a juntada de transação extrajudicial formalizado entre as partes. Ato continuo, requer a homologação da presente transação e, por conseguinte, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC". Consoante disposto nos incisos IV e V, do art. 31, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente, com pedido de desistência do recurso, e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC[3]), não conheço do Recurso Especial (ID 15634979), inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para adoção das providências necessárias. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.