Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218837656, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141369-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. N. S. REPRESENTANTE: GEYSA LARYSSA NUNES LOPES XAVIER
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de omissão quanto ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Sustenta o embargante que requereu tempestivamente a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial para demonstrar a inadequação da Clínica Mundos e a ausência de equivalência com a Clínica Espaço Desenvolver, conforme petição de ID 205985441. Argumenta que a sentença não apreciou tais pedidos e julgou antecipadamente o mérito com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela operadora de plano de saúde, o que violaria o direito do consumidor à inversão do ônus da prova e à ampla defesa. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para a fase instrutória com a produção das provas indicadas. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. A alegação de omissão quanto ao pedido de produção de provas não prospera, porquanto a decisão que determinou às partes a especificação de provas foi proferida após o encerramento da fase postulatória, oportunidade em que o magistrado deve avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, sendo-lhe facultado julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise da controvérsia não demandava a produção das provas requeridas pela parte embargante. A questão central dos autos consistia em verificar se o descredenciamento da Clínica Espaço Desenvolver e o direcionamento do menor à Clínica Mundos observaram o requisito legal de equivalência previsto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.656/1998. A operadora de plano de saúde comprovou documentalmente a equivalência dos serviços oferecidos pela nova clínica credenciada, apresentando a especialização dos profissionais, a disponibilidade dos mesmos procedimentos e terapias e a capacidade técnica equivalente, o que atendeu plenamente ao ônus probatório que lhe competia. A realização de perícia técnica, inspeção judicial ou oitiva de testemunhas não se mostrava indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos documentais constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide, portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim exercício regular da faculdade conferida ao magistrado pelo ordenamento processual, que deve zelar pela celeridade e economia processuais, evitando a produção de provas desnecessárias ou protelatórias. Não se verifica, portanto, a omissão alegada pelo embargante. A sentença enfrentou adequadamente a tese central da demanda, analisando a regularidade do descredenciamento à luz da legislação aplicável e dos elementos probatórios disponíveis nos autos. O fato de o julgamento não ter sido favorável à pretensão da parte autora não significa que tenha havido omissão ou cerceamento de defesa, mas apenas que o conjunto probatório existente conduziu à conclusão pela improcedência dos pedidos. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo embargante tratam de situações em que efetivamente houve negativa injustificada de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não se amolda à hipótese dos autos. Aqui, as provas documentais já produzidas foram suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que a negativa de produção de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa quando o magistrado entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital