Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cícero Livino dos Santos
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES NESTE TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual. 2. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e Tema 19 de Repercussão Geral. 4. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo. 5. E ainda que, eventualmente, o autor tenha sofrido com perdas inflacionárias no lapso temporal indicado na inicial, reitere-se que não pode o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo a elaboração da lei, sob pena de usurpação de função legislativa. 7. Recurso de Apelação desprovido. Condenação da parte autora em custas e majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0062429-68.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0062429-68.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10