Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202412788, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052071-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. C. D. N. REPRESENTANTE: ANA PATRICIA MARTINS, ROBERTO CASSIO CORDEIRO SILVA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 193370728) opostos pela parte ré, contra a sentença proferida (ID 190954085), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados no presente feito. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, apontando contradição, em razão da suposta responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios (Qualicorp), além de vício da decisão em razão da condenação por danos morais, alegando inexistência de dano configurado. Contrarrazões (ID 194384369). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente a sentença (ID 190954085), concluo que não existe qualquer vício a necessitar integração pela via dos embargos. A sentença embargada enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, a alegação de ilegitimidade passiva da Amil, afastando-a sob o fundamento de que a relação de consumo impõe a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a distinção entre administradora de benefícios e operadora de plano de saúde foi considerada irrelevante para fins de afastar a responsabilidade da ré perante o consumidor. Portanto, a contradição não merece prosperar, uma vez que foi apresentada linha argumentativa lógica e coerente, concluindo pela abusividade da rescisão unilateral do contrato sem a devida continuidade do tratamento médico essencial, com base no Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à condenação por danos morais, a insurgência do embargante traduz mera discordância com o mérito da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Todas as alegações dos embargos traduzem, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento. O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido. Alerto ao embargante que, ao se opor a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença ID 190954085 Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito vvc] " RECIFE, 7 de maio de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau