Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: SEVERINO LUIZ DA SILVA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FATO ALHEIO À PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0000140-10.2011.8.17.0710
Trata-se de ação de execução ajuizada em 2011 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de inércia do exequente por mais de 5 anos sem citação válida ou localização de bens. II. A controvérsia reside em aferir se a conduta do exequente caracterizou desídia suficiente para atrair a prescrição intercorrente, ou se o lapso temporal decorreu de causas alheias à sua vontade, como suspensões legais e morosidade judicial. III. O exame dos autos revela que o exequente promoveu atos concretos de impulso processual ao longo dos anos, inclusive nos anos de 2012, 2013, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. As petições protocoladas em agosto e setembro de 2021, requerendo a localização do inventariante, sequer foram apreciadas antes da prolação da sentença em 2025. IV. A prescrição intercorrente não se configura quando o curso do processo é impactado por suspensões legais e demora no despacho de petições. A atuação do exequente, em linha com os princípios da boa-fé e colaboração, afasta a inércia processual. V. PROVIMENTO DO RECURSO. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução e apreciação das petições pendentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator