Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): W. E. S. O. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODOS ESPECÍFICOS (ABA, PECS, PROMPT, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE). NECESSIDADE ATESTADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista, sem limitação de sessões e com inclusão de métodos específicos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reembolso das despesas fora da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em discussão: (i) a obrigação de cobertura dos métodos terapêuticos prescritos; (ii) o dever de custeio integral diante da insuficiência da rede credenciada; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova constante dos autos evidencia a imprescindibilidade das terapias recomendadas, bem como a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora, impondo-se o custeio integral conforme legislação específica e entendimento consolidado deste Tribunal. A negativa restringiu tratamento essencial ao desenvolvimento da criança, configurando conduta abusiva e ensejando reparação moral, sendo adequado o valor fixado. Ante o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura integral das terapias multidisciplinares e métodos específicos prescritos ao beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, quando comprovada a necessidade e a insuficiência da rede credenciada. A negativa indevida de tratamento essencial configura dano moral indenizável. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0075007-63.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0075007-63.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator