Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RUDIVAL COHIM RIBEIRO DE FREITAS, ANDREA LUCIA DE SOUZA CAVALCANTI, BOMAPETITE AGRESTE ALIMENTOS LTDA - ME, LALY COHIM DE FREITAS FALCAO EMBARGADO(A): UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188769039, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0031971-55.2000.8.17.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BOMAPETITE AGRESTE ALIMENTOS LTDA, RUDIVAL COHIN RIBEIRO DE FREITAS, LALY COHIN DE FREITAS FALCÃO e ANDRÉIA LUCIA DE SOUZA CAVALCANTE em face de BANDEIRANTES S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em decorrência da execução de título extrajudicial nº 001.1999.614184-8, referente ao Contrato de Arrendamento Mercantil nº 011951465/4. Na inicial dos embargos (fls. 02/29), os embargantes alegam preliminarmente a conexão com a Ação Ordinária de Recálculo de Prestação Contratual, Cumulada com Restituição e Perdas e Danos que tramita na 16ª Vara Cível sob o nº 00198017975-1, tendo em vista que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato. No mérito, argumentam a descaracterização do contrato de leasing pela cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), a ilegalidade dos juros praticados acima do limite constitucional de 12% ao ano, a utilização indevida da TR como índice de correção monetária, e a ausência de liquidez e certeza do título executivo. Juntou documentos e recolheu custas à fl. 64. Em contestação (fls. 89/106), o embargado refutou a preliminar de conexão, argumentando que não há identidade de objeto entre as ações, pois na execução se cobra título líquido, certo e exigível, enquanto na ação ordinária se discute a revisão do contrato já rescindido. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos praticados, a regularidade da cobrança do VRG e a validade do título executivo. Em audiência de conciliação (fl. 111), foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeada a perita MARIA OLIMPIA DE ALMEIDA DUQUE. O laudo pericial (fls. 122/129) concluiu que: a) as contraprestações e o VRG foram contratados com reajuste pela TR; b) foram pagas 22 parcelas de um total de 36; c) o VRG não foi cobrado antecipadamente, mas acompanhava as prestações mensais; d) o saldo devedor em agosto de 1999 era de R$ 32.455,22 para parcelas vencidas e R$ 11.065,46 para VRG. Esclarecimentos à fl. 158/160. Realizada audiência, determinou a apresentação de memoriais pelas partes (fl. 256). O feito foi migrado para o sistema Pje (ID 76173491). Juntada dos memoriais em ID 134738131 e ss. O feito foi remetido o feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).Superados as questões preliminares e prejudiciais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, quanto à preliminar de conexão, não merece acolhimento. Embora as ações versem sobre o mesmo contrato, possuem objetos distintos. Na ação ordinária discute-se a revisão das cláusulas contratuais, enquanto na presente execução busca-se a satisfação do crédito representado por título executivo. Ademais, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, sendo que respectivo feito, autos nº 0017975-58.1998.8.17.0001 (001.1998.017975-1/00) se encontra extinto sem resolução de mérito, conforme consulta processual unificada (disponível em: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/00179755819988170001). No mérito, a controvérsia central reside na validade do título executivo e na legitimidade das cobranças realizadas pelo embargado. Quanto à alegada descaracterização do contrato de leasing pela cobrança antecipada do VRG, a perícia técnica demonstrou que não houve antecipação, mas sim cobrança mensal paralela às prestações, o que é permitido pela legislação e jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a forma de pagamento do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme Súmula 293. Em relação aos juros praticados, não procede a alegação de limitação a 12% ao ano. As instituições financeiras não se submetem a esta limitação, conforme pacífica jurisprudência consolidada. A súmula 648 do STF prescreve que: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Como a lei complementar supramencionada jamais foi editada, não se há falar na ilegalidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano em contratos bancários, mormente quando se tem em conta que o Supremo Tribunal Federal já decidira e sumulara (Súmula 596) que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não incidiam sobre as operações realizadas por instituições financeiras. Neste jaez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de cobrança de juros acima de 1% (um por cento) ao mês por Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da embargada, senão vejamos: Súmula 379 do STJ - “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. No que tange à utilização da TR como índice de correção monetária, verifica-se que tal indexador foi expressamente pactuado pelas partes no contrato (como se denota dos autos nº 0614184-95.1999.8.17.0001, ID 76971723), tendo sido aplicado conforme acordado, não havendo qualquer ilegalidade em sua utilização. Assim, possível a aplicação da TR como fator corretivo, consoante restou estabelecido pelo STJ na Súmula n.º 295 Quanto à liquidez e certeza do título, o laudo pericial demonstrou com clareza a evolução do débito, confirmando em parte que os cálculos apresentados pelo embargado observaram os parâmetros contratuais. Todavia, o saldo devedor apurado em agosto de 1999 totaliza R$ 43.520,68 (R$ 32.455,22 para parcelas vencidas e R$ 11.065,46 para VRG), valor que se mostra adequado considerando as 22 parcelas pagas de um total de 36 contratadas. Logo, imperioso reconhecer o excesso de execução do que tange ao valor de R$ 63.758,61 atribuído pelo embargado nos autos da execução nº 0614184-95.1999.8.17.0001. Por fim, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes, estando o título executivo revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à execução, nos termos do art. 586 do CPC/1973. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte os presentes embargos, para declarar tão somente o excesso de R$ 20.237,93, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que a sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) e honorários sucumbenciais que fixo no importe de 10% sobre a diferença do excesso e o valor da causa atualizado. Ao revés, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 (um terço) e honorários sucumbenciais que fixo no importe de 10% sobre o excesso apurado atualizado. Superado o prazo para embargos de declaração, remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de novembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito", 21 de novembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau