Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0024810-46.2016.8.17.2001 AUTOR (A): JAMERSON ANDRIO DA SILVA Vistos etc. JAMERSON ANDRIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega o autor, em síntese, que: (I) desde 2014 vem sofrendo com dores no punho esquerdo devido à sua atividade laboral; (II) o INSS concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença de natureza acidentária espécie 91, tendo em vista que o infortúnio teria ocorrido no exercício de suas atividades laborais; (III) realizou duas perícias no INSS, sendo a primeira realizada no dia 25/05/2016 e a segunda realizada no dia 11/08/2016; (IV) apresentou laudo pericial demonstrando a existência de doença ocupacional e a consequente redução da capacidade laboral; (V) necessita realizar tratamento cirúrgico e complementar, conforme laudo acostado. No mérito, pede a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a constatação da incapacidade total e permanente. O autor persegue a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Decisão Interlocutória de ID nº 17766524 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Determinou, ainda, a realização de perícia. Laudo pericial de ID nº60980739, assinado pelo Dr. Pedro Feitosa Neto, realizado em 09/09/2019, pela Diretoria de Saúde do TJPE, atestou que o autor não apresenta incapacidade para as atividades laborais. O AUTOR apresentou impugnação ao Laudo Pericial de ID 61542546. O INSS apresentou contestação de ID nº 15822023 e 70094252, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou parecer de ID 64777539. Laudo complementar de ID nº 90550001. O autor apresentou manifestação de ID nº 96909269. O INSS apresentou manifestação de ID nº 97231134 impugnando o laudo complementar por divergência em relação ao primeiro laudo apresentado. Certidão da diretoria de saúde de ID 104521499 informando que “Vossa Ex.ª determinou esclarecimentos da produção de prova técnica nos autos, tendo sido elaborado pelo Dr. Pedro Feitosa Neto, no entanto, o contrato de credenciamento do referido especialista, cuja gestão era nesta Diretoria de Saúde (DS), foi extinto”. O INSS requereu a realização de nova perícia ID 110436458. Decisão de ID 126516066 determinando a realização de nova perícia. Juntada de comprovante de pagamento de honorários periciais de ID nº 133254553. Laudo médico pericial de ID nº 153332337, elaborado pela Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS. A perita concluiu que não há incapacidade laborativa ou para a vida independe no momento e que o periciado não possui sequelas ou redução da capacidade laborativa. O INSS apresentou manifestação de ID nº 154891716. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial de ID nº 155055054. Decisão de saneamento e organização do processo de ID nº 188434480. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público de ID nº 189201245. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29. Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31. DO MÉRITO. 32. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 153332337, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36. Alega o autor, em síntese, que é portador de incapacidade laboral e estaria acometida de trauma e tumoração do 2º QE, patologia desencadeada em decorrência das condições de trabalho, que requeria pegar peso, esforços excessivos. 37. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária B31 (ID nº. 154891718). 38. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID 153332337), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 39. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu “Não consta incapacidade ou redução da capacidade laboral, atualmente. Capacidade reestabelecida no momento.”. 40. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 41. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 42. Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 43. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO. ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5. Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE. Ag nº 470146-0, Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 44.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 45. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 46. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 47. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 133254553. 48. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 49. Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 50. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 51. P.R.I. 52. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 53. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 54. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 55. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 56. Ciência ao Ministério Público. 57. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 58. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: 065.114.604-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID nº 133254553) com seus acréscimos legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163.