Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS ALVES DE LIMA
RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO IAUPE – INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPE (PORTARIA SAD/SDS Nº 083, DE 07 DE JUNHO DE 2018). REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO TORNOZELO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INCONFORMISMO QUE NÃO GERA DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS 335 E 973 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. MANTIDA A SENTENÇA. Os embargos de declaração opostos pelo IAUPE foram acolhidos para suprir omissão apontada pela parte embargante, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMPE (PORTARIA SAD/SDS Nº 083, DE 07 DE JUNHO DE 2018). REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO NO TORNOZELO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INCONFORMISMO QUE NÃO GERA DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. TEMAS 335 E 973 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. MANTIDA A SENTENÇA. embargos de declaração OPOSTOS POR LUCAS ALVES DE LIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO NA DECISÃO EMBARGADA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELES QUE ENTENDER NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE OCORREU, IN CASU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. MERO INCONFORMISMO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUNS DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IAUPE. ACÕRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE LUCAS ALVES DE LIMA. sentença de IMprocedência que fixou a verba sucumbencial no PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. alegação de omissão quanto à MAJORAÇÃO DOS honorários advocatícios sucumbenciais. omissão constatada. embargos de declaração acolhidos, para, integrando o conteúdo jurisdicional do acórdão embargado, MAJORAR OS HONNORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) sobre o valor arbitrado NA SENTENÇA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. (Original sem destaques) Embargos de declaração oposto por lucas alves de lima rejeitados e embargos oposto por iaupe acolhidos. à unanimidade de votos. (Original sem destaques) Em suas razões recursais, sem apontar dispositivo constitucional violado, alega violação ao Tema 485 da Repercussão Geral. Segundo o recorrente, ainda que o edital não preveja a possibilidade de segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, “é legítimo e razoável conceder nova oportunidade ao candidato que demonstrou incapacidade temporária para realizar a prova, assegurando, assim, tratamento equitativo em relação aos demais participantes.” Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Brevemente relatado. Decido. Da preliminar de repercussão geral. Verifico ter o recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (v. art. 1.035, § 2º, CPC). Deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. De início, constato não ter a parte recorrente indicado expressamente qual artigo da Constituição Federal teria sido violado, circunstância a atrair a Súmula 284/STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Com efeito, não basta a alegação abstrata de ter o acórdão violado dispositivo constitucional. Compete à parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa. Nessa linha de entendimento, destaca-se o seguinte precedente: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ” (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) (Original sem destaques) Assim, não se pode, em recurso extraordinário, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado no acórdão recorrido, como se de mera apelação se tratasse, sem demonstrar a efetiva violação a dispositivo constitucional. Reexame do contexto fático-probatório. Aplicação dos verbetes 279 e 454 da súmula do STF. Lado outro, constato ter o órgão julgador deste Tribunal concluído pela impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física com base no edital do concurso em questão e no conjunto probatório dos autos. Oportunamente, vejamos trecho do voto: O concurso para Soldado da PMPE/2016 foi regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 083, de 07 de junho de 2018 que, especificamente sobre o teste físico previu o seguinte: Item 8.11 “No Exame de Aptidão Física não será concedida, sob qualquer hipótese, condição individual especial para a sua realização, nem a sua realização em data que não a previamente estabelecida para tal finalidade.” Ademais, a jurisprudência em relação à matéria sob exame é uníssona ao considerar inexistente o direito subjetivo à realização de segunda chamada em testes de aptidão física. [...] Na hipótese, além de existir ampla jurisprudência no sentido contrário à tese defendida pelo apelante, inclusive precedente firmado em sede de Repercussão Geral, o próprio edital do concurso, em seu item 8.11, prevê a impossibilidade de realização de novo teste físico. (Original sem destaques) Assim, rever a conclusão do julgado atrai os óbices previstos nos Enunciados n. 279 e n. 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”, respectivamente. Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público. Teste de aptidão física. Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e de cláusulas de edital de concurso. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1519280 AgR / AP. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 16/12/2024. Publicação: 19/12/2024) (Original sem destaques) Portanto, em razão da deficiência na fundamentação recursal, o recurso excepcional não terá trânsito.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0016194-77.2019.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara Direito Público dessa Corte de Justiça, em sede de reexame necessário/apelação cível. O cerne do debate consiste em apreciar a legalidade da reprovação do recorrente no teste de aptidão física previsto pelo concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE. O recorrente defende ter direito a remarcação do aludido teste, por ter sido vítima de acidente de trânsito e encontrar-se lesionado no dia da prova em questão. Eis os termos da ementa do acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)