Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Rogério José dos Santos. EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RE 837.311/STF (TEMA 784). SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito se há ou não direito do autor, aprovado fora das vagas para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, publicado pelo edital SAD/SERES n° 121/2009, a ser nomeado, em razão de ter sido supostamente preterido. 2. É assente, em matéria de Concurso Público, que Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o prazo do certame, o ente público tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados NO LIMITE DAS VAGAS veiculadas no edital, respeitada a ordem classificatória e a opção da localidade. 3. O direito subjetivo à nomeação, como pretendido pelo demandante, deve restar cabalmente comprovado nos autos. Isso tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da Separação dos Poderes, pois a atuação do Judiciário não deve interferir nas Políticas Públicas ou na apreciação da conveniência e oportunidade, que cabe à Administração Pública. Somente quando existe ilegalidade/arbitrariedade na atuação administrativa é cabível a “interferência” do Judiciário. 4. Na hipótese em tela, não restou evidenciada a ofensa a direito subjetivo do Autor, aprovado na 669ª colocação, pois foi classificado fora do número de vagas previstas no edital do certame, não demonstrando que houve preterição, isto porque o Estado de Pernambuco nomeou, em fevereiro de 2015, o Sr. ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO, aprovado na 907ª colocação, através do Ato n° 3661, publicado no Diário Oficial do dia 24/02/2015, em razão de decisão judicial. 5. Ações Civis Públicas de n° 0020536-93.2014.8.17.0001 e 0019753-82.2006.8.17.0001 foram julgadas improcedentes, não podendo ser usadas como fundamento para concessão do direito postulado. 6. Reexame Necessário provido, prejudicando o Apelo voluntário, reformando a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido da inicial, consistente na nomeação do Autor ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária. Invertidos os ônus sucumbenciais, todavia suspensa a exigibilidade por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0061638-36.2019.8.17.2001 – Comarca do Recife. Remetente: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0061638-36.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o Apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator