Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206474921, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTES: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, JOSIAS RODRIGUES
APELADOS: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., JOSIAS RODRIGUES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS VARA: SEÇÃO B DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED. A Qualicorp, ao atuar como intermediadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e jurisprudência consolidada, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A manifestação do apelante Josias Rodrigues, declarando desinteresse pela migração para outros planos de saúde ofertados pela Qualicorp e mantendo o recurso exclusivamente quanto aos danos morais, configura desistência parcial do recurso, conforme artigo 998 do CPC. Reconhecimento da desistência parcial e prosseguimento do recurso apenas quanto à indenização por danos morais. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, sem justa causa, em relação a idosos portadores de doenças graves, configura conduta abusiva e gera dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio ato ilícito. Reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed e da Qualicorp. Diante da gravidade da conduta e do impacto na vida do consumidor, fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplicação dos consectários legais, incluindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Provimento do apelo de Josias Rodrigues para reconhecer seu direito à indenização por danos morais. Desprovimento do recurso da Unimed. ACÓRDÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE Nº 16.470
APELADO: B. G. D. S., representado por seu genitor A. G. D. S. DEFENSORA PÚBLICA: LÚCIA HELENA DE FREITAS BARBOSA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: MARCELO RUSSELL WANDERLEY DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM APENAS DOIS MESES DE IDADE ACOMETIDA POR PNEUMONIA (CID 10-J15). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ART. 35-C C/C ART. 12, V DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A negativa de custeio de internação hospitalar em rede credenciada, sob o fundamento de período de cumprimento de carência contratual de 180 dias não se sustenta, quando se tem em conta atendimento emergencial, no qual o relatório do médico assistente atesta a necessidade de internamento, diante do quadro de saúde da criança de apenas dois meses de idade, com diagnóstico de pneumonia (CID 10- J15). 2 – Nos casos de procedimento emergencial, como tal definido o que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, a cobertura é obrigatória, conforme o disposto no Art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98, computando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, de acordo com o previsto no Art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 3 - A operadora do plano de saúde incorreu em prática abusiva, gerando desvantagem exagerada e contrária à norma consumerista, por restringir direito inerente à natureza do contrato (CDC, Art. 51, § 1º, II), não se devendo olvidar que os contratos de assistência à saúde devem se pautar por princípios basilares como a dignidade da pessoa humana, cooperação, solidariedade e boa-fé, devendo ser priorizadas a saúde e a vida da criança sobre qualquer outro interesse meramente financeiro. 4 - Configurado o prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparação, independentemente da existência de culpa (CDC, Art. 14), devendo ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de base a título de danos morais, sopesadas as peculiaridades do caso, assim como o termo inicial da contagem dos juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Art. 405 do CC e do Art. 240 do NCPC, por se tratar de responsabilidade contratual. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146595-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARQUES FERREIRA JUNIOR
Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MARQUES FERREIRA JUNIOR contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, BLUE INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, no plantão judiciário cível e redistribuído para este juízo. Narrou o demandante que é beneficiário do plano de saúde perante a operadora Blue Saúde desde agosto de 2023, que possui contrato de parceria com a rede complementar Gama Saúde, estando em dia com as suas obrigações contratuais. Aduziu que nas últimas horas, sem precisar o dia especifico, iniciou um quadro de cefaleia súbita de forte intensidade com desorientação, sendo encaminhado à emergência do Hospital Esperança, conveniado ao plano demandado, onde foi solicitado a realização de exames e internamento em unidade de UTI, sob suspeita de aneurisma cerebral ou hemorragia subracnoidea. Assegurou que segundo o laudo médico, os exames solicitados e a internação em uti era há época, “imprescindível para a continuidade de investigação clínica, devido potencial gravidade do caso.” Sustentou que embora estivesse em dias com as mensalidades do plano de saúde, teve negada a realização do procedimento e sua internação por motivo de carência. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a autorizar o procedimento de ressonância magnética de crânio e angio RMN com contraste além de punção do LCR com análise da pressão de abertura e pesquisa de pigmentos hemáticos no LCR, bem como a internação em UTI pelo prazo solicitado pelo médico assistente. Pediu a procedência da ação e a consequente condenação da requerida por compensação ao dano moral (R$ 40.000,00) sofrido; no ônus das sucumbências. Concedida a antecipação da tutela e deferida a gratuidade de justiça, ID 152286935. Rés intimadas, IDs 152589647; 152589655 e 152589667. Certificou a Diretoria Cível que as requeridas, devidamente intimadas não apresentaram resposta, ID 159010534. A parte autora afirmou que a liminar foi cumprida em parte, ID 159860028. Despacho determinando certificar se houve oferecimento de contestação tempestiva, ID 166527365. Certificou a Diretoria Cível ausência de citação das partes, ID 167971533. Determinada a citação das partes, ID 168205532. Habilitação da Qualicorp, ID 176837305. Citação da Qualicorp – AR (Aviso de Recebimento), ID 177053786. Certidão de decurso de prazo da Qualicorp (17.08.2024). Certidão de decurso da Gama Saúde, ID 179676784. A requerida Integra Assistência Médica (Blue Company) veio aos autos no ID 185096850 informando a liberação do tratamento na data de 20.11.2023, mediante senha de autorização. Citação da Integra Assistência Médica – AR (Aviso de Recebimento juntado na data de 06.11.2024), ID 187605962. A Qualicorp apresentou contestação no ID 191005043. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em síntese, alegou ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral por ausência de prova do dano sofrido; dissonância no valor da indenização. Pediu o acolhimento da preliminar; a improcedência do pedido e que em caso haja condenação indenizatória, seja arbitrada com moderação e razoabilidade. Intimado por ato ordinatório (ID 192234931) para oferta réplica, a parte autora quedou-se inerte, ID 198380424. Despacho informando as partes que o feito comporta julgamento antecipado, ID 198390558. A corré Qualicorp pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 200418149. As demais partes, quedaram-se inertes, ID 200998192. É o relatório. Decido. Pontua-se, que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. De logo, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo da citação da requerida Qualicorp informado pelo sistema na data de 17.08.2024, por força do art. 231, §1º, do CPC. Impende asseverar que apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.659/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, convém conferir a redação da Súmula nº 469⁄STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Do mesmo modo entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0719405-16.2017.8.07.0001 DF 0719405-16.2017.8.07.0001). Desta forma, deve incidir, no presente caso, as disposições do CDC, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida, ou seja, visam ajudar o usuário a suportar riscos futuros envolvendo a sua higidez física e mental, assegurando o devido tratamento médico. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, cabendo as partes requeridas o ônus de comprovar que os fatos articulados pelo demandante não ocorreram do modo como relatado, especialmente no que concerne ao seguinte fato: que não possui a obrigação de proceder ao tratamento solicitado pela médica assistente e custear os fármacos solicitados, ante o período de carência existente no contrato. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela ré não merece prosperar, a administradora Qualicorp participa da cadeia de fornecedores e responde por eventuais defeitos na prestação do serviço, como dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Neste sentido é o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057098-08.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057098-08.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo de JOSIAS RODRIGUES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela UNIMED NORTE NORDESTE, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) (TJ-PE - Apelação Cível: 00570980820208172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Analisadas a questão preliminar, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que o demandante ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face das demandadas, sustentando, em suma, que o médico neurologista solicitou a realização de exames e internamento em unidade de UTI por suspeita de aneurisma cerebral ou hemorragia subracnoidea, todavia, teve o pedido negado por se encontrar o plano de saúde em prazo de carência. Pois bem! Como se pode observar do Laudo médico de ID 152221781, o quadro clinico foi discutido com sobreaviso de neurocirurgia e AVC, sendo orientado internamento em UTI para maior vigilância clínica, solicitação de ressonância magnética de crânio e angio RMN com contraste, além de punção do LCR com análise da pressão de abertura e pesquisa de pigmentos hemáticos no LCR, tendo em vista hipóteses diagnósticos de cefaleia sentinela (Sec. Aneurisma cerebral) e até mesmo hemorragia subaracnóidea minima O arcabouço probatório dos autos é coeso em evidenciar a situação de emergência pela qual passava o autor, definida no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 como os casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. É evidente, portanto, que a hipótese narrada nos autos e comprovada pelos documentos se enquadra como situação de emergência, nos termos exatos do dispositivo legal mencionado. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Pernambuco: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021520-86.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0021520-86.2017.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00215208620178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). De igual forma, é o entendimento da Terceira Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 845103 SP 2006/0275256-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012). Ademais, a Corte Superior, inclusive pacificou o entendimento através do enunciado sumular nº 597, o sentido de que: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”. Igualmente, esse também é o posicionamento sumulado pela Corte deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Súmula nº 136 do TJPE, que prescreve: "É abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, ainda que o contrato de assistência à saúde esteja em período de carência." Portanto, revelou-se injusta a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde demandado. Partindo do pressuposto da ilegalidade da negativa do tratamento do requerente, que se encontrava em situação de emergência, não pairam dúvidas que a conduta das rés revestiu-se não somente de negligência de um tratamento médico adequado, mas também de crueldade e falta de humanidade. Nessas circunstâncias, deveria o plano de saúde demandado ter fornecido ao paciente tratamento urgente e adequado a fim de evitar a evolução da doença, que, só deve ter sido atendida por força da tutela de urgência deferida nos presentes autos. Nesse passo, a conduta desidiosa no atendimento do paciente constitui inequívoca negligência, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar os danos morais alegados pelo demandante, vez que submetidos à situação anormal de aflição psicológica, temor, angústia e sofrimento. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Analisando os autos originários e a documentação acostada, resta clara a necessidade urgente para a realização do procedimento médico pelo autor, na forma demonstrada pelos exames e pelo relatório médico que acompanhou a inicial do pedido. 2 - Além disso, consoante fundamentação do juízo a quo, observo que a Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura do atendimento de situações enquadrados no termo emergência, ou seja, aquelas que "implicam risco imediato para vida ou de lesões irreparáveis para o paciente". 3 - Nessa vereda, entendo pela necessidade de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, considerando o claro prejuízo moral experimentado pelo demandante ante a demora na realização do procedimento médico necessário para o restabelecimento da sua saúde. 4 - Por conseguinte, impossível considerar-se apenas mero aborrecimento cotidiano, especialmente ante o abalo psicológico perpetuado pela negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico, considerando a possibilidade de perda visual irreversível. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0004999-31.2017.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/04/2020, DJe 04/05/2020 13:08:17). Portanto, inegável a responsabilidade das rés quanto aos fatos narrados na inicial, que implicaram risco funcional ao autor, causando-lhe grande abalo psíquico. Os pressupostos necessários à reparação do dano moral se consubstanciam na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, estando em causa à violação de um direito assegurado. Vê-se, pois, que a única prova exigível nas ações indenizatórias por danos morais é a da existência dos fatos que constituam a remota causa de pedir, de maneira que a caracterização do ilícito resulta do liame causal entre o ato ilícito praticado e os fatos narrados pela autora. Em que pese a argumentação expendida pelas partes rés, não restou comprovada qualquer excludente de culpabilidade capaz de ilidir a responsabilidade civil objetiva, decorrente de danos ocasionados por seus prepostos. Desta forma, não há como afastar o dever de indenizar. Configurada a responsabilidade civil da parte ré, insta analisar a mensuração dos danos experimentados pela parte autora. Em tema de dano moral, não se faz necessária a comprovação do desequilíbrio afetivo ou psíquico de quem se afirma lesado, pois o desajuste de tal índole constitui corolário da própria condição humana e eclode por mera consequência do meio social adverso em determinadas circunstâncias, devendo a situação concreta ser sopesada em consonância com as reações normais das pessoas, sem passionalismo ou exigência de temperamento inquebrantável. Inegável que atitude da seguradora causou ao demandante angústia e sofrimento, porquanto este, em momento delicado de sua vida, viu-se obrigado a buscar um advogado e a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido, fato que implicou em agravamento do risco do paciente e inevitável angústia mental. No tocante ao quantum debeatur da indenização pelo dano moral sofrido, faz-se necessária a conjugação de alguns critérios que, de um lado, tenham o caráter reparatório visando amenizar o sofrimento imposto à autora, tendo em vista o estado de saúde em que ela se encontrava, como, também, o intuito punitivo da ofensa, cuja pretensão remete à imposição à causadora do ilícito um desestímulo a novas práticas de igual natureza, porém levando em consideração que a ré não obstaculizou o cumprimento da liminar, razão pela qual, diante do contexto em que ocorreram os fatos, entendo por proporcional fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 944 do CC. Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 152286935, no sentido de custear e garantir “de imediato, sem limitações, restrições ou exclusões, emita a demandada as guias autorizativas ou quaisquer outros documentos pertinentes a fim de possibilitar, com cobertura contratual, o internamento do autor em regime de UTI, com cobertura inclusive de todos os procedimento e/ou exames indicados como necessários à realização pertinente, até total recuperação do paciente, conforme prescritivo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento, limitada ao teto de 100.000,00 (cem mil reais).” 2) Condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. 3) Em razão da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior." RECIFE, 16 de junho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau