Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S/A
Apelado: Yuri Anderson Costa Chaves Relator Substituto: Desembargador Neves Baptista. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU 0160020-59.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S/A em face de acórdão prolatado por este colegiado. Todavia, antes mesmo da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao referido recurso integrativo, foi protocolada petição conjunta subscrita pelas partes noticiando a celebração de acordo, no qual restaram estabelecidas obrigações recíprocas voltadas à composição definitiva do litígio, com requerimento expresso de homologação da avença (Id. 55747845). A transação judicial firmada foi instruída com cláusulas claras e precisas, demonstrando a plena capacidade das partes e a regularidade de representação por mandatários legalmente constituídos. O ajuste envolveu direito patrimonial disponível e foi celebrado de forma espontânea, refletindo a autonomia da vontade, sem qualquer mácula que comprometa sua validade, inclusive com expressa previsão de quitação plena do objeto da controvérsia. O teor do acordo foi devidamente formalizado por meio de instrumento idôneo, no qual se estipulou a obrigação da parte ré de realizar o pagamento integral da quantia de R$ 278.416,58, valor que, segundo consta dos autos, já foi integral e tempestivamente adimplido mediante depósito judicial, conforme comprovante encartado nos documentos de Id. 56339338, circunstância que revela inequívoca satisfação da obrigação avençada. Ademais, restou consignada no acordo cláusula de renúncia recursal expressa, o que atrai, de modo direto, a incidência do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito por reconhecimento de composição entre as partes. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a superveniência da transação torna prejudicado o exame dos embargos de declaração, porquanto esvaziado o interesse recursal, devendo prevalecer o desfecho consensual pactuado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A e Yuri Anderson Costa Chaves, consoante os termos do instrumento acostado sob o Id. 55747845, declarando extinto o presente feito com resolução do mérito. Determino, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, nos moldes da cláusula de renúncia recursal inserida na avença firmada pelas partes, e a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis. Intimações necessárias. Recife, data conforme assinatura digital. NEVES BAPTISTA DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO (6)