Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO PAULISTA
APELADO: JANIZETE CAITANO DE SOUSA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033324-48.2018.8.17.3090
Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Paulista contra a sentença de ID 49056291, proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVIPAULISTA, excluindo-a do polo passivo, e julgou procedente o pedido formulado por Janizete Caitano de Sousa, condenando o Município ao pagamento, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio (6 meses para cada decênio), além de 01 (um) período de férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período 2014/2015, tudo acrescido de correção monetária e juros conforme Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e condenou o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em suas razões recursais (ID 49056294), o Município sustenta, em síntese: (i) impossibilidade jurídica da concessão de licença-prêmio a servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, por ausência de submissão a concurso público; (ii) não equiparação entre estabilidade e efetividade, invocando jurisprudência do STF (Tema 1157 e precedentes) no sentido de que servidores estabilizados não têm direito a benefícios privativos de servidores efetivos; (iii) ausência de direito adquirido e inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante de suposta inconstitucionalidade; (iv) precedentes deste Tribunal em casos análogos afastando a condenação ao pagamento de licença-prêmio para servidores admitidos sem concurso. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido de pagamento da licença-prêmio, com eventual manutenção apenas da condenação relativa às férias não gozadas, se cabível. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 49056296. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, com base nos precedentes e entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, notadamente através do Tema 635 do STF[1] e do Tema 1.086 do STJ[2], reconheço de forma manifesta a ausência de fundamentos que justifiquem o provimento do recurso interposto. O Município réu interpôs recurso de apelação, contudo, passo à análise da demanda no âmbito do reexame necessário. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas por servidora municipal aposentada, admitida em 01/06/1985, com posterior alteração do regime jurídico para estatutário pela Lei Municipal nº 3.100/92, e aposentada em 30/06/2016. A sentença de ID 49056291 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da PREVIPAULISTA e julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de 18 meses de licença-prêmio (seis meses por decênio) e de um período de férias acrescidas de um terço, ambos não usufruídos. O Município, em apelação (ID 49056294), sustenta a incidência do Tema 1157 do STF[3], segundo o qual é vedado o reenquadramento, em plano de cargos e carreiras, de servidor admitido sem concurso antes da CF/88, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Argumenta que tal entendimento impediria o reconhecimento de vantagens previstas exclusivamente a servidores efetivos. Todavia, a hipótese dos autos não se confunde com o núcleo do Tema 1157. No leading case, a Suprema Corte analisou a impossibilidade de reenquadramento funcional e concessão de vantagens estruturais de carreira a servidores estáveis não concursados, à luz da vedação do art. 37, II, da Constituição. O cerne ali era o provimento derivado em carreiras, sem concurso, mediante reestruturação de cargos. No presente feito, não se discute reenquadramento ou progressão funcional, mas o pagamento de verbas de natureza eminentemente indenizatória, decorrentes do não gozo, em atividade, de benefícios previstos em lei municipal (arts. 147, § 4º[4] e 148, § 1º[5] da Lei nº 3.100/92). Tais parcelas, por sua natureza compensatória, não implicam provimento derivado nem violam a exigência de concurso para cargos efetivos. O próprio Município, em certidão administrativa (ID. 49056214), reconheceu expressamente a existência e a extensão do direito à licença-prêmio e às férias não usufruídas, admitindo que não houve fruição durante a atividade. O STF, ao julgar a ARE 1.306505/AC e fixar a tese do Tema 1157, não afastou a possibilidade de pagamento de direitos adquiridos de caráter indenizatório por servidores estabilizados, especialmente quando reconhecidos administrativamente e relativos a períodos em que houve efetivo exercício. A distinção, portanto, é clara: Tema 1157/STF: vedação ao reenquadramento ou à concessão de vantagens estruturais de carreira a servidor não concursado, por se tratar de matéria de provimento em cargo efetivo; Caso em exame: pleito de indenização por não fruição de benefícios já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor durante o período em atividade, previstos em lei municipal e reconhecidos pela própria Administração, sem reflexo na estrutura de cargos ou carreiras. Lado outro, o ponto central da presente remessa necessária reside na possibilidade de conversão de benefícios não usufruídos, como férias e licença-prêmio, em indenização pecuniária, à luz das normas constitucionais e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086). Em relação a questão, por força do julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou a jurisprudência, no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, para os servidores públicos que não puderam usufruir do benefício, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). (G. N.) (grifei). Importante destacar, ainda, ter o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.854.662/CE - Tema 1.086), decidido ter o servidor federal inativo direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito em prol do ente público. Revele-se, por necessário, ter o STJ firmado entendimento, na direção de a referida conversão ser devida “independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço”. O correspondente acórdão fora assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifei). Nesse cenário, constatado a não percepção das licenças-prêmio não utilizadas quando da passagem para a inatividade (1º, 2º e 3º decênios – 18 meses) e de um período de férias no exercício de 01/06/2014 a 31/05/2015, a autora faz jus à conversão em pecúnia, evitando-se, dessa maneira, o enriquecimento ilícito em favor do ente municipal. Frise-se, inclusive, ser este o entendimento albergado por esta Corte de Justiça, conforme se infere do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE PAULISTA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 3.986/2006. TRÊS MESES DE LICENÇA A CADA QUINQUÊNIO LABORADO. CABIMENTO. TEMA 635 STF E 1076 STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de pedido de indenização de servidora pública municipal referente às licenças-prêmio não gozadas nem contabilizadas para a aposentadoria. 2. Postulou a autora, na inicial, a conversão de doze meses de licenças-prêmio, férias e 1/3 de férias, no importe de R$ 33.947,45 (trinta e três mil e novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). 3. A reclamante trouxe aos autos o parecer da Secretaria Municipal favorável à pretensão de recebimento de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada, concernente aos períodos de março/1993 a março/2003 e março/2003 a março/2013. 4. Comprova ter ingressado no serviço público em 17/03/1993 e ter sido aposentada pelo regime especial concedido aos profissionais do magistério, em 31/01/2017. 5. A autora foi aposentada no cargo de professora. Tal cargo possui regulamentação específica, prevista na Lei Municipal nº 3.986/2006, conhecida como Estatuto do Magistério Público, que disciplina em seu artigo 35 a concessão da licença-prêmio aos professores de 3 meses para cada quinquênio laborado. 6. O entendimento dos Tribunais Superiores não faz qualquer distinção quanto ao cargo ocupado pelo servidor, sendo estendido para todos os servidores inativos. 7. O posicionamento das Cortes se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e os requisitos para que o servidor obtenha o mencionado benefício são: a licença não ter sido gozada, contada em dobro para aposentadoria nem utilizada no abono de permanência. 8. Registre-se que o STJ e o STF reconhecem o direito dos servidores à indenização da licença-prêmio não gozada, o que diverge da conversão em pecúnia já extinta por lei. Isso ocorre porque a obrigação de fazer do Ente Público não pode mais adimplida, em razão da inatividade do servidor ou da perda do vínculo com a Administração Pública, de modo que a solução encontrada pelo Poder Judiciário foi a de recompensar o requerente mediante pagamento indenizatório. 9. Esse é o entendimento que se extrai da Repercussão Geral do STF - Tema 635 -, através do qual foi fixada a seguinte tese: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”. 10. Na mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça é claro em afirmar que o direito do servidor independe de requerimento administrativo, conforme se observa no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1854662/CE, Tema 1086: “cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública”. 11. A autora comprovou prestar serviços ao Município, na função de magistério, desde 1993. Dessa forma, no período de março de 1993 a março de 2013, a demandante completou 04 quinquênios (03 meses cada), de modo que possui direito a gozar de 12 (doze) meses de licença-prêmio. 12. Observe-se que a própria Administração Pública realizou os cálculos dos valores devidos à servidora e deu parecer favorável à pretensão. 13. A sentença merece reforma, de ofício, posto que as verbas de natureza remuneratória devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 14. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários a serem arcados pelo Município para 12% (doze por cento). Reforma, de ofício, para adequar a sentença aos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE e condenar o Município nas custas processuais na proporção de 50%. 15. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0014679-38.2019.8.17.3090, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Quanto a aplicação de juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e o termo inicial de acordo com os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20[6], aprovados em 11/03/2022, pela Seção de Direito Público deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC[7], nego provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos, prejudicado o recurso voluntário. Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. [2] Tese: independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. [3] Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). [4] Art. 147. Após cada decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de seis meses, com direito à remuneração integral de seu cargo efetivo. (...) § 4º No caso de servidores incluídos no regime único por força de lei municipal, fica assegurada, para efeito de apuração do prêmio decênio a contagem de, até dez anos, de efetivo exercício prestado ao Município, suas autarquias e fundações, ininterruptamente, anteriores à data de enquadramento do servidor no regime único. [5] Art. 148. É assegurada a percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, ou em caso de falecimento. § 1º - Quando, à época da aposentadoria, o servidor fizer jus ao benefício de que trata este artigo, o valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses de remuneração atribuída ao servidor no mês em que completar o respectivo decênio, exceto se for o último decênio, quando se tomará como base de cálculo a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício. [6] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). [7] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;