Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ LOPES DA SILVA EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA DE PERN-CHAF PE, JOSELIA ALVES DINIZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057702-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de novo requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com reconhecimento de Grupo Econômico Horizontal e Tutela de Urgência, em face de outras 7 (sete) cooperativas habitacionais e 12 (doze) pessoas físicas, além da já executada JOSELIA ALVES DINIZ. É o relatório. Decido. I — Da Análise Prévia de Admissibilidade: Identidade com Pleito Anteriormente Indeferido Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se reconhecer que o presente requerimento é substancialmente idêntico àquele formulado em junho de 2024, apreciado e expressamente indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 178134403, proferida em 07 de agosto de 2024. Com efeito, cotejando as duas petições, verifica-se que são integralmente coincidentes: os fundamentos jurídicos invocados, os precedentes jurisprudenciais citados, as pessoas jurídicas e físicas indicadas como integrantes do suposto grupo econômico, os CNPJs e CPFs referenciados, os endereços declinados e a estrutura dos pedidos formulados. As únicas diferenças identificáveis entre as duas peças são de ordem meramente formal, atualização dos valores do crédito, acréscimo de datas no relatório de atos executórios e inclusão de pedido de sigilo processual e de gratuidade de justiça, não havendo qualquer inovação substancial no substrato fático ou probatório que pudesse autorizar conclusão diversa da anteriormente adotada. Nesse contexto, a reiteração do pleito sem a apresentação de elementos novos configura tentativa de rediscutir questão já decidida, o que não se admite, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica que deve nortear o processo. II — Do Reconhecimento do Grupo Econômico Ainda que se superasse o óbice formal acima apontado, o pedido de reconhecimento de grupo econômico não comportaria acolhimento, pelas mesmas razões já assentadas neste Juízo em agosto de 2024, que ora se reafirmam e complementam. Para a configuração do grupo econômico na esfera cível, a jurisprudência consolidada exige a demonstração cumulativa de elementos concretos, notadamente: a identidade ou sobreposição do quadro societário entre as empresas, a atuação conjunta no mercado e a existência de direção ou administração comum efetiva. Tais requisitos não se presumem, devendo ser demonstrados de forma inequívoca por quem os alega. No caso em exame, o exequente funda o pedido, essencialmente, em três elementos: a coincidência de endereço entre as cooperativas, a similaridade do ramo de atividade e o fato de o advogado das cooperativas, Dr. Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva, acumular funções de presidente e diretor em algumas delas. Ocorre que nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, é suficiente para configurar o grupo econômico pretendido, pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de identidade societária com a executada principal. O ponto mais relevante e que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido, reside na inexistência de identidade entre o quadro social da executada CHAF-PE e o das demais cooperativas indicadas. A análise dos quadros societários apresentados pelo próprio exequente revela que a única pessoa com vínculo formal à executada é JOSELIA ALVES DINIZ, sua presidente, a qual já foi incluída no polo passivo da execução por força do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado procedente em setembro de 2025. Nenhum dos demais sócios, presidentes ou diretores das outras sete cooperativas figura no quadro societário da CHAF-PE, o que afasta, na origem, a pretendida identidade societária. b) A atuação do advogado comum não configura identidade societária. O fato de o Dr. Neilson dos Prazeres Rocha Barros da Silva ser, simultaneamente, advogado da executada e sócio-presidente de outras cooperativas não se confunde com a identidade do quadro social da CHAF-PE. A relação de mandato entre advogado e cliente é de natureza contratual e não implica qualquer vínculo societário entre as entidades por ele representadas. Admitir raciocínio contrário significaria responsabilizar toda a carteira de clientes de um mesmo advogado pelas dívidas recíprocas de cada um deles, conclusão que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Esse entendimento foi adotado expressamente por este Juízo em 2024 e ora se reafirma. c) A coincidência de endereço e ramo de atividade são indícios insuficientes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera coincidência de endereço ou de objeto social, desacompanhada de outros elementos concretos que demonstrem a atuação conjunta e a efetiva confusão patrimonial, não é suficiente para a configuração do grupo econômico. Confira-se, a propósito, o entendimento adotado pelo próprio TJDF, citado na decisão anterior deste Juízo, no sentido de que "a mera existência de identidade de sócios dissociada da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica." d) Ausência de demonstração de atuação conjunta concreta. Em nenhum momento o exequente demonstrou, com elementos probatórios concretos, de que forma as cooperativas indicadas atuariam em conjunto no mercado com a ré, não há prova de compartilhamento de funcionários, recursos financeiros, clientes, contratos ou qualquer outro elemento que evidenciasse a inexistência, no plano fático, de separação entre as distintas pessoas jurídicas. A narrativa apresentada permanece no plano das afirmações genéricas, sem lastro documental idôneo. e) A existência de outros processos judiciais não configura grupo econômico. O argumento de que as cooperativas responderiam a demandas semelhantes perante o TJPE, por si só, não demonstra atuação conjunta nem confusão patrimonial com a ré.. Ademais, conforme expressamente previsto no art. 50, §4º, do Código Civil, "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." Ou seja, ainda que se reconhecesse a formação de um grupo econômico, o que para o juízo não é o caso, isso, por si só, não autorizaria a responsabilização solidária das demais entidades pelas dívidas da executada, sendo sempre exigível a demonstração dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. III — Da Tutela de Urgência Prejudicado o pedido de reconhecimento do grupo econômico e de instauração do novo incidente de desconsideração, fica igualmente prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, uma vez que ausente o fumus boni iuris necessário à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. Não se ignora o longo histórico de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, nem tampouco a situação de vulnerabilidade do exequente, pessoa que aguarda a solução desta demanda há tempos. Contudo, a tutela jurisdicional, por mais legítima que seja a pretensão do credor, não pode prescindir dos requisitos legais mínimos, sob pena de comprometer a esfera patrimonial de terceiros que não mantêm qualquer vínculo jurídico comprovado com a executada. Pelo exposto, indefiro o pedido de instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com reconhecimento de Grupo Econômico Horizontal, bem como o pedido de Tutela de Urgência, pelos fundamentos acima expostos, reafirmando o entendimento já adotado por este Juízo na decisão de ID 178134403. Consigno que o requerimento ora indeferido não apresentou qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de modificar as conclusões anteriormente alcançadas, de modo que sua reiteração, sem inovação substancial, não encontra guarida processual. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade das executadas passíveis de penhora ou adote outra providência apta ao impulsionamento da execução, apresentando planilha atualizada do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. Após, renove-se a conclusão. Publique-se e intimem-se. Prazo: 10 dias. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 25 de fevereiro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4