Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - PROCESSO Nº 0027909-82.2020.8.17.2001 DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Conclusos os autos à Primeira Vice-presidência, constato que, a matéria versada envolve a discussão acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Essa questão jurídica foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema(s) 1.150, 1.300 e 1.387, no(s) qual(quais) foi(foram) fixada(s) a(s) seguinte(s) tese(s): Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Tema 1.300/STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Tema 1.387/STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC[1] e em respeito ao(s) tema(s) encimado(s), DETERMINO A REMESSA dos autos ao Relator do Recurso para eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível. Determino, ademais, que: (i) Havendo retratação pelo órgão colegiado, o recurso especial, agravo interno e agravo em recurso especial estará automaticamente prejudicado, sendo desnecessário o retorno dos autos a esta 1ª Vice-Presidência, desde que não haja outras questões a serem examinadas além da aplicação do paradigma; e (ii) Não sendo exercida a retratação, ou havendo questões remanescentes a serem analisadas, devolvam-se os autos a esta 1ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;