Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190812435 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, já qualificado, por advogada habilitada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, também qualificados nos autos, requerendo a anulação da Questão nº 21 (prova tipo 03) (Estatística) da prova de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, atribuindo a pontuação correspondente e a nomeação e posse do candidato. Alega que realizou o concurso público para ingresso na carreira do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), no posto inicial de 2° Tenente, realizado pelo Instituto AOCP. Sendo ofertado, inicialmente, 300 (trezentos) cargos vagos na carreira de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, reservando-se 15 vagas aos candidatos PcD’s. Afirma que a primeira fase do concurso público é composta pelas Provas Objetivas e Subjetivas e que a primeira, Prova Objetiva, continha 70 (setenta) questões objetivas, que totalizavam 70 (setenta) pontos, sendo dividida em 3 (três) blocos, de maneira que os candidatos estariam habilitados para próxima fase se observassem as regras do item 9.4. Aduz que, nas pontuações obtidas, não foi para próxima fase em razão da cláusula de barreira imposta no item 9.4, com relação ao conteúdo pragmático de Estatística, restando, portanto, apenas uma questão para a habilitação dos candidatos no certame. Ao analisar a correção das provas, percebeu que há um erro grosseiro na questão de Estatística, ora impugnada, resultado da falta de integralidade da fórmula apresentada pela banca examinadora, (conforme parecer do PHD em estatística e escritor Pedro Alberto Morettin anexado aos autos), somaria mais um ponto no referido certame, além do fato de que isso impediu o autor de ter a sua prova subjetiva corrigida. Fundamenta o seu direito no ponto que segundo a banca examinadora, considerando, a exemplo, a Questão 22 da prova tipo 04, a alternativa que deveria ser assinada seria a letra “E”, contudo, é possível observar que esta questão possui erro grosseiro/teratológico, uma vez que resultou da falta de integralidade da fórmula apresentada na questão supracitada (foi usado um parâmetro incompleto para se definir outliers, conforme parecer de Morettin anexado aos autos), estando o gabarito apresentado pela banca examinadora totalmente errado e não existindo alternativa a ser considerada correta. Segundo o parecer juntado aos autos: há evidente erro conceitual crucial identificado na aplicação de critérios para determinação de outliers em um gráfico de box-plot. Além disso, apresenta a citação de vários doutrinadores sobre o tema. Da mesma forma, impugna a decisão administrativa que indeferiu o recurso administrativo apresentado, por entender que há vício na motivação. Argumenta que o Instituto AOCP não apresentou nenhuma referência bibliográfica de onde a fórmula/propriedade estaria sendo retirada para que os candidatos pudessem responder a questão de forma correta. Apesar disso, exige que o candidato fundamente os seus recursos administrativos trazendo citação bibliográfica, conforme o subitem 19.4 do Edital. Cita precedentes sobre o tema. Defende o direito de serem nomeados antes do trânsito em julgado. Requer, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja realizada a anulação da questão n° 21 (prova tipo 03) (Estatística) da prova de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, atribuindo a pontuação correspondente e a nomeação e posse do candidato. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.270,92 (cento e trinta mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia, afirmando que a pretensão dos demandantes invade o mérito do ato administrativo. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela. O Instituto AOCP apresentou manifestação prévia, alegando que os autores foram eliminados, uma vez que atingiram nota igual a zero em um determinado bloco de conhecimento ou disciplina. Afirma que a questão impugnada não possui erro grosseiro e que a alternativa (E) está CORRETA pois um valor é considerado anormal ao corpo principal dos dados, quando o valor da observação x for maior que o valor de fronteira definido conforme o critério do método aplicado. No fundamento da decisão administrativa, esclareceu que em estatística um outlier, valor aberrante ou valor atípico, é uma observação que apresenta um grande afastamento dos demais membros da série de valores (a Caixa no Gráfico de Caixa e Bigode). Isto demonstra uma inconsistência com os demais valores. Considera, assim, que a análise do Poder Judiciário invade o mérito do ato administrativo. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de tutela. A parte autora apresentou réplica às manifestações prévias dos réus, alegando que a parte ré utiliza como referência bibliográfica para justificar o indeferimento do pedido administrativo, o autor que exarou parecer favorável ao demandante, entendendo pelo erro da questão. Apresentou precedentes judiciais. Foi proferida decisão interlocutória (em ID n° 170087710), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus atribuam ao autor a pontuação referente à anulação da Questão n.º 21 (Tipo 03) (Estatística) da prova de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, procedendo as suas reclassificações e, dependendo das suas novas classificações e posições, realizem a correção da prova discursiva, observando as regras editalícias, continuando nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação e, caso aprovados em todas as etapas, até ulterior decisão. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (em ID n° 178933954), levantando preliminar de impugnação ao valor da causa apresentado. No mérito, ressalta a limitação de atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público, a quem incumbe apenas apreciar a legalidade do certame, sem adentrar nos critérios de formulação e correção das provas pela banca examinadora, fundamentando no Tema 485 da Repercussão Geral. Aduz que o edital do concurso estatui regras a serem cumpridas pelas partes, Administração e administrado e, no que diz respeito à correção das provas elaboradas e avaliadas pela Banca Examinadora de certame, com discricionariedade técnica, sendo defeso ao Poder Judiciário atuar para proceder à reavaliação da correção das provas realizadas, sobretudo quando ausentes elementos convincentes de qualquer ilegalidade na atribuição de notas, que não a mera insatisfação ou desilusão do candidato. Ao final, requer a improcedência da ação. Em ID n° 179952074, o Estado de Pernambuco informou o cumprimento da decisão retro. O AOCP apresentou contestação (em ID n° 180994123), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que os autores foram eliminados, uma vez que atingiram nota igual a zero em um determinado bloco de conhecimento ou disciplina. Afirma que a questão impugnada não possui erro grosseiro e que a alternativa (E) está CORRETA pois um valor é considerado anormal ao corpo principal dos dados, quando o valor da observação x for maior que o valor de fronteira definido conforme o critério do método aplicado. No fundamento da decisão administrativa, esclareceu que em estatística um outlier, valor aberrante ou valor atípico, é uma observação que apresenta um grande afastamento dos demais membros da série de valores (a Caixa no Gráfico de Caixa e Bigode). Isto demonstra uma inconsistência com os demais valores. Considera, assim, que a análise do Poder Judiciário invade o mérito do ato administrativo. Ao final, requereu a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sendo assim, o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Os réus apresentaram impugnação ao valor da causa. Ocorre que o demandante assim justifica o valor atribuído – “Atribui-se à causa o valor de R$ 130.270,92 (cento e trinta mil duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos), correspondentes a 12 remunerações de R$ 10.855,91 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) sendo o salário inicial da categoria conforme edital de abertura do certame público. Sabido que o valor da causa consiste em associá-lo de maneira mais próxima ao efetivo benefício econômico almejado com a propositura da demanda à luz do art. 292, §2º do CPC”. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, uma vez que o autor comprovou que o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico obtido no presente processo. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em apreciar se houve ilegalidade ou abusividade na correção da Questão n.º 21 (prova tipo 03) (Estatística) da prova de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco. Quanto a reanálise da correção da prova objetiva, entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no exame do mérito administrativo, tal como se fosse uma “banca de concurso”. Nesse sentido a jurisprudência já se consolidou, vejamos aresto jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral que se aplica ao caso em tela: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” Destaque-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se apresenta diferente, senão vejamos: “Precedentes: RMS 41785/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no RMS 25608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013; RMS 36596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; MS 19068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 130247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; RMS 35595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 23496/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 187044/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgRg no RMS 21654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012; RMS 35152/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014; REsp 1350290/DF (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 04/11/2013, DJe 12/11/2013; RMS 38068/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/11/2012, DJe 26/11/2012. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 416, 424 e 428) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 632853/CE)” Sendo assim, verifica-se que somente cabe a análise pelo Judiciário nos casos em que se mostra evidente afronta ao edital do certame, como no caso da incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto em edital, ou a existência de erro grosseiro na formulação da questão. E no caso em apreço, evidencia-se que a análise se prende a aspectos objetivos, do âmbito da matemática, especificamente da estatística, insuscetível de aferição subjetiva, não sendo pois questão insindicável por este juízo. De fato, a Questão n.º 21 (prova tipo 03) da Prova Objetiva para ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, a parte autora afirma que a questão contém erro grosseiro. Para análise, transcrevo a referida questão: Questão 21 - A descrição numérica e gráfica de uma amostra aleatória de registros da variável aleatória X forneceu o Gráfico de Caixa e Bigode e as estatísticas: a média X, o desvio-padrão s, a Mediana Me, os quartis Q1 e Q3, o valor mínimo Min, o valor máximo Máx e a distância interquartil DIQ adiante. Descrição Numérica da Variável X: Então, é correto afirmar que (A) os elementos que caracterizam o Gráfico de Caixa e Bigode são: a média, o desvio-padrão s, a mediana Me, a distância interquartil DIQ e o valor mínimo Min. (B) a amplitude dos dados é 3. (C) o gráfico não apresenta nenhum valor anormal ao corpo principal dos valores, ou seja, outlier. (D) o gráfico apresenta um valor anormal ao corpo principal dos valores, ou seja, um outlier em x = X = 4,3. (E) o gráfico apresenta um valor anormal ao corpo principal dos valores, ou seja, um outlier em x = 10, pois x > 3.DIQ. A parte demandante alega que a questão considerou como alternativa a ser assinalada o item E. Tendo em vista a complexidade e especificidade da questão na disciplina de Estatística, que impossibilitaria qualquer análise pelo Poder Judiciário sem o auxílio de pareceres técnicos, verifica-se que os demandantes trouxeram em anexo à exordial vários pareceres de especialistas que apontam pela inexistência de alternativa correta a ser assinalada na questão, corroborando pela tese de erro grosseiro praticado pela Banca Examinadora do certame. Dentre os pareceres apresentados, cito o Parecer Técnico de ID n° 167075847, Dr. Pedro Alberto Morettin, que possui um currículo extenso e sendo um nome renomado na área de conhecimento, o qual afirma: “PARECER TÉCNICO: (...) Em nosso livro (Bussab, W.O. e Morettin, P.A., Editora Saraiva, 10 Edição, 2024), ao estabelecer os limites inferior (LI) e superior (LS), usamos 1,5DIQ, que é o valor defalt mais usado. A explicação para se usar 1,5DIQ é que, na distribuição normal, a área entre Q1-1,5DIQ e Q3+1,5DIQ é, aproximadamente, 99,3%. Os valores acima do LS e abaixo do LI serão declarados como valores atípicos (outliers). Pode-se usar outro valor, 2DIQ ou 3DIQ, mas cada um deles deve ser adicionado a Q3 ou subtraído de Q1, para se obter os limites acima definidos. O critério adotado, X>3DIQ, carece de fundamento lógico. Poderia ser X>Q3+3DIQ, mas isso praticamente eliminaria a existência de valores atípicos (outliers). De fato, na questão, o valor 10 não seria outliers: Q3+3DIQ = 5+6=11. Portanto, o item E da questão sob revisão está incorreto e a questão deve ser invalidada.” Verifica-se dos fundamentos utilizados pela Banca Examinadora do certame para indeferir o recurso administrativo da parte autora reporta-se à citação como referência bibliográfica o livro de autoria do especialista: Bussab, WO; Morettin, PA. Estatística Básica. São Paulo: Editora Saraiva, 2003 (9ª Edição). Esse fundamento se apresenta como motivação do ato de indeferimento. Nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez fundamentado o ato administrativo, há uma vinculação do Administrador Público aos motivos declarados, ainda que o ato administrativo seja discricionário. Sendo assim, os motivos declarados têm que ser analisados sob o prisma da legalidade e proporcionalidade, integrando a validade do ato. É isso que se abstrai dos ensinamentos de Celso Bandeira de Melo [1] [1]: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” Sendo assim, observa-se que a análise realizada pela Banca Examinadora sobre a Questão, ante as impugnações trazidas pelos demandantes em sede de recurso administrativo, não apresenta validade, uma vez que fundamentou as suas razões em doutrinadores que, notadamente, divergem da resposta indicada como correta no certame. Há uma clara má interpretação das obras utilizadas como fundamento para justificar a resposta da questão, sendo essa divergência apontada pelos próprios autores dos livros, como ficou comprovado. Diviso, em juízo de cognição não exauriente, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, em se tratando do perigo de dano, reputo que há risco de, caso não concedida a tutela provisória de urgência para anular a questão e, ainda, modificar a pontuação da prova objetiva, os candidatos demandantes podem ser preteridos na sua real classificação, contribuindo, assim, para um resultado inútil ao fim do processo, caso seja impedido de participar das demais etapas do concurso, observando a sua ordem de classificação. Em que pese esse juízo tenha entendido pela anulação da Questão citada na Prova de Estatística, é necessário avaliar a situação individual de cada candidato se, com a obtenção da pontuação, estariam aptos ou não para que a prova subjetiva seja corrigida, uma vez que o subitem 9.4 do Edital esclarece que o candidato teria que cumprir os seguintes requisitos cumulativos: “a) obter no mínimo 30% (trinta por cento) do total de pontos em cada bloco de questões; b) não obter pontuação igual a 0 (zero) em quaisquer das áreas de conhecimento da Prova Objetiva; c) obter no mínimo 30% (trinta por cento) do total de pontos da Prova Objetiva.” No presente caso, a disciplina de Estatística está contida no Bloco I da Prova Objetiva que agrega: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (inglês ou espanhol), Raciocínio Lógico, Estatística e Informática, conforme Tabela 9.2, tendo que a sua pontuação corresponder a 30% (trinta por cento) do total de pontos desse bloco, como dos demais e obter no mínimo 30% (trinta por cento) do total de pontos da Prova Objetiva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039422-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que os réus atribuam ao autor a pontuação referente à anulação da Questão n.º 21 (prova tipo 03) (Estatística) da prova de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, procedendo a sua reclassificação e, dependendo da sua nova classificação e posição, realize a correção da prova discursiva, observando as regras editalícias, continuando nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação e, caso aprovado em todas as etapas, seja nomeado e empossado após o trânsito em julgado da presente decisão, como também extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A parte ré, apesar de sucumbente, é isenta de custas processuais. Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 3º do CPC/2015. Sujeito a reexame necessário por ser ilíquida a sentença; Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho