Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCE CLUB MOACYR ANDRE GOMES EXECUTADO(A): VANESSA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008492-50.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo-se, necessariamente, procuração válida. No presente caso, constatou-se que a petição inicial foi subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro estado da federação. De acordo com o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), um advogado pode atuar em até cinco causas por ano em seccionais diferentes daquela em que possui inscrição principal, desde que não possua inscrição suplementar na nova seccional. Caso atue em mais de cinco causas anuais em outra unidade federativa, é obrigatória a inscrição suplementar na respectiva seccional. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça expediu o Ofício-Circular nº 010/2024, estabelecendo a necessidade de comprovação de inscrição suplementar para advogados vinculados a outras seccionais da OAB que atuem neste estado. Embora tenha sido concedido prazo para que o advogado emendasse a petição inicial e apresentasse a comprovação de inscrição suplementar, tal determinação não foi cumprida. Ademais, o sistema do PJe revela que o referido advogado já possui mais de cinco ações ajuizadas perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que evidencia a sua irregularidade para o exercício da advocacia neste estado sem a devida inscrição complementar. Ainda, com fundamento no princípio da cooperação e no dever de esclarecimento, foi determinado que o exequente juntasse aos autos documentos que comprovassem a legitimidade passiva do executado, destacando-se, entre eles, a certidão de ônus do imóvel, com o objetivo de demonstrar a propriedade ou posse do bem pelo executado. Não obstante, o promovente permaneceu inerte e não atendeu às determinações judiciais. Dessa forma, a ausência de comprovação da inscrição suplementar do advogado, aliada à falta de elementos que comprovem a legitimidade passiva e à inexistência de título executivo extrajudicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, inviabilizam o prosseguimento da presente ação no rito da execução. Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito