Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Severina Maria Souza de Assis Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. INFECÇÃO RESPIRATÓRIA. OMISSÃO DO ESTADO NO ATENDIMENTO MÉDICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. FALHA DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 01. A responsabilidade da administração configura-se com a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil (evento, dano e nexo causal), desde que não ocorram causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 02. Não se deixa de lado o fato de que o preso apresentava problemas de saúde antes de seu ingresso na carceragem, fato é que ele morreu à míngua, num curto prazo de tempo, sem a menor chance de se restabelecer, nem de amenizar o sofrimento que passou. Um verdadeiro descaso. Mesmo sendo possível a existência de doença preexistente, ele não teve o acompanhamento devido. 03. É inconteste que o detento faleceu em decorrência do agravamento do seu quadro clínico enquanto estava sob a custódia do Estado, salientando a circunstância de que os detalhes fáticos quanto à existência ou não de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima mostram-se irrelevantes diante do norte teórico adotado como razão de decidir. 04. Gize-se, por oportuno, que não há comprovação ou exames que atestem que o apenado tinha câncer, apenas suspeitas, o que amplifica o descaso com o detento, eis que, mesmo cientes da possibilidade de padecer de câncer, nada o Estado providenciou, a fim de investigar e tratar. Repito, mesmo sendo visível o agravamento do estado do detento, que findou falecendo pesando apenas 36 kg, sendo este um homem de estatura média e 35 anos de idade. 05. Caberia ao Ente Público comprovar que lançou mão de todos os meios possíveis para evitar o evento morte, mesmo sendo o responsável pela custódia do preso. 06. Sendo, portanto, in casu, ação indenizatória fundada na responsabilidade do Estado pelo dever de guarda, cujo zelo pela integridade física e mental dos recolhidos ao sistema carcerário se impõe, deve-se adotar a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 07. O artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condições humanitárias, garantindo seus direitos fundamentais. 08. Nesse sentido, no que tange à morte de detento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841526-RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 592), decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, quando inobservado o seu dever específico de proteção. 09. Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos, de modo que se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. 10. Nesse contexto, não há necessidade de prova, por parte do requerente, de culpa do Estado. 11. Ao realizar recolhimento de apenado em qualquer estabelecimento penitenciário da rede pública, o Poder Público assume a obrigação de velar pela salvaguarda de sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários ao cabal cumprimento dessa incumbência legal, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos eventuais fatos danosos causados ao detento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Precedentes do Superior Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral (RE 841526/RS). 12. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as provas dos autos demonstram que o detento apresentava queixas quanto a problemas respiratórios, bem como a família informou reiteradamente os problemas de saúde que vinham se agravando sem nenhum cuidado por parte do presídio que o detento estava recolhido. Inclusive, o próprio juiz das execuções penais cobrou por ofício por informações a respeito do estado de saúde do custodiado, que sofreu longos dias sem o menor cuidado, até conseguir o tratamento devido, que ocorreu após sua internação, e que, provavelmente, em razão da evolução da doença, tratada de forma tardia, resultou em seu óbito, num curto espaço de tempo. 13. Torna-se irrefutável o nexo causal entre a omissão no dever de guarda e cuidado do Estado com relação ao detento e o dano causado, do que deflui igualmente evidente o consequente dever de indenizar, ausentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade. 14. Diante desse cenário, não existem subsídios que autorizam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Pernambuco. 15. Consideradas as circunstâncias específicas do caso apreciado, o grau da ofensa perpetrada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da compensação em tela, revela-se adequada a quantia fixada pela sentença singular a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, assim como, a título de danos materiais, deverá o Estado de Pernambuco arcar com uma pensão mensal de um salário mínimo para a filha menor do detento, RENATA ELLEN SOUZA DE OLIVEIRA – desde a data da morte do de cujus até à data em que a autora complete 25 anos de idade. 16. Os honorários advocatícios, deverá considerar as indenizações por danos moral e material (pensão), observando, quanto ao pensionamento, o disposto no § 9º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. (...) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 17. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, a fim de manter a sentença singular, no entanto, de ofício, adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação do dano material (pensão), que deverão observar os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça e, em relação aos consectários do dano moral, os Enunciados Administrativos nºs. 06, 12, 17 e 22 da SDP. 18 Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0038046-31.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0038046-31.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10