Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): LUCIANO GONCALO DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052754-42.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por SER EDUCACIONAL S.A. em face de LUCIANO GONCALO DA SILVA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A exequente, na qualidade de mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU RECIFE, celebrou com o executado um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de “Medicina”. O executado, contudo, tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades e demais rubricas contratuais. A exequente afirma que diversas tentativas de composição amigável do débito restaram infrutíferas. O título executivo extrajudicial consiste no referido contrato, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o art. 784, III, do CPC. O débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 121.065,93 (cento e vinte e um mil, sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado com correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme planilha de cálculos e ficha financeira anexadas. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: i) Determinar a expedição de mandado de citação para que o executado efetue o pagamento da quantia de R$ 121.065,93, no prazo de 3 (três) dias; ii) Caso não haja o pagamento, determinar o bloqueio de valores em contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; iii) Em caso de insucesso do bloqueio, determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução. Por meio da decisão de ID 171222718, datada de 22/05/2024, foi determinado o recolhimento das custas processuais, o que foi comprovado pela parte exequente na petição de ID 171302239 e documentos correlatos (IDs 171302241 e 171302240), no valor total de R$ 2.463,19. Na decisão de ID 171660047, de 28/05/2024, este juízo determinou a citação do executado para pagamento em 3 (três) dias. Após diversas tentativas frustradas de citação do executado em diferentes endereços e por meios eletrônicos, conforme certidões negativas de IDs 174034446, 186559769, 192023049 e 196425386, a parte exequente peticionou nos autos no ID 206158831, datado de 03/06/2025, informando a celebração de transação extrajudicial com a parte executada, juntando o respectivo instrumento de acordo no ID 206161034. Nos termos do acordo, o executado confessou a dívida principal no valor de R$ 114.633,10, e as partes transacionaram o débito para o montante de R$ 53.264,40, a ser pago com uma entrada de R$ 15.000,00 em 02/06/2025 e o saldo remanescente em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 2.125,80. Os comprovantes de pagamento da entrada e das custas processuais foram anexados nos IDs 206161037 e 206161039. Ao final, a exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Trata a hipótese dos autos de pedido de homologação de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes buscaram pôr fim à Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, nos termos do que dispõe o art. 840 do Código Civil. É um meio alternativo de solução de conflitos que o ordenamento jurídico prestigia, em alinhamento com os princípios da cooperação e da primazia da autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil. Analisando o instrumento de acordo juntado aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma observada não é defesa em lei. As cláusulas pactuadas versam sobre direitos patrimoniais de caráter privado, plenamente disponíveis e passíveis de autocomposição, não havendo indícios de qualquer vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico celebrado. Dessa forma, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, a fim de lhe conferir força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, este encontra amparo no art. 922 do mesmo diploma processual, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso concreto, as partes pactuaram o pagamento parcelado do débito e requereram expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Tal providência é a que melhor se coaduna com os princípios da efetividade e da economia processual, pois, em caso de eventual inadimplemento, a execução poderá ser retomada de forma imediata nos mesmos autos, para a cobrança do saldo remanescente, acrescido das penalidades pactuadas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução. Transcorrido o prazo final para o cumprimento da obrigação (02/12/2026), a ausência de manifestação da parte exequente sobre eventual inadimplemento, no prazo de até 10 (dez) dias, será interpretada e proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art.924, II, do CPC, independentemente de nova intimação. Custas Processuais As custas processuais foram devidamente recolhidas antecipadamente pela parte exequente no curso do processo (IDs 171302241, 180143730, 187439017, 192349138, 196098954, 197136968, 201681537). Tendo a transação ocorrido antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos, devendo a parte exequente, ao final do prazo do acordo, informar sobre o seu integral cumprimento, para fins de extinção definitiva, ou o seu descumprimento, para o prosseguimento da execução. Recife (PE), 12 de junho de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito