Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204712949, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134099-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SUZANA GORETH GOMES DE MATOS JOFILSAN Vistos etc. SUZANA GORETH GOMES DE MATOS FERREIRA, por advogado, ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. No id n. 191506830, este juízo proferiu sentença na qual julgou procedente em parte os pedidos da parte autora. No id n. 194926701, a parte ré ingressou com recurso de apelação. No entanto, no id n. 195808088, a parte ré informou a desistência quanto à apelação interposta, e informou que as partes transigiram, juntando aos autos a minuta de acordo, no id n. 195808103 e requerendo a homologação pelo juízo. Este juízo, em id n. 200123037, determinou a intimação da advogada Débora de Mello Matos, OAB n. 52.712/PE, a qual atuou na fase de conhecimento, para que se manifestasse quanto ao acordo proposto nos autos e que estabeleceu honorários advocatícios em favor da substabelecida, requerendo, assim, o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias, sob pena desse juízo inferir que não faz qualquer objeção. Contudo, conforme certidão de id n. 204510388, a advogada Débora de Mello Matos, OAB n. 52.712/PE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 200123037, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Diante disto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre SUZANA GORETH GOMES DE MATOS FERREIRA e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a pendência de custas e, no caso de ausência de custas pendentes, arquivem-se Publique-se e intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 23 de maio de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau