Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: enquanto a petição inicial descreve dívida de cartão de crédito, a impugnação aos embargos menciona "Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.712" como fundamento do título — documentos distintos que a parte autora não se preocupou em conciliar nem juntar. Os documentos acostados à exordial (Ids. 136233470, 136233471 e 136233472) revelam situação ainda mais grave: as faturas de cartão de crédito apresentadas não se referem à ré Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, mas à pessoa física de José C. M. Pacheco, terceiro estranho à lide, e totalizam apenas R$ 8.882,53. O débito cobrado é de R$ 274.078,59 — valor trinta vezes superior ao que os próprios documentos do autor indicam, sem qualquer explicação para essa discrepância. O único documento que aponta a empresa ré como devedora é o chamado demonstrativo de conta vinculada, elaborado unilateralmente pelo próprio banco, sem assinatura da devedora, sem explicitação da causa debendi, sem individualização da relação obrigacional subjacente e sem memória de cálculo que permita verificar a origem e a evolução do pretenso principal e dos encargos incidentes. Inexiste, ademais, qualquer cadeia documental que conecte os extratos e faturas de período anterior, em nome de pessoa física, ao demonstrativo em nome da empresa ré. Sem essa conexão contábil e jurídica, é inviável verificar a formação do saldo que se pretende cobrar. Acolhida a preliminar de inépcia, fica prejudicado o exame da ilegitimidade passiva arguida em caráter subsidiário, assim como a produção da perícia contábil requerida pela ré, tornada desnecessária diante da extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
autor: enquanto a petição inicial descreve dívida de cartão de crédito, a impugnação aos embargos menciona "Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.712" como fundamento do título — documentos distintos que a parte autora não se preocupou em conciliar nem juntar. Os documentos acostados à exordial (Ids. 136233470, 136233471 e 136233472) revelam situação ainda mais grave: as faturas de cartão de crédito apresentadas não se referem à ré Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, mas à pessoa física de José C. M. Pacheco, terceiro estranho à lide, e totalizam apenas R$ 8.882,53. O débito cobrado é de R$ 274.078,59 — valor trinta vezes superior ao que os próprios documentos do autor indicam, sem qualquer explicação para essa discrepância. O único documento que aponta a empresa ré como devedora é o chamado demonstrativo de conta vinculada, elaborado unilateralmente pelo próprio banco, sem assinatura da devedora, sem explicitação da causa debendi, sem individualização da relação obrigacional subjacente e sem memória de cálculo que permita verificar a origem e a evolução do pretenso principal e dos encargos incidentes. Inexiste, ademais, qualquer cadeia documental que conecte os extratos e faturas de período anterior, em nome de pessoa física, ao demonstrativo em nome da empresa ré. Sem essa conexão contábil e jurídica, é inviável verificar a formação do saldo que se pretende cobrar. Acolhida a preliminar de inépcia, fica prejudicado o exame da ilegitimidade passiva arguida em caráter subsidiário, assim como a produção da perícia contábil requerida pela ré, tornada desnecessária diante da extinção sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068174-24.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240707441, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, objetivando a satisfação de crédito de R$ 274.078,59 (duzentos e setenta e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), decorrente, segundo alega, de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, extratos de cartão de crédito e conta corrente, e demonstrativo de conta vinculada. Deferida a expedição do mandado monitório (art. 701 do CPC), a citação foi realizada por edital, após frustradas tentativas pessoais. Prolatada sentença com declaração de revelia, o réu opôs embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes por este Juízo (Id. 215366151), em razão de erro material na contagem do prazo de defesa, determinando-se a reabertura do prazo para oposição de embargos monitórios. Tempestivamente, a parte ré ofertou embargos à monitória (Id. 219398373), arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial, por ausência de prova escrita idônea — o contrato não foi juntado, e os únicos extratos e faturas apresentados dizem respeito à pessoa física de José C. M. Pacheco, terceiro estranho à lide —; e ilegitimidade passiva da empresa embargante, pelo mesmo motivo. No mérito subsidiário, impugnou os encargos aplicados e requereu perícia contábil. Instado a impugnar, o autor apresentou resposta (Id. 224119636), defendendo a validade de suposta Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.712, a legitimidade do título, a licitude dos encargos e a ausência de abusividade nas taxas praticadas. Ambas as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 225994510); o réu pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil (Id. 228615560). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer outra análise, registro que a prescrição quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil) não se consumou: a ação foi distribuída em 2023, e os documentos mais recentes apresentados pelo autor datam de 2022-2023, de modo que não há óbice temporal ao exame da causa. A questão central dos embargos é a aptidão da prova escrita que instrui a petição inicial. O procedimento monitório é via de cognição sumária cujo pressuposto específico de admissibilidade consiste na apresentação, pelo autor, de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstre, prima facie, o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, caput, do CPC). Não se trata de exigência meramente formal ou de requisito sanável por emenda: a prova escrita é condição de adequação do próprio rito eleito. Sem ela, desnatura-se o procedimento monitório e a ação deve ser extinta por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, combinado com o art. 700, ambos do CPC. No caso concreto, a petição inicial não veio acompanhada do contrato que fundamenta a pretensão autoral. O banco afirma que o crédito decorre de inadimplemento de faturas de cartão de crédito em nome da ré, mas não apresentou o instrumento contratual que vincularia a empresa ao produto bancário, nem as faturas correspondentes à pessoa jurídica demandada. Registre-se, ainda, a inconsistência interna da própria documentação do
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à monitória opostos por Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, para extinguir, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 330, inciso I, e 700, todos do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de prova escrita suficiente e idônea a instruir o procedimento monitório. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento nos arts. 702, §8º, e 85, §§2º e 8º, do CPC. I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, objetivando a satisfação de crédito de R$ 274.078,59 (duzentos e setenta e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), decorrente, segundo alega, de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial, extratos de cartão de crédito e conta corrente, e demonstrativo de conta vinculada. Deferida a expedição do mandado monitório (art. 701 do CPC), a citação foi realizada por edital, após frustradas tentativas pessoais. Prolatada sentença com declaração de revelia, o réu opôs embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes por este Juízo (Id. 215366151), em razão de erro material na contagem do prazo de defesa, determinando-se a reabertura do prazo para oposição de embargos monitórios. Tempestivamente, a parte ré ofertou embargos à monitória (Id. 219398373), arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial, por ausência de prova escrita idônea — o contrato não foi juntado, e os únicos extratos e faturas apresentados dizem respeito à pessoa física de José C. M. Pacheco, terceiro estranho à lide —; e ilegitimidade passiva da empresa embargante, pelo mesmo motivo. No mérito subsidiário, impugnou os encargos aplicados e requereu perícia contábil. Instado a impugnar, o autor apresentou resposta (Id. 224119636), defendendo a validade de suposta Cédula de Crédito Bancário nº 498.100.712, a legitimidade do título, a licitude dos encargos e a ausência de abusividade nas taxas praticadas. Ambas as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 225994510); o réu pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil (Id. 228615560). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer outra análise, registro que a prescrição quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil) não se consumou: a ação foi distribuída em 2023, e os documentos mais recentes apresentados pelo autor datam de 2022-2023, de modo que não há óbice temporal ao exame da causa. A questão central dos embargos é a aptidão da prova escrita que instrui a petição inicial. O procedimento monitório é via de cognição sumária cujo pressuposto específico de admissibilidade consiste na apresentação, pelo autor, de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstre, prima facie, o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, caput, do CPC). Não se trata de exigência meramente formal ou de requisito sanável por emenda: a prova escrita é condição de adequação do próprio rito eleito. Sem ela, desnatura-se o procedimento monitório e a ação deve ser extinta por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, combinado com o art. 700, ambos do CPC. No caso concreto, a petição inicial não veio acompanhada do contrato que fundamenta a pretensão autoral. O banco afirma que o crédito decorre de inadimplemento de faturas de cartão de crédito em nome da ré, mas não apresentou o instrumento contratual que vincularia a empresa ao produto bancário, nem as faturas correspondentes à pessoa jurídica demandada. Registre-se, ainda, a inconsistência interna da própria documentação do
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à monitória opostos por Lemos Comércio de Produtos Eireli – EPP, para extinguir, sem resolução do mérito, a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, 330, inciso I, e 700, todos do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de prova escrita suficiente e idônea a instruir o procedimento monitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direitol" RECIFE, 28 de maio de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068174-24.2023.8.17.2001