Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO E MARIA CLAUDIA DA SILVA FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA DE DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO DIREITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - AGRAVO INTERNO 0067169-74.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação da construtora, mantendo a sentença que determinou a restituição imediata e em parcela única de 80% dos valores pagos pelos promitentes compradores, com juros de mora a contar da citação. A Agravante, em recuperação judicial, pleiteia a reforma da decisão para que a devolução dos valores seja feita de forma parcelada, conforme previsto em contrato, e para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado da decisão. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condição de recuperação judicial da construtora tem o condão de validar cláusula contratual que prevê a devolução parcelada de valores em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, afastando a jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída, quando a rescisão ocorre por iniciativa do promitente comprador. A sujeição da construtora ao regime de recuperação judicial não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação com o adquirente do imóvel, nem valida cláusula contratual que a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva. Conforme a tese firmada no Tema 577 do STJ, é nula a disposição que prevê a restituição parcelada dos valores, devendo esta ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ. Em se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor. Reforma da decisão monocrática neste ponto específico para adequação à jurisprudência superior. Recurso parcialmente procedente. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, IV; Código Civil, art. 405; Lei nº 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 577 e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, por unanimidade, CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator