Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
EMBARGADO: ACR COMERCIAL LTDA – EPP RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL. VALOR TOTAL QUE SE PRETENDE RESTITUIR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELO DO EXECUTADO PROVIDO. REEXAME IMPROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.42187111) em face de Acórdão que à unanimidade ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.21209310) opostos pelo MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, assim ementado:“EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL. VALOR TOTAL QUE SE PRETENDE RESTITUIR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELO DO EXECUTADO PROVIDO. REEXAME IMPROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DELARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 2 – Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 3. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 4. O acórdão embargado (ID.41322759), como consignado no relatório, manteve a condenação do Município, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados na sentença em 12% do valor da condenação, em razão do zelo profissional demonstrado pelo patrono, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC. 5. Esclareceu apenas que de fato, o acórdão (ID.20723697) não se pronunciou sobre o pedido de redução dos honorários para o mínimo previsto pelo art. 85, §3º, I do CPC/15 (10% sobre o valor da condenação), que é esse o pedido contido na apelação com respeito aos honorários fixados na sentença. 6. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo os honorários fixados na sentença. Nas razões destes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, veio tratar de matéria diversa ao pedido da Apelação, agora argumentando que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual só pode ocorrer quando liquidado o julgado. 7. Ora, o trecho contido no voto a que faz referência, vê-se claramente que o Embargante quer dar novo entendimento. Pelo teor da peça recursal, vislumbra-se que os presentes aclaratórios pretendem, rediscutir matéria que não foi objeto de insurgência nas razões da apelação, no escopo de alterar o resultado do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO/EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO APELO DO PARTICULAR, para que seja incluído no período de restituição, os 05 (anos) anteriores ao ajuizamento da presente ação, via comprovação em fase de liquidação do julgado. 8. Portanto, a parte ilíquida é exatamente o deferimento para incluir no cumprimento de sentença a restituição dos 05 (anos) anteriores ao ajuizamento da presente ação. 9. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP) - F:( ) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0007821-60.2016.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator