Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fabíola Dantas Freire
APELADOS: Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fabíola Dantas Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas ajuizada, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de o saldo líquido ser superior ao mínimo existencial fixado em decreto regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu liminarmente a ação de repactuação de dívidas observou o procedimento legal previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para emenda da inicial, diante da controvérsia sobre o comprometimento do mínimo existencial, viola o princípio da não surpresa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência de conciliação, com posterior possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de insucesso, o que não foi observado no caso concreto. 4. A extinção prematura da ação sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para melhor demonstrar seus gastos essenciais configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 321 do mesmo diploma. 5. O parâmetro de R$ 600,00 mensais previsto no Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as condições concretas do consumidor, e não de forma absoluta e estanque. 6. A decisão extintiva não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, demandando dilação probatória mínima para a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “ A extinção liminar de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, configura nulidade por afronta ao procedimento legal; A ausência de intimação para emenda da inicial, quando a comprovação do comprometimento do mínimo existencial se mostra necessária, viola o princípio da não surpresa e impõe a anulação da sentença; O parâmetro de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial deve ser interpretado de forma contextualizada, considerando as peculiaridades da situação do consumidor.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 332. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0716864-74.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 14.03.2024; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809615-47.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.03.2024; TJBA, Apelação nº 0564052-42.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5302076-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001437-32.2024.8.17.2380 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabrobó