Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE RADIO EMISSORA CONTINENTAL DO RECIFE LTDA - EPP EXECUTADO(A): TELEVISAO VERDES MARES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222297162, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052617-70.2018.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 24.319,93 (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos) representativo de crédito advindo de Sentença e Acórdão proferidos na fase de conhecimento da demanda (honorários advocatícios), LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADOS propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra TELEVISÃO VERDES MARES LTDA, demandada, ambos devidamente identificados. A tanto intimada, a devedora/sucumbente indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id’s 211194039 e 211194046), incidindo expressa aceitabilidade por parte do credor (Petição de Id 211876138). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, certifique-se de logo acerca do trânsito em julgado e em atendimento ao constante na Petição de Id 211876138 se expeça de pronto alvará de transferência de valores em favor da parte credora, fazendo-o nos seguintes termos: Leonardo Carneiro da Cunha Advogados (CNPJ/MF 30.754.891/0001-32), Banco do Brasil, agência 3699-4, conta corrente 43818-9, PIX 30754891000132. Expedido o Alvará já determinado e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito." RECIFE, 13 de novembro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital