Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191196184, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053754-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GUSTAVO VALENCA DE MENDONCA
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no ID 185765172, opôs embargos de declaração à sentença de ID 183581883, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ressalte-se que, após a prolação de sentença, o juiz só poderá modificá-la diante de alguma inexatidão material ou erro de cálculo e também por meio de embargos de declaração (art. 494, NCPC). Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Nesse ínterim, a parte embargante alegou que a sentença embargada contém erro decorrente da ausência de fundamentação e contradição. Assim, solicitou o acolhimento dos embargos e a consequente modificação da sentença recorrida. Intimada para manifestação, no ID 187296864 a ré refutou os argumentos apresentados pela embargante e requereu a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise do petitório de ID 185765172, verifico que o intuito da recorrente, sob o argumento de que nela houve erro e contradição, é reformular o entendimento da sentença prolatada. O que a embargante almeja, em verdade, é modificar o entendimento outrora adotado, meio para o qual não se presta o recurso interposto, uma vez que sua finalidade é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da sentença. Outrossim, entendo que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 15/06/2016. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato. Desta forma, entendo que a sentença não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, deixando clara a motivação expendida. Isto posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, rejeito estes Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Caso apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, sendo estas apresentadas sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE. Em caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, após o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 9 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau