Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE DOCUMENTAL. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ E SÚMULA 132 DO TJPE. INGRESSO FINANCEIRO PARCIAL COMPROVADO. AMORTIZAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS REMANESCENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESENTE. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização moral proposta por consumidor idoso que afirma desconhecer as operações consignadas que passaram a onerar seu benefício.2. Instituições financeiras apresentaram documentos desprovidos de validade formal, sem assinatura idônea, sem registro de anuência e sem comprovação regular da contratação. II. Questão em discussão 3. No caso concreto, busca-se examinar: (a) se houve contratação válida e comprovada; (b) se a documentação apresentada é autêntica e rastreável; (c) se a dinâmica observada caracteriza fraude; (d) se houve ingresso financeiro parcial e se este deve ser amortizado; (e) se são cabíveis restituição em dobro e indenização moral; (f) se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reforçada a proteção pelo perfil de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 5. A documentação apresentada não comprova contratação idônea, ausentes assinatura válida, validação eletrônica auditável e elementos seguros de manifestação de vontade. 6. A inconsistência documental revela falha grave na prestação do serviço e enquadra-se na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 7. O entendimento é igualmente reafirmado pela Súmula 132 do TJPE, que impõe às instituições financeiras o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 8. Comprovou-se ingresso financeiro parcial, impondo-se amortização proporcional para afastar enriquecimento sem causa, sem afastar a inexistência da contratação ou a irregularidade dos descontos realizados. 9. Os descontos remanescentes configuram cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O comprometimento da renda previdenciária do consumidor idoso caracteriza dano moral indenizável configurado in re ipsa. IV. Dispositivo e tese de julgamento 10. Pedidos julgados procedentes: declarada a inexistência das contratações; reconhecido o ingresso parcial com determinação de amortização proporcional; condenação à restituição em dobro da parcela indevida; condenação por danos morais; e determinação de abstenção definitiva de novos descontos. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude quando não comprova contratação válida, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 132 do TJPE. 2. O ingresso financeiro parcial deve ser amortizado para evitar enriquecimento sem causa, sem afastar a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos. 3. Os descontos indevidos remanescentes ensejam restituição em dobro e configuram dano moral indenizável.”
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0050386-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos bancários cumulada com reparação de danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, aposentado, residente na Rua Coronel Fernando Furtado, nº 400, Iputinga, Recife/PE, portador de RG nº 1.629.350 (SDS/PE) e CPF nº 272.752.804-34, representado por advogados constituídos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. O autor afirma, inicialmente, ser pessoa idosa, contando 66 anos de idade, razão pela qual requer a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira. Sustenta que, apesar de perceber mísera aposentadoria, passaram a incidir sobre sua conta-salário diversos descontos fracionados, realizados pelas instituições financeiras rés, sem que qualquer contratação válida tenha ocorrido, tratando-se, segundo afirma, de descontos indevidos que vêm lhe causando grave comprometimento econômico, chegando inclusive ao ponto de passar por necessidades básicas. Relata que procurou reiteradas vezes os bancos demandados para esclarecimentos, porém não obteve êxito, permanecendo sem acesso às informações sobre os lançamentos questionados, razão pela qual buscou inclusive a Delegacia do Idoso, onde registrou Boletim de Ocorrência. Afirma não reconhecer empréstimos consignados que figuram em seu histórico previdenciário, especialmente aqueles atribuídos ao Banco Daycoval S/A, destacando que os valores apontados como creditados jamais ingressaram em sua conta, motivo pelo qual requer que este apresente todos os contratos originais e comprovantes de depósito. Aduz, ainda, que problema semelhante ocorre em relação ao Banco Santander S/A e ao Banco Bradesco S/A, que igualmente estariam promovendo descontos sem comprovação de contratação, requerendo que as instituições financeiras exibam os respectivos contratos e planilha completa de todas as parcelas já descontadas, além de pleitear a devolução em dobro dos valores entendidos como indevidos. Alega que a situação configura relação de consumo, invocando os arts. 39, IV e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços financeiros. Sustenta que a conduta das rés viola o dever de segurança, boa-fé e informação, causando-lhe danos materiais e morais, sobretudo pela condição de vulnerabilidade decorrente da idade avançada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos atribuídos aos réus, afirmando estarem presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito, diante da inexistência de contratação e da natureza alimentar de seu benefício previdenciário. Ao final, formula pedidos de concessão da gratuidade da justiça; exibição de documentos pelas instituições financeiras; declaração de inexistência dos débitos; restituição dos valores descontados, com atualização; condenação por danos morais, sendo indicado pelo autor o valor de R$ 20.000,00 contra o Banco Daycoval S/A, R$ 15.000,00 contra o Banco Santander S/A e R$ 10.000,00 contra o Banco Bradesco S/A; imposição custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 45.000,00, ressalvada apuração ulterior em liquidação. Juntou documentação. Em resposta ao despacho de ID nº 132574705, o autor apresentou a petição de emenda à inicial ao ID nº 135475714, na qual atendeu integralmente às determinações judiciais, trazendo esclarecimentos minuciosos acerca dos contratos que afirma não ter celebrado e dos descontos que reputa indevidos. Na emenda, o demandante iniciou listando todos os contratos consignados que pretende impugnar, especificando datas, instituições financeiras e respectivas numerações. Informou que constam em seu histórico previdenciário operações atribuídas ao Banco Daycoval S/A, correspondentes aos contratos 50-9798926/21, 50-9989042/21, 55-010603761/21, 50-010646605/22, 55-010646638/22, 55-010646639/22, 50-010849930/22 e 50-011341067/22, todos, segundo alega, não reconhecidos e jamais contratados. Destacou que tais registros, lançados nos anos de 2021 e 2022, vêm gerando descontos mensais em sua aposentadoria, embora — afirma — nenhum valor tenha sido creditado em sua conta bancária à época das supostas contratações. Prosseguindo, apontou a existência de consignação vinculada ao Banco Santander S/A (Operação OLE), sob o nº 233475285, composta de 84 parcelas de R$ 156,02, que teriam sido averbadas como refinanciamento, operação que igualmente nega ter contratado. Afirmou que o desconto referente a essa averbação passou a aparecer em seu benefício previdenciário no período anterior ao ajuizamento da ação e que, apesar de solicitar informações à instituição financeira, jamais obteve acesso ao contrato ou comprovante de depósito. Acrescentou, ainda, a existência de lançamento consignado vinculado ao Banco Bradesco S/A, de nº 819740318, igualmente impugnado, e informou que sequer mantém relacionamento bancário com a instituição, razão pela qual considera impossível ter firmado qualquer operação consignada com aquele banco. Em cumprimento ao despacho, o autor também esclareceu a origem da inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A, em razão do aparecimento, no demonstrativo previdenciário mais recente, do contrato nº 16519993, cujos descontos passaram a incidir sobre sua conta-salário. Narrou que jamais contratou qualquer operação com esse banco e que somente tomou conhecimento da suposta dívida ao examinar o “Histórico de Empréstimos Bancários – INSS”, onde o lançamento consta como ativo. Por tal motivo, requereu a inclusão dessa instituição no polo passivo, postulando contra ela os mesmos pedidos formulados contra as rés originárias. O emendante destacou que anexou três extratos bancários emitidos pelo Banco Santander, referentes a movimentações entre 2022 e 2023, nos quais se verifica a ocorrência de descontos mensais cujos valores, segundo afirma, não encontram correspondência com qualquer contrato real. Informou, ainda, que a planilha de indébito apresentada demonstra prejuízo acumulado superior a R$ 37.162,03, considerando as parcelas já descontadas por todas as instituições financeiras. Requereu a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da devolução em dobro dos valores descontados, a exemplo do que já havia pleiteado em relação aos demais bancos. Em razão dessa ampliação, retificou o valor da causa para R$ 97.162,03, correspondente à soma do valor indicado como dano material (R$ 37.162,03) e dos danos morais postulados em face de todas as instituições financeiras envolvidas. Por fim, reiterou o pedido de tutela de urgência, sustentando persistir o perigo de dano, dada a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e sua condição de idoso. Reafirmou, igualmente, o interesse na designação de audiência de conciliação. Fora proferida despacho sob ID nº 135609406 determinando inclusão do Banco Mercantil ao polo passivo e ordenando unicamente citação. Regularmente citado, sobreveio a contestação apresentada pelo Banco Santander Brasil S/A, protocolada ao ID nº 137696041. Inicialmente, o réu dedica significativa parte da peça à descrição do processo de contratação digital, afirmando que a operação é protegida por senha forte, validação por algoritmos de reconhecimento facial, cruzamento de dados com bases governamentais, além do registro das coordenadas geográficas (GPS) do aparelho utilizado, que teriam correspondência com o endereço do próprio autor. Alega que a contratação teria sido formalizada exclusivamente pelo telefone celular do demandante, mediante selfie, e que nenhuma anomalia foi detectada na análise automatizada de segurança. No ponto essencial da controvérsia, o banco sustenta a existência e validade do contrato de refinanciamento consignado nº 233475285 (proposta nº 8872812006), afirmando que foi pactuado pelo autor o pagamento em 84 parcelas de R$ 156,02, com liberação imediata, em sua conta bancária, do valor de R$ 807,09, além da quitação do contrato anterior nº 221135786 (proposta nº 870836648), cujo saldo residual teria sido quitado no montante de R$ 6.649,61. Alega, assim, ter havido acréscimo patrimonial do demandante, motivo pelo qual inexistiria qualquer irregularidade. Enfatiza também que o autor não teria formulado reclamação administrativa previa, alegando inexistir nos autos qualquer protocolo de atendimento bancário. Sustenta, inclusive, que o autor não teria solicitado a suspensão administrativa dos descontos junto ao INSS, o que seria possível por meio da Resolução nº 321/2013 daquele órgão, reforçando a tese defensiva de ausência de verossimilhança das alegações. Prossegue afirmando que o contrato é válido, regular e perfeito, tendo observado todos os requisitos legais de existência e formação, inclusive à luz dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Afirma não haver qualquer ilicitude ou vício capaz de nulificar o negócio jurídico. Impugna igualmente os pedidos de dano moral e de repetição de indébito, sustentando que o autor não comprovou nenhum dano concreto, tampouco fraude. Ressalta que o suposto prejuízo alegado não se sustenta diante da prova documental apresentada, e que, ainda que se entendesse cabível restituição, esta só poderia ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, invocando precedentes do STJ. O banco também rejeita o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não trouxe aos autos sequer extratos do mês da contratação, especialmente da conta bancária em que o valor teria sido creditado, o que, segundo o réu, seria documento de acesso fácil e essencial para comprovação do alegado desconhecimento da operação. No bloco relativo à produção probatória, o Santander requer a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 6942, conta poupança nº 39639-8, para comprovar o ingresso, em dezembro de 2021, do valor referente ao crédito alegadamente liberado ao autor. Alternativamente, pede a intimação da parte autora para juntar tais extratos ou, não sendo possível, a realização de consulta via BACENJUD. Ao final, requer a improcedência integral da ação, sustentando inexistir qualquer falha na prestação do serviço ou vício da contratação. Por eventualidade, requer a compensação dos valores supostamente emprestados ao autor com eventual condenação, nos termos do art. 182 do Código Civil. Em sequência, apresentou defesa o Banco Mercantil do Brasil S/A, por meio da contestação juntada ao ID nº 141113826. Aduziu, em linhas introdutórias, que as alegações autorais não encontram respaldo fático, sustentando que os descontos impugnados derivam de contrato regularmente celebrado com o demandante. Afirmou que a exordial imputa nulidade sem qualquer fundamento, e que, por cautela, a documentação foi encaminhada ao setor de auditoria interna, “não tendo sido identificada qualquer anormalidade”. Passou, então, a descrever o negócio jurídico questionado, indicando que o autor celebrou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 000016519993, datado de 11/01/2021, no valor de R$ 3.686,86, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 90,00. Sustentou que o valor contratado foi integralmente creditado na conta bancária de titularidade do autor, mediante transferência bancária (TED) para a Caixa Econômica Federal, agência 1028, conta nº 00000069419-0, conforme “Comprovante de Transferência” anexado. Esse comprovante indica: data de liberação do recurso em 12/01/2021, valor transferido de R$ 3.686,86, banco emissor CAIXA — código 104, forma de liberação “TED HOJE”, além do CPF e dados do autor. A partir dessa documentação, sustenta que o negócio foi pactuado “por livre e espontânea vontade”, afirmando que o autor teve ciência de todas as condições do contrato, suas parcelas, valores, vencimentos e taxas de juros. Argumenta que eventual descontentamento posterior configuraria mero arrependimento, o qual não tem o condão de invalidar ato jurídico perfeito. Prosseguindo, a defesa registra que o autor não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco trouxe prova capaz de infirmar a contratação. Recorre ao art. 110 do Código Civil para afirmar que a manifestação de vontade subsiste mesmo quando há eventual reserva mental, desde que não conhecida pelo destinatário. Em capítulo seguinte, o banco argumenta que a narrativa autoral corresponde tão somente a “inconformismo do autor”, que buscaria anular negócio válidamente celebrado apenas para obter indenização. Sustenta que os documentos acostados comprovam a existência da contratação, a quitação do valor ao consumidor e a ausência de fraude ou vício essencial. Cita o art. 849 do Código Civil para reforçar que a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial, o que não estaria configurado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, afirma ser inviável, alegando que todos os descontos decorreram de cláusulas contratuais válidas. Invoca a Súmula 159 do STF, que veda a repetição em dobro quando inexistente má-fé do credor. Sustenta, assim, não haver cobrança indevida. No tocante aos danos morais, o réu alega que não há qualquer prova de abalo à dignidade do autor, afirmando inexistir resistência injustificada ou descaso em atendimento. Defende que a simples propositura de ação não enseja reparação, pedindo improcedência integral. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe a razoabilidade e proporcionalidade. O banco também menciona a necessidade de, caso haja eventual procedência, ser assegurada a devolução pelo autor do valor recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta que, mesmo se reconhecida a nulidade do contrato, a restituição deve ser recíproca e simples, e que é devida a compensação entre valores recebidos e eventuais condenações. Ao final, solicita expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1028, conta 00000069419-0, para apresentação dos extratos de janeiro de 2021, a fim de comprovar o efetivo ingresso dos valores contratados. Requer, em conclusão, a total improcedência da demanda e o afastamento de dano moral. Em continuação à marcha processual, apresentou defesa o Banco Bradesco S/A, por intermédio da contestação juntada ao ID nº 141330526. Em sua manifestação, o banco sustenta, de forma geral, a inexistência de irregularidades na contratação impugnada pelo autor, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de negócio jurídico lícito, válido e regularmente pactuado, não havendo qualquer elemento que indique fraude, falha operacional ou vício de consentimento. Afirma que o contrato foi formalizado com observância de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à modalidade de crédito consignado, inclusive quanto à ciência prévia das condições, taxas e encargos. O banco prossegue relatando que o autor efetivamente recebeu o crédito contratado, o que evidencia, segundo a tese defensiva, o aperfeiçoamento do negócio. Sustenta que eventual alegação de desconhecimento não encontra respaldo fático, pois o depósito foi realizado em conta bancária de titularidade do próprio demandante, sendo possível verificar a movimentação correspondente nos extratos consolidados. Ressalta, ainda, que o autor teria usufruído do valor liberado e, somente após longo lapso temporal, passou a alegar suposta inexistência da pactuação. Aduz que os valores descontados mês a mês, a título de amortização do contrato, estão de acordo com o instrumento firmado, o qual contém cláusulas claras, taxa de juros compatível com o mercado e prazos usuais para a modalidade. Defende que não há nos autos qualquer demonstração mínima de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na formalização da avença. Alega também que o contrato foi objeto de averbação regular junto ao INSS, o que pressupõe conformidade documental e autorização expressa para o desconto em folha. A contestação enfatiza que a tese autoral não se sustenta diante dos documentos apresentados pela instituição, sobretudo porque inexistem elementos que apontem para fraude. Ressalta que a mera alegação de desconhecimento não configura, por si só, vício apto a anular instrumento contratual, especialmente quando há prova de recebimento do valor e de amortização subsequente. Invoca, para tanto, princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao enriquecimento ilícito. No tocante aos pedidos de danos morais e repetição em dobro, o banco sustenta sua total improcedência, afirmando que não houve conduta ilícita ou cobrança indevida capaz de gerar reparação. Argumenta que a restituição em dobro exige prova de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, sendo, no máximo, cabível a restituição simples e condicionada à devolução do valor contratado. Por fim, o banco requer a improcedência integral dos pedidos, reafirmando a regularidade da contratação, a inexistência de falha e a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Sobreveio a contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A, por meio da peça juntada ao ID nº 141587578, na qual a instituição rebate integralmente as alegações autorais e afirma que todos os empréstimos consignados questionados na inicial foram regularmente celebrados pelo demandante, trazendo detalhamento específico de cada operação. O réu inicia afirmando que o autor mantém histórico de múltiplas contratações de crédito consignado junto ao Daycoval, todas firmadas em seu próprio benefício previdenciário e formalizadas com a utilização de senha pessoal, declaração de ciência, assinatura eletrônica e autorização expressa para desconto via INSS. Sustenta que não houve fraude, erro ou vício de consentimento, e que os depósitos foram efetuados exclusivamente em contas de titularidade do autor, conforme comprovantes anexados. Em seguida, a defesa passa a individualizar cada uma das operações contratadas, reproduzindo, em ordem cronológica, informações de datas, valores liberados, quantidade de parcelas e numeração completa dos contratos, nos seguintes termos: 1. Contrato nº 50-9798926/21 • Data de contratação: 05/05/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.045,35 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 21,02 • Crédito efetuado em conta do autor 2. Contrato nº 50-9989042/21 • Data de contratação: 18/05/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.045,35 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 21,02 3. Contrato nº 55-010603761/21 • Data de contratação: 09/11/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.592,92 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 32,04 4. Contrato nº 50-010646605/22 • Data de contratação: 09/12/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.000,00 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 20,12 5. Contrato nº 55-010646638/22 • Data de contratação: 09/12/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.000,00 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 20,12 6. Contrato nº 55-010646639/22 • Data de contratação: 09/12/2021 • Valor disponibilizado: R$ 1.000,00 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 20,12 7. Contrato nº 50-010849930/22 • Data de contratação: 23/02/2022 • Valor disponibilizado: R$ 1.000,00 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 20,12 8. Contrato nº 50-011341067/22 • Data de contratação: 03/06/2022 • Valor disponibilizado: R$ 1.000,00 • Parcelamento: 84 parcelas de R$ 20,12 A instituição afirma que todos os valores foram creditados diretamente em conta bancária de titularidade do autor, juntando, para cada contrato, os correspondentes comprovantes de transferência, telas sistêmicas demonstrando a aprovação da operação, documentos digitalizados da formalização e espelhos de averbação no INSS. O Daycoval destaca que o autor teria ajuizado a ação somente vários anos após as contratações, mantendo-se inerte durante todo o período em que usufruía dos valores contratados e pagava regularmente as parcelas, o que, segundo a tese defensiva, contraria a alegação de desconhecimento dos empréstimos. Sustenta, ainda, que não há dano moral a ser reconhecido, pois inexistente ato ilícito, e que eventual repetição de indébito somente poderia ocorrer de forma simples, jamais em dobro, diante da inexistência de má-fé. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, afirmando que a documentação anexada comprova a plena regularidade das operações e o recebimento dos valores pelo autor. Concitado a se manifestar, o autor apresentou réplicas sob ID nº 144796398, ID nº 144796404, ID nº 144796410 e ID nº 144796413, nas quais, em termos gerais, refuta integralmente as alegações defensivas e sustenta a plena procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Afirma que os documentos acostados pelas instituições financeiras não evidenciam manifestação válida de vontade, pois, segundo assevera, inexistem comprovações idôneas de consentimento, seja por assinatura física, certificação digital qualificada, biometria ou gravação telefônica. Destaca que os supostos créditos liberados não correspondem ao que efetivamente ingressou em sua conta bancária, reiterando haver ausência de nexo causal entre os valores indicados pelas rés e sua movimentação financeira real. Prossegue aduzindo que as contratações apontadas pelas instituições financeiras padecem de vícios materiais e formais, sobretudo por envolverem modalidades distintas (consignado, cartão consignado, refinanciamentos sucessivos e portabilidades encadeadas), alegando que tais operações, em verdade, teriam servido para mascarar prática reiterada de empréstimos sem autorização, produzindo cadeia contratual artificial e onerosa, com encargos cumulativos e descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Nessa linha, insiste que a estrutura documental apresentada pelos bancos não é capaz de demonstrar origem legítima, liquidez ou validade das operações, tampouco sanar a alegada inexistência de contratação originária. Em relação à defesa do Banco Mercantil e à operação consignada nº 000016519993, o autor reconhece a existência de lançamentos bancários, mas sustenta que tais valores não correspondem ao crédito informado pela instituição financeira, afirmando que a TED anexada não comprova regularidade nem anuência, porque teria havido equívoco quanto à natureza do produto contratado e ausência de explicações claras sobre os encargos e prazos. Alega, ademais, que as sucessivas renovações e descontos evidenciam abusividade, pois seu benefício previdenciário teria sido comprometido a níveis incompatíveis com sua subsistência. Quanto ao Banco Bradesco, rebate a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 819740318-1, afirmando que o certificado IGREE não demonstra inequívoca ciência nem assinatura válida, porque não identifica o processo de confirmação, tampouco assegura que tenha tido acesso integral às condições pactuadas. Sustenta que não houve entrega de informações prévias essenciais, especialmente sobre CET, juros aplicados e data exata dos descontos, razão pela qual insiste na nulidade do ajuste. No tocante ao Banco Santander, o autor refuta a existência do crédito que teria sido disponibilizado no ano-base indicado, alegando descompasso entre valores supostamente liberados e seus extratos pessoais, além de insistir que não recebeu qualquer aviso prévio, contato formal ou documento explicativo sobre a contratação, o que violaria o dever de informação e configuraria contratação unilateral pela instituição financeira. Por fim, em relação ao Banco Daycoval, afirma que a profusão de contratos anexados — envolvendo diversas Cédulas de Crédito Bancário, termos de saque, termos de consentimento, seguros, comprovantes de TED e solicitações de adesão — confirma a opacidade da relação jurídica, pois, segundo sustenta, não há linearidade cronológica ou correspondência lógica entre os valores liberados e os descontos realizados em seu benefício. Defende que o grande volume de documentos apresentados pela instituição financeira apenas reforça a ausência de clareza e dificulta a identificação de qualquer operação supostamente válida, sendo, por isso, insuficiente para comprovar contratos regulares ou consentidos. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência das dívidas, a cessação imediata dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Seguiu-se despacho de ID nº 144945685 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória. Ainda, fora invertido o ônus da prova e requisitados esclarecimentos da parte autora. Em resposta, BRADESCO solicitou oitiva do demandante (ID nº 145871736), o mesmo pleiteando SANTANDER (ID nº 148325386), enquanto MERCANTIL requereu oficio à instituição financeira receptora (ID nº 147844070) e JOÃO FRANCISCO manifestou interesse na autocomposição (ID nº 149102204). Por sua vez, DAYCOVAL reiterou que todas as operações foram celebradas por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, pugnando também por oficiamento ao banco receptor (ID nº 147937898). Compelido pelo despacho de ID nº 150384704, o promovente reiterou no ID nº 152452617 que “não reconhece e que não celebrou os contratos por via eletrônica ou física, ou quaisquer refinanciamentos, bem como, também, não recebeu quaisquer valores em sua conta”. Adveio despacho exarado sob ID nº 152572468 nos seguintes termos: “Oficie-se ao Itaú Unibanco e à Caixa Econômico Federal para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, prestem as informações solicitadas nos petitórios e ID nº 147844070, 147937898 e 148325386, cientes desde logo das penas do art. 403, par. único, CPC, e art. 330, CPB. Com as respostas, falem os contendores, no lapso comum de dez (10) dias úteis, voltando-me então os autos conclusos”. CAIXA ECONOMICA FEDERAL acostou ofício-resposta ao ID nº 170776357, noticiando o recebimento pelo autor do crédito de R$ 3.686,86 em data de 12.01.2021. ITAU UNIBANCO, por sua feita, também juntou ofício-resposta sob ID nº 187273443 dando conta do creditamento da quantia de R$ 807,09 em data de 29.12.2021 oriunda do SANTANDER. Em seguida, ITAÚ UNIBANCO apostilou novo ofício-resposta sob ID nº 187699766 dando conta do creditamento da quantia R$ 2.237,05 em 30.03.2022 oriunda de DAYCOVAL. Sobre os ofícios, o postulante limitou-se a reiterar o pedido de tutela da urgência (ID nº 188773384. Houve alegações finais reiterativas (ID nº 190630573, 190958978, 190987328, 191079205 e 191098732). Sob ID nº 191531397, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela da urgência e requisitando novas informações. Atendendo à ordem judicial, ITAÚ UNIBANCO juntou novamente ofício-resposta sob ID nº 199601524, mencionando creditamento das quantias de R$ 1.121,31, em 29/12/2021, e de R$ 2.554,43, em 30/12/2021, ambas efetivamente lançadas em conta de titularidade do autor. Houve novas alegações reiterativas. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. DECIDO. Inexistindo questões prévias a serem analisadas e estando, assim, o feito em ordem, adentro do logo ao mérito da causa. Do conjunto probatório extraem-se elementos relevantes para a adequada reconstrução da sequência de operações consignadas imputadas ao autor, pessoa idosa, que inicialmente afirmou não ter recebido quaisquer valores oriundos dos contratos questionados. O aprofundamento da instrução, contudo, revelou que houve ingressos financeiros em sua esfera patrimonial, tanto por meio de créditos confirmados por ofícios bancários quanto por comprovantes de TED anexados pelas instituições financeiras rés. No tocante ao Banco Mercantil do Brasil S/A, observa-se que a instituição atribui ao autor a contratação do empréstimo consignado nº 000016519993, celebrado em 11/01/2021, no valor de R$ 3.686,86, a ser pago em 84 parcelas de R$ 90,00. O Mercantil juntou comprovante de transferência via TED indicando o crédito em favor do autor, cuja efetivação foi expressamente confirmada pela Caixa Econômica Federal, que informou o ingresso do valor de R$ 3.686,86 em 12/01/2021 na conta de titularidade do demandante. Tal informação afasta qualquer dúvida quanto à efetiva disponibilização do montante vinculado à operação. Em relação ao Banco Santander Brasil S/A, verificou-se outro crédito comprovado. O autor impugnou o refinanciamento consignado associado ao contrato nº 233475285, correspondente ao valor mensal de R$ 156,02, em 84 prestações, supostamente celebrado em substituição ao contrato anterior nº 221135786, cujo saldo devedor era de R$ 6.649,61. Segundo o Santander, a operação gerou liberação de R$ 807,09, valor que teria sido creditado na conta do autor. Essa narrativa foi confirmada pelo ofício do Itaú Unibanco, o qual registrou o creditamento de R$ 807,09 no dia 29/12/2021, identificado como valor enviado pelo Santander. Assim, também nesse caso há prova externa demonstrando o ingresso financeiro na esfera do demandante. A situação envolvendo o Banco Daycoval S/A revela maior densidade fática, pois se constata uma multiplicidade de contratos consignados, supostos refinanciamentos e alegações de portabilidade, com operação de valores variados distribuídos entre os anos de 2021 e 2022. O autor impugnou os contratos de nº 50-9798926/21, 50-9989042/21, 55-010603761/21, 50-010646605/22, 55-010646638/22, 55-010646639/22, 50-010849930/22 e 50-011341067/22, além de apontar contratações vinculadas a cartão de benefício consignado. O Daycoval, ao defender a regularidade das operações, anexou extenso conjunto de comprovantes de crédito, muitos deles correspondentes a TEDs emitidos pelo SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, contendo nome, CPF, dados da conta do autor e valores exatos supostamente liberados. Do cotejo entre tais comprovantes e os ofícios do Itaú, constata-se que três TEDs foram formalmente confirmados pela instituição recebedora. O Itaú registrou o ingresso de R$ 1.121,31 em 29/12/2021, bem como os créditos de R$ 2.554,43 e R$ 2.237,05, respectivamente em 30/12/2021 e 30/03/2022, todos provenientes do Daycoval e depositados em conta do autor. Esses três valores coincidem integralmente com os comprovantes anexados pelo banco réu, permitindo concluir pela existência de efetiva disponibilização financeira. Para além desses lançamentos confirmados, o Daycoval juntou outros comprovantes de TED que indicariam operações adicionais. Entre eles constam transferências de R$ 6.290,83, R$ 3.825,07, R$ 2.357,93, R$ 1.258,72, R$ 297,07 e R$ 385,67, todas supostamente destinadas à conta Itaú do autor, além de crédito de R$ 2.570,00 vinculado à modalidade de cartão consignado. Os documentos apresentam a estrutura típica dos comprovantes de transferência eletrônica emitidos pelo SPB, com identificação do recebedor e data, o que lhes confere presunção de autenticidade. Entretanto, nenhum desses valores aparece nos extratos oficiais encaminhados pelo Itaú, circunstância que decorre da limitação dos ofícios expedidos, os quais trouxeram apenas movimentações referentes a dias específicos — notadamente 29/12/2021, 30/12/2021 e 30/03/2022 — sem fornecer extratos mensais completos capazes de contemplar todos os períodos em que tais créditos teriam ocorrido. Essa discrepância evidencia lacuna probatória atribuível à insuficiência do material remetido pelo banco destinatário, bem como à ausência de requisições mais amplas por parte dos réus, mas não elimina, por si só, a existência de indícios consistentes de que tais valores tenham sido efetivamente liberados. O quadro probatório referente ao Banco Bradesco S/A apresenta feição distinta e mais frágil. A instituição sustenta ter celebrado com o autor a Cédula de Crédito Bancário nº 819740318-1, emitida em 19/09/2022, com valor máximo de R$ 902,43, valor efetivo de R$ 872,50, IOF aproximado de R$ 29,93, juros de 2,14% ao mês (28,81% ao ano) e previsão de primeiro desconto para 01/11/2022. Juntou aos autos o instrumento contratual e o certificado de assinatura eletrônica, mas deixou de apresentar qualquer comprovante de TED, extrato de conta corrente, recibo de depósito ou documento equivalente apto a demonstrar que o valor de R$ 872,50 foi, de fato, colocado à disposição do autor. A análise dos ofícios do Itaú e da Caixa Econômica Federal confirma a ausência de qualquer lançamento compatível com tal quantia, de modo que, diferentemente do que se verificou em relação ao Mercantil, ao Santander e aos créditos Daycoval posteriormente confirmados, não há prova de que o numerário alegadamente liberado pelo Bradesco tenha alcançado a esfera patrimonial do demandante. A reconstrução fática revela, assim, um mosaico complexo de operações consignadas, envolvendo empréstimos, refinanciamentos, portabilidades e cartão de benefício, com ingressos financeiros comprovados nos valores de R$ 3.686,86, R$ 807,09, R$ 1.121,31, R$ 2.554,43 e R$ 2.237,05, além de outros lançamentos demonstrados por comprovantes de TED — como R$ 6.290,83, R$ 3.825,07, R$ 2.357,93, R$ 1.258,72, R$ 297,07, R$ 385,67 e R$ 2.570,00 — cuja confirmação externa dependeu de extratos não requisitados. Persistem, ainda, contratações que não se mostraram acompanhadas de prova de ingresso, a exemplo da operação do Bradesco, o que evidencia uma cadeia contratual fragmentada e de difícil rastreamento, impondo exame acurado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Então. A controvérsia instaurada nos presentes autos reclama exame cuidadoso à luz do microssistema de defesa do consumidor, porquanto não há qualquer dúvida de que as instituições financeiras rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, ao passo que o autor, beneficiário de aposentadoria e destinatário final dos serviços bancários, ostenta a condição jurídica de consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a espécie decorre diretamente do art. 3º, §2º, do diploma consumerista e encontra-se há muito pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, afastando toda tentativa de relativização dessa tutela. No caso concreto, tal enquadramento não é simples nota de rodapé, mas componente estrutural da solução jurídica, porque o autor é pessoa idosa, de parcos recursos, dependente de um único benefício previdenciário de natureza alimentar e submetido a uma sucessão de descontos vinculados a operações que afirma não reconhecer. Está-se diante de quadro típico de hipervulnerabilidade, em que a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica se soma à vulnerabilidade etária e cognitiva. A Constituição da República, nos arts. 1º, III, 5º, XXXII, 170, V e 230, elege a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e a tutela da pessoa idosa como vetores normativos de altíssima densidade, que não podem ser ignorados em situações em que a exploração do crédito se imiscui na esfera alimentar de sujeitos fragilizados. A partir desse cenário, mostra-se imperiosa a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Em operações bancárias digitais, marcadas por protocolos internos de segurança, camadas de autenticação, biometria facial, geolocalização, logs de acesso, trilhas criptográficas e validações automatizadas, o consumidor – e sobretudo o consumidor idoso – não dispõe de qualquer poder de acesso, guarda ou reconstrução desses elementos. A assimetria informacional alcança seu grau máximo, porque somente o fornecedor detém controle sobre os sistemas, algoritmos, servidores e bases de dados que registram a gênese de cada operação. Transferir ao autor a prova da fraude seria, em última análise, esvaziar a própria razão de ser da tutela consumerista. Instados a se manifestar, competia aos bancos demonstrar, de forma tempestiva, completa e tecnicamente idônea, a autenticidade da vontade negocial que afirmam emanar do autor. Em vez disso, cada instituição limitou-se a trazer aos autos fragmentos de telas internas, cópias de cédulas de crédito bancário, menções a “contratação por aplicativo” ou “biometria facial”, sem, entretanto, exibir um verdadeiro dossiê de contratação digital, minimamente compatível com a seriedade do que se pretende fazer valer. Não foram apresentados registros íntegros de sessão, metadados de IP, identificação de dispositivo, número de linha telefônica, código IMEI, trilha de autenticação em camadas, relatório antifraude, gravação audiovisual da adesão, tampouco relatório técnico com certificação externa ou assinatura qualificada que permitisse ao juízo aferir, com segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente do beneficiário. Cabe ressaltar que, em tempos de intensificação de fraudes informáticas, as simples menções a “selfies” ou a “biometria facial” desacompanhadas de prova técnica robusta não se prestam a afastar a alegação do consumidor. A realidade tecnológica atual já não admite que se aceite, com fé quase cega, qualquer captura de imagem exibida em PDF como se representasse, por si só, a vontade do contratante. A literatura técnico-jurídica e a prática forense têm registrado com inquietação o crescimento de técnicas avançadas de manipulação digital, como os chamados deep fakes, capazes de reconstruir rostos, expressões e movimentos com grau de verossimilhança impressionante. Se isso é verdade inclusive no campo do audiovisual, tanto mais o é no campo de simples imagens estáticas ou prints de telas, que podem ser facilmente replicados, recortados, reutilizados e deslocados de seu contexto originário. Também não restou demonstrada a vinculação objetiva entre o aparelho supostamente utilizado nas contratações e a pessoa do autor. Não há comprovação de que a linha telefônica, o dispositivo móvel, o endereço IP ou a geolocalização correspondessem, à época dos fatos, ao ambiente físico do consumidor. Em alguns documentos, as referências de localização não dialogam com o endereço informado na inicial, nem são acompanhadas de dados técnicos suficientes para conferir-lhes confiabilidade. Não se vê qualquer tentativa de cruzar informações sensíveis, como histórico de acesso, horário de uso habitual, confirmação ativa por ligação gravada ou confirmação por canal previamente cadastrado, tudo a evidenciar uma postura de complacência tecnológica incompatível com a magnitude do risco assumido pelas instituições. Essa fragilidade probatória não representa mero déficit de forma; ela traduz infração direta ao dever de segurança que recai sobre o fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, incluindo-se aí tanto a insuficiência de informação quanto a vulnerabilidade excessiva dos sistemas de autenticação. Não é o consumidor que deve provar a fraude; é a instituição financeira que deve provar a regularidade do negócio. A inversão do ônus probatório, somada à ausência de dossiês completos de contratação, conduz à presunção de irregularidade das operações discutidas. Essa conclusão harmoniza-se integralmente com a Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que consagra a presunção de fraude quando o banco, instado em juízo, não apresenta o contrato e os documentos indispensáveis para comprovar a relação jurídica. A Súmula estadual, por sua vez, dialoga com o entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.199.782/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual deflui a regra segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos resultantes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco do negócio. Tal orientação ganhou formulação sintética na Súmula 479 do STJ, que expressamente decreta a responsabilidade objetiva das instituições bancárias em casos dessa natureza. Nessa perspectiva, o que se tem é um quadro típico em que o sistema financeiro, sabendo da existência e da sofisticação de fraudes digitais, não se aparelha de forma suficiente para evitá-las e, ainda assim, pretende imputar ao consumidor idoso, pouco instruído e hipervulnerável, o ônus econômico e psicológico de dívidas que ele afirma não ter contraído. O risco do empreendimento, nesse campo, não pode ser trasladado para o pensionista que mal compreende a mecânica de um aplicativo bancário, quanto mais o funcionamento de biometria facial, geolocalização ou criptografia de ponta. A inobservância de padrões mínimos de segurança, transparência e auditabilidade da contratação digital configura, por si, falha de serviço. Dito isso, importa registrar que, embora as contratações não tenham sido comprovadas com a robustez exigida, é fato que valores ingressaram na esfera patrimonial do autor, o que resulta claramente dos TEDs acostados com as defesas e, sobretudo, dos ofícios-respostas expedidos por Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal. Em relação ao Banco Mercantil do Brasil S/A, está documentalmente demonstrado que foi creditada, em 12/01/2021, a quantia de R$ 3.686,86, valor que corresponde ao empréstimo consignado reputado inválido. No tocante ao Banco Santander S/A, está comprovado o crédito de R$ 807,09, em 29/12/2021, valor apontado como fruto de operação consignada também contestada. Em relação ao Banco Daycoval S/A, o panorama é ainda mais denso. Os TEDs juntados aos autos revelam, em favor do autor, lançamentos sucessivos nas quantias de R$ 2.237,05, R$ 2.554,43, R$ 1.121,31, R$ 1.258,72, R$ 2.357,93, R$ 3.825,07, R$ 6.290,83, R$ 297,07 e R$ 385,67, em datas compatíveis com as operações consignadas que ele impugna. O conjunto probatório evidencia que, se por um lado não se demonstrou a regularidade das contratações, por outro há efetivo ingresso de recursos financeiros na conta do autor oriundos daquelas instituições. Já quanto ao Banco Bradesco S/A, conquanto tenha trazido Cédula de Crédito Bancário e certificado eletrônico de assinatura, não se vislumbra prova idônea de crédito em favor do consumidor, de modo que inexiste, em seu favor, valor a ser amortizado. Essa constatação não esvazia a nulidade das operações, mas traz à tona a necessidade de conciliar a tutela do consumidor com a vedação ao enriquecimento sem causa, inscrita no art. 884 do Código Civil. Se a contratação não se convalida por ausência de demonstração de vontade válida e por falha na prestação do serviço, as dívidas não podem subsistir tal como lançadas, tampouco os descontos em folha podem prosseguir. Todavia, não é juridicamente aceitável que o consumidor retenha, de forma definitiva, valores que efetivamente ingressaram em seu patrimônio sem que, em contrapartida, haja qualquer forma de compensação em favor das instituições, sob pena de se converter em ganho desprovido de causa legal. Impõe-se, assim, que, por ocasião da liquidação, sejam amortizados e compensados todos os valores aqui reconhecidos como creditados, banco por banco, de forma a restituir as partes ao estado anterior na medida do possível. Isso, porém, não afasta a conclusão de que a conduta das rés foi ilícita ao promover descontos sobre o benefício previdenciário do autor sem contrato cabalmente demonstrado. A cobrança reiterada, prolongada e embasada em relação jurídica não comprovada atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição em dobro do indébito quando o consumidor é cobrado em quantia indevida. A Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que tal repetição independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, sobretudo quando o fornecedor não demonstra a existência de causa legítima para o débito. No caso, os descontos foram lançados sem a apresentação, em juízo, de contratos idôneos, completos e auditáveis, circunstância que evidencia o descompromisso das rés com a lealdade, transparência e prudência exigidas nas relações de consumo. Sob esse prisma, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco do empreendimento, no defeito do serviço e na violação da confiança. O autor não apenas sofreu descontos indevidos, como foi lançado em cenário de incerteza e aflição, sem compreender a origem das dívidas que lhe eram imputadas. A cada mês, via seu benefício encolher sob o peso de prestações que não reconhecia, enquanto as instituições, detentoras de toda a tecnologia necessária para rastrear, bloquear e remediar fraudes, permaneceram inertes ou, pior, limitaram-se a apresentar em juízo documentos insuficientes, como se qualquer captura de tela pudesse ser alçada ao status de prova plena da contratação. Daí decorre, de modo natural, a configuração do dano moral. Em hipóteses dessa natureza, o abalo psíquico, a angústia, o sentimento de impotência, o temor de inadimplência e a sensação de desamparo institucional não constituem meros aborrecimentos da vida civil; são manifestações concretas de violação à dignidade, à tranquilidade e à segurança existencial do idoso. O dano moral é, pois, in re ipsa, decorrendo do próprio fato danoso, sendo desnecessária demonstração específica de prejuízo suplementar. A jurisprudência tem sido firme em reconhecer que a indevida imputação de dívida, a imposição de descontos sobre verbas alimentares e a recusa em solucionar administrativamente o problema extrapolam o tolerável, ensejando reparação. A fixação do quantum compensatório há de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O contexto revela que o Banco Daycoval S/A teve participação mais intensa na cadeia de eventos danosos, pois a ele se vinculam diversas operações consignadas, múltiplos lançamentos financeiros e expressivo conjunto de documentos contraditórios. Corretamente se fixa, em seu desfavor, indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, quantia condizente com a gravidade de sua conduta. Os demais bancos – Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A – também concorreram para o cenário de desorganização financeira, ainda que em escala relativamente menor. Nada obstante, a ausência de comprovação idônea das contratações que afirmam existir e a manutenção de descontos sobre benefício previdenciário justificam a fixação de indenização individual no valor de R$ 3.000,00 para cada um deles, como forma de reconhecer o agravo sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, de desestimular práticas semelhantes. A soma de tais valores não se mostra exagerada se cotejada com a duração dos descontos, com a natureza alimentar da renda afetada e com o porte econômico das instituições rés. Em síntese, desenha-se quadro em que o sistema bancário, ciente dos riscos intensificados pela digitalização massiva das operações e pela sofisticação das fraudes informáticas, não implementa mecanismos suficientemente rigorosos para impedir que justamente o consumidor mais frágil – o idoso de baixa renda – se torne vítima de contratações que ele não reconhece. Não se exige a extinção das operações digitais, mas a sua condução responsável, com protocolos de segurança compatíveis com a tecnologia disponível e com a fragilidade de quem se encontra na outra ponta da relação. Quando isso não ocorre, como nos presentes autos, a consequência jurídica inescapável é a declaração de inexistência das dívidas, a restituição adequada dos valores e a condenação por danos morais, com a necessária amortização dos valores efetivamente creditados, de modo a manter, em última análise, a integridade do sistema jurídico e a coerência com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do crédito e da dignidade da pessoa humana. À vista do que dispõe o art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 884 do Código Civil, arts. 373, II, 300 e 434 do Código de Processo Civil, Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar o que segue: (a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, relativamente às supostas contratações listadas nos autos, a saber: BANCO DAYCOVAL S/A (50-9989042/21, 50-9798926/21, 55-9537573/21, 50-010646605/22, 51-010646607/22, 51-010646608/22, 50-010849930/22, 50-011341067/22, 55-010646639/22); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Contrato nº 000016519993); BANCO SANTANDER S/A (Contrato de refinanciamento consignado nº 233475285 — proposta nº 8872812006 — e contrato anterior nº 221135786 — proposta nº 870836648); e BANCO BRADESCO S/A (Cédula de Crédito Bancário nº 819740318-1), tudo diante da absoluta ausência de comprovação idônea das contratações digitais, dos registros de biometria facial, dos metadados de geolocalização, dos dossiês completos de autenticação e dos elementos indispensáveis à formação válida do negócio jurídico. (b) RATIFICO integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção da suspensão de todos os descontos relacionados às operações declaradas inexistentes, vedada qualquer retomada até a liquidação aritmética. (c) CONDENO os réus à restituição em dobro de todos os descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo tais valores ser corrigidos pelo IPCA desde cada lançamento e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. (d) DETERMINO que, em liquidação aritmética, sejam amortizados os valores comprovadamente creditados ao autor, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Consideram-se creditados: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (R$ 3.686,86); BANCO SANTANDER S/A (R$ 807,09, vinculados ao contrato nº 233475285 — proposta nº 8872812006); BANCO DAYCOVAL S/A (R$ 2.237,05; R$ 2.554,43; R$ 1.121,31; R$ 1.258,72; R$ 2.357,93; R$ 3.825,07; R$ 6.290,83; R$ 297,07; R$ 385,67); BANCO BRADESCO S/A (nenhum valor comprovado). Todos esses montantes deverão seguir o mesmo critério de atualização: IPCA desde o crédito e SELIC após a citação. (e) CONDENO o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir desta sentença, conforme a Súmula 362/STJ. (f) CONDENO o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, o BANCO SANTANDER S/A e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 cada, igualmente corrigidos pela taxa SELIC desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Ao tempo em que extingo o feito por sentença meritória, nos termos do art. 487, CPC, condeno os réus ao pagamento das custas processuais em aberto, além de advocatícios honorários que arbitro em 12% do proveito econômico obtido (declaração + indenização), distribuindo a sucumbência proporcionalmente ao grau de responsabilidade de cada instituição: 55% ao Banco Daycoval, 15% ao Banco Mercantil, 15% ao Banco Santander e 15% ao Banco Bradesco, nos moldes do art, 85, §2º, CPC. Opostos embargos de declaração, fale a parte contrária, em cinco (5) dias úteis, voltando-me os autos conclusos para novo pronunciamento. Interposta apelação (incluindo recurso adesivo), fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo de imediato os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oficie-se ao órgão pagador para ciência deste julgado. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma