Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR SIMPLÍCIO DA SILVA Advogado: Dr. ROSENO DE LIMA SOUSA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. MIRCA DE MELO BARBOSA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PRISÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU QUALQUER ILEGALIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO CRIMINAL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do dever do Estado de Pernambuco em indenizar o apelante por danos morais e materiais, haja vista que o autor afirma que foi preso sem ter cometido nenhum ilícito e que a sua absolvição comprova a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco, ante o abuso de autoridade cometido pelos agentes públicos. Em sua exordial, narra o apelante que foi preso em flagrante em razão de tentativa de homicídio ocorrida no ano de 2013. Após, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. A denúncia (30665178) foi ofertada e recebida em 2013, porém o réu foi absolvido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, diante da ausência de autoria em relação ao crime (30665175). Os tribunais brasileiros têm entendido que a prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida. A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da CF. Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se prove que a decretação da prisão preventiva tenha decorrido de ilegalidade, de abuso de poder ou, de maneira ampla, de erro judiciário. Todo o processo criminal, apresentado aos autos, teve seu feito regular, não tendo existido nenhuma irregularidade. A prisão preventiva é uma medida de autodefesa da sociedade, consistente na privação da liberdade de quem se encontra em situação de investigação, cuja execução depende de autorização judicial, restando expressamente prevista no art. 5º da CF/88. APELO NÃO PROVIDO. Decisão unânime. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164119-72.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-69.2021.8.17.2650, em que figura como apelante HÉLIO FISCHLER e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02