Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Daryvaldi Alves da Silva
Apelado: Banco do Brasil Origem: Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Marcos Garcez de Menezes Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0105142-53.2023.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Daryvaldi Alves da Silva em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco do Brasil. Determinada a intimação para a parte Apelante se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões de 42093989, a parte apelante juntou petição argumentando que a parte recorrida alega que o recurso apresentado pela parte recorrente é incompatível com o princípio da dialeticidade. No entanto, tal alegação carece de fundamentação e não encontra respaldo nos fatos e nas normas processuais vigentes e que o recurso interposto atende a todas as exigências legais, abordando de forma clara e precisa as questões que a parte recorrente entende como equivocadas. No referido recurso, foram apresentados argumentos consistentes e específicos, devidamente fundamentados, que evidenciam a existência de erros e ilegalidades na decisão impugnada. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro. Analisando o Apelo, observo que, de fato, falta ao recurso o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença. A observação dos pressupostos do recurso está inserta no contexto do seu juízo de admissibilidade, sobre o qual incide o sistema das invalidades processuais, eis que diz respeito ao plano de validade dos atos jurídicos. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. De acordo com o art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso do recurso de apelação, deverá conter: a) os nomes e a qualificação das partes (art. 1.010, I, do CPC); b) a exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, do CPC); c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do CPC); e d) o pedido de nova decisão. (art. 1.010, IV, do CPC). No entanto, nas razões do presente recurso, o Apelante apresenta argumentos genéricos que não dizem respeito aos fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente o pedido. Do cotejo entre a sentença de ID 42093984 e as razões recursais de ID 42093987, verifica-se que a apelação não enfrentou o cerne da questão que levou à improcedência do pedido, qual seja, que o nome do Requerente não foi incluído em cadastro público de ímprobos; que foi incluído em portal para viabilizar a negociação da dívida; que é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos e que não há qualquer comprovação de que o nome do Autor foi incluído em órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, o apelo rebateu a sentença afirmando que vem sofrendo cobranças diárias e que está mais que provado com provas em anexo que existe esse valor no nome do autor e que vem sofrendo humilhações; que, caso não seja suficiente, que chame a empresa que faz as cobranças juntamente ao Banco do Brasil para explicar quais valores vem cobrando do Autor; falando, ainda, genericamente, sobre responsabilidade solidária e dano moral. Deveras, o recurso em tela não ataca a sentença a contento, porquanto o Apelante não discorre sobre o fato de o nome do Requerente não estar incluído em cadastro público e ter sido apenas incluído em portal para possibilitar a negociação de dívida; nem sobre a necessidade de demonstrar a violação de direitos da personalidade. Ao revés, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação agasalhada pelo juízo singular sem atacar os argumentos da sentença recorrida, e, assim, a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado. Ora, a apresentação de argumentos, impugnando especificamente as razões da sentença recorrida, é medida que se impõe, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa. Neste sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi". Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe de 03/03/2016) Cabe ao agravante realizar efetivo combate a todos os argumentos da decisão agravada sob pena do não conhecimento do recurso. Precedentes. A agravante deixou de enfrentar, nas razões do agravo, o fundamento do decisum, o qual indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Incide, portanto, o entendimento sumulado 182/STJ. (AgRg no AREsp 205715 / PE, rel. min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 14/03/2013) Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 226183 / SP, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 26/03/2013) O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no REsp 737310 / PB, rel. min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 21/03/2013) À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. (AgRg no REsp 1218292 / DF, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 18/03/2013) Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. (AgRg no AREsp 79.569/SP, rel. min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 01/02/2012) Destarte, como o Apelante deixou de atacar os fundamentos que lastrearam a sentença, acolho a preliminar e não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11