Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de julho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:06
Petição (Apelação)
09/07/2025, 23:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:17
Publicação
13/06/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206091248, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, manejados por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença de id 203853418. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão, além de corrigir eventual erro material. Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida na decisão embargada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A embargante pretende rediscutir matéria fundamentada em decisão, devendo, para isso, interpor recurso próprio para tal fim. Ante às razões declinadas, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, tendo sido analisadas as questões postas em decisão devidamente embasada, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e sim simples discordância da parte embargante com a decisão em questão, devendo, portanto, ser buscada a reforma pelo recurso próprio, entendo não assistir razão a parte embargante, motivo pelo qual rejeito integralmente os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de julho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:06
Petição (Apelação)
09/07/2025, 23:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:17
Publicação
13/06/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 16:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206091248, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, manejados por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença de id 203853418. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão, além de corrigir eventual erro material. Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida na decisão embargada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A embargante pretende rediscutir matéria fundamentada em decisão, devendo, para isso, interpor recurso próprio para tal fim. Ante às razões declinadas, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, tendo sido analisadas as questões postas em decisão devidamente embasada, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e sim simples discordância da parte embargante com a decisão em questão, devendo, portanto, ser buscada a reforma pelo recurso próprio, entendo não assistir razão a parte embargante, motivo pelo qual rejeito integralmente os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 12:21
Publicação
26/05/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __203853418 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
Vistos, etc... G. S. S., menor, neste ato representado pela sua genitora, PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA, estando ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial, alegando, em síntese, o seguinte: Que o Autor é segurado da Demandada através dos códigos de contrato 0700G549839013 e 3010J819567010 e vem honrado com o seu adimplemento tempestivamente. Que o autor nasceu no dia 22 de abril de 2020, em perfeito estado de saúde, tendo sido diagnosticado com TEA em período posterior ao seu nascimento. Que o autor apresenta características como desatenção, desorganização e/ou hiperatividade-impulsividade, déficits persistentes na comunicação social e na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades e alterações no âmbito sensorial. Que em 22 de abril de 2024, o autor consultou-se com o médico assistente Dr. Adson Cordeiro da Silva, CRM 20414/PE, no qual diagnosticou o menor com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, PREDOMINANTEMENTE HIPERATIVO – CID10 F90.1, CID11 6A05.2 e TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – CID 10: F84.0 E NO CID – 11: 6A02. Que em seu laudo, o Dr. Adson ressalta a necessidade de o autor ser submetido a tratamento multiprofissional com profissionais especializados, sem previsão de alta, e que seja realizado em um mesmo ambiente, visto que, o deslocamento e mudança de ambiente de forma contínua, pode trazer o agravamento no quadro clínico dos autistas. Assim, prescreveu como projeto terapêutico intervenções individualizadas, por tempo indeterminado e caráter emergencial. Que os genitores entraram em contato com o plano de saúde em busca de um tratamento adequado para o menor, da forma mais célere possível, sendo indeferidas diversas terapias, tais como psicoterapia aba; acompanhante terapêutico aba; terapia ocupacional; terapia aquática; psicomotricidade e musicoterapia. Diante disso, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a Ré arque com a integralidade dos custos do tratamento clínico da parte autora, com profissionais estes capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas presente no laudo de ID 182092718, bem como que a Ré custei todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico citado, incluindo-se exames clínicos, honorários médicos e qualquer tipo de mudança no tipo de tratamento e/ou do profissional, sempre conforme orientação do médico assistente. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e condenação do réu ao pagamento de danos morais, e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A análise da liminar foi postergada para após o contraditório. Citada, a Ré apresentou contestação em id 184950010. Destaca que jamais houve negativa do tratamento do autor, afirmando que o serviço se encontra disponível junto à Rede Credenciada, com profissionais e clínica capacitados para tal fim. Defende que, ante a disponibilidade do serviço dentro da Rede por prestadores/profissionais credenciados, não há que se falar no custeio ou reembolso do tratamento perante particular não integrante da rede. Com relação às terapias especiais (Musicoterapia e Terapia Aquática), afirma que inexiste dever legal de cobertura. Defende a inexistência de dano moral. Pede pela improcedência da ação. Acostou documentos. Réplica apresentada em id 187167961. A autora afirma que houve negativa das terapias especiais, bem como, que os profissionais disponibilizados para atender as demais terapias não possuem as especialidades necessárias exigidas pelo laudo médico, e que há mudanças constantes no quadro de profissionais, gerando bastante insegurança para as crianças, bem como para seus genitores. Antecipação dos efeitos da tutela deferida em id 187364914. Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na produção probatória, nada requereram. Parecer opinativo do parquet pugnando pela procedência dos pedidos autorais (ID 199439774). É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre pedido de cobertura pelo plano de Saúde de tratamento, prescrito pelo médico assistente, para Transtorno do Espectro autista – CID F84.0, tendo a lide como ponto fundamental de sua análise dirimir se a parte Ré é obrigada ou não, por força de lei ou do contrato, ao custeio do referido tratamento pretendido pela parte Segurada e se a eventual recusa foi capaz de provocar ou não danos morais. Cumpre destacar, a princípio, que aplica-se ao feito sub judice o Código de Defesa do Consumidor, isso porque qualquer operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços abertos e remunerados à população tem sua atividade regida pelo mencionado Código, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota, conforme entendimento do STJ no RESP 267530-SP, da relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 14.12.2000 e Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, remetem-se os problemas de limitação de atendimento das operadoras aos usuários ao CDC, que tem como referência principal o art. 51: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessa forma, nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar sobre a letra fria do texto a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. É oportuno destacar que o autor é Criança e, como tal, recebe da Constituição Federal proteção especial, no sentido de ter seus direitos - à saúde, à dignidade, ao respeito, à educação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros - tratados com absoluta prioridade, em cumprimento à ordem constitucional do art. 227, ratificado no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Seguem os referidos artigos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifei) Art. 4º. é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Grifei) Nesse contexto, é importante enfatizar o papel crucial da promoção da saúde mental na infância, assim como a construção de uma rede de cuidados e tratamento afinada às reais necessidades desta população, sendo essencial a disponibilização de intervenções efetivas e apoio para as crianças que sofrem com problemas ou transtornos mentais, segundo as Diretrizes Assistenciais em Saúde Mental na Saúde Suplementar da ANS. Em decorrência da análise do bojo probatório, percebe-se que a apólice adquirida pelo autor se refere a plano de assistência médico-ambulatorial e hospitalar. Quanto a isso, a Lei nº 9.656/98, disciplinadora da matéria, dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde sua publicação); IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. Vide ADIn nº 1.931-8, Acórdão, DJ 28.05.2004, que liminarmente declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "atuais e" contida neste parágrafo. § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Grifei) Já a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dispõe: Art. 6º. As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art. 26; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21, e ressalvado o disposto no art. 14; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. Constata-se, assim, a obrigatoriedade do atendimento pelos planos privados de assistência à saúde a todas as doenças e problemas relacionados à saúde constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS, dentre elas o Transtorno do Espectro Autista, o qual faz parte do Transtorno Global do Desenvolvimento (CID – 10 F84). Nessa direção, a ANS dispõe, em seu artigo 10, da RMN 428/2017, que: Art. 10. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. Parágrafo único. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. (Grifei) Em seu art. 4º, a supracitada Resolução garante aos portadores de transtornos mentais a atenção multiprofissional, fazendo parte desta equipe, habitualmente, o psiquiatra ou neurologista infantil, psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, conforme transcrição do dispositivo abaixo: Art. 4º. A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios: I - atenção multiprofissional; II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada; III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal; IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; e V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia. Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação. (Grifei) Nesse sentido, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, traz em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Não podendo, portanto, tal atendimento ser restringindo pelas operadoras de planos de saúde. Art. 2o. São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (Grifei) Art. 3o. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. (Grifei) Das digressões legais apresentadas, extrai-se que o seguro saúde deve ser confeccionado assegurando-se ao segurado o mínimo de cobertura, sendo, a toda prova, ilegais aquelas cláusulas que excluíram procedimentos que fazem parte da regra da cobertura legal mínima, podendo, ainda, o Judiciário adentrar na seara de autonomia da vontade dos contratantes para o fim de interpretar cláusulas e declará-las nulas, caso se encontrem em descompasso com os objetivos principiológicos da norma em liça e dos direitos individuais garantidos pela Carta Magna. Portanto, podem as partes contratarem como lhe aprouver, desde que dentro dos parâmetros legais. Entretanto, a cobertura de um risco não pode descobrir os procedimentos necessários ao tratamento da doença, devendo ser do médico que acompanha o paciente a escolha do tratamento necessário ao seu pleno restabelecimento ou ao abrandamento dos efeitos da patologia acometida pelo paciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…)- A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)"(Grifei) Em relação à previsão dos procedimentos nos contratos de plano de saúde, as cláusulas restritivas de cobertura devem ser examinadas com prudência e interpretadas favoravelmente ao paciente, segundo preceitua o art. 47 do CDC, dada a natureza peculiar do contrato de plano de saúde, que tem por objetivo a atividade de prestação de serviços médicos, em que, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana. E caso o contrato firmado entre as partes não preveja, expressamente, a cobertura ou a exclusão do tratamento, ou seja, seja omisso quanto aos procedimentos pleiteados, não quer dizer que não possa ser feito às custas da seguradora. Em verdade, se as cláusulas restritivas constantes de contratos de adesão são discutíveis, mais evidente é a abusividade da negativa, tendo em vista a ausência de respaldo expresso no contrato. Dessa forma, considerando que o tratamento apontado na prefacial é o procedimento indicado pelo médico assistente como sendo o adequado ao caso concreto, deve ser deferido, uma vez que há risco irreparável à saúde da parte demandante. Sendo assim, cabe à prestadora do serviço, sabendo que o contratante possui condição de autismo, a cobertura do tratamento adequado, por meio do atendimento multiprofissional, com profissionais capacitados e especializados, sob pena de ter que arcar com o reembolso das despesas com profissionais não credenciados. Ressalto que o Incidente de Assunção de Competência n.º 534706-2, julgado em 26.07.2022 pela Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fixou teses sobre os processos que discutem a cobertura pelos planos de saúde de terapias multidisciplinares e especiais para tratamento do Transtorno do Espectro Autismo, dentre elas, destaco as seguintes: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. (...) Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. (...) Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Dessa forma, extrai-se das referidas teses que o tratamento do autor deve ser coberto pelo plano de saúde, inclusive em ambiente escolar, bem como, as terapias especiais, caso sejam receitadas pelo médico assistente. Conforme comprovado pelo autor nos autos, a clínica indicada pelo réu para realizar o tratamento do autor não apresentava vaga disponível para início imediato, devendo o menor aguardar em lista de espera, sem qualquer previsão acerca do prazo, bem como, não oferecia as terapias que devem ser realizadas fora do ambiente da clínica. Mesmo após várias tentativas de contato com a referida clínica, o impasse não foi solucionado, e nem qualquer outra clínica foi indicada, de modo que o demandante procurou atendimento particular para realizar as terapias solicitadas pelo médico que o acompanha. Sendo assim, a situação atrai a incidência das Teses 1.0, 1.2 e 1.3, de modo que o reembolso deverá ser integral, no prazo de 30 (trinta) dias. No que tange à limitação do número de sessões, é certo que para que a pessoa com TEA receba um tratamento adequado, é necessário que ela realize a quantidade de sessões necessária e só o profissional médico tem condições de decidir isso. Em outras palavras, se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e se o médico assistente, que é o responsável pela orientação terapêutica do paciente, não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las. Dessa forma, existindo nos autos prescrição médica indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado, deve nestes termos ser custeado. Nesse contexto, o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor consiste em manter o equilíbrio contratual. Desse modo, são vedadas obrigações iníquas, abusivas, ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade; 2. O rol de procedimentos previstos pela ANS representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não podendo, sobremaneira, ser utilizada em prejuízo do consumidor. Entendimento jurisprudencial consolidado; 3. A limitação de cobertura, ainda que prevista no contrato, não pode subsistir nos casos em que a continuidade do tratamento é indispensável para o restabelecimento da saúde do paciente, sendo abusiva a cláusula limitadora; 4. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional o detentor do conhecimento técnico a respeito dos meios a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor; 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4591100 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018) (Grifei) Por todo o exposto, verifica-se que a demandante comprovou que a ré não apresenta em sua estrutura clínica que forneça todas as terapias prescritas pelo médico assistente, incluindo o tratamento em ambiente escolar e terapias especiais. A recusa da demandada destoa da finalidade do contrato, relacionado com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os “direitos fundamentais” protegidos pela Constituição Federal. Conclui-se, então, que não há exceção legal a amparar o eventual indeferimento da empresa Seguradora, sendo devido o pleito requerido. DO DANO MORAL No caso em tela, discute-se também se o indeferimento e a demora foi tal a causar danos morais à parte Autora. Versa a presente demanda de hipótese da aplicabilidade da conhecida responsabilidade objetiva que, nos exatos termos dos autos, se incorporou em nosso ordenamento jurídico sob status de norma infra constitucional, esculpida no art. 14, do CDC. No direito pátrio prevalece a posição de que, na responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos agentes ou seus prepostos e o prejuízo causado, germina para aqueles o dever indenizatório, independente do fato de que o ato comissivo ou omissivo se originou por culpa ou não. Indubitavelmente, com a adoção da denominada culpa objetiva, à parte lesada ou prejudicada não mais recai o encargo de demonstrar o grau de culpabilidade (dolo ou culpa strictum sensu) dos seus prepostos ou mesmo a culpa. Assim, os prestadores de serviço e/ou seus prepostos é quem competem comprovar que determinado ato ilícito só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito, configurando, destarte, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificadoras da ausência da responsabilidade civil do Réu. Nesse contexto, desnecessário se faz perquirir se a Ré agiu com dolo ou culpa para a negativa de cobertura, posto que ambos os comportamentos geram o dano alegado. Vemos, pela longa discussão jurídica aqui tratada, que o tema não apresenta facilidade nenhuma em sua apreciação e decisão. Em casos semelhantes pode-se especular que a parte Ré apenas utilizou o seu direito de indeferir uma pretensão com base em argumentos técnicos e jurídicos ou utilizou em demasia o seu direito contratual de interpretação de cláusulas, adentrando na seara do direito alheio, configurando abuso de direito. Em princípio, em caso de indeferimento de cobertura, como aponta a súmula 35, do TJPE, é devida a indenização, porque aquela negativa, por si só, presume um dano ao paciente em decorrência da má prestação do serviço. É que o ato em discussão implica um desrespeito ao consumidor em um de seus piores momentos da vida, quando o ocaso lhe abate e, ao invés dele encontrar um porto seguro na sua seguradora, de dá conta de que outro problema se fez para lhe tirar a paz. Nesse sentido, o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. 1. Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas e outros. 2. Incontroversa a obrigação de fazer, à mingua de recurso da parte ré. 3. A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 4. Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00243831920128190066 RJ 0024383-19.2012.8.19.0066, Relator: JDS. DES. KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento: 07/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2015 00:00). Grifei Dessa forma, há a presunção do dano, o que poderia ser elidido pela Seguradora Ré, com provas de que a sua ação ou omissão não provocou nenhum dano ao paciente. Assim, por restar evidenciada a requisição e consequente negativa do custeio pela Ré, os danos morais restam configurados, os quais arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicados à espécie, e nos termos do CDC, e art. 14, II, e art. do CDC, JULGO PROCEDENTE os pleitos constantes para, ao tempo que ratifico a liminar concedida, tornando-a definitiva, condenar a Ré a custear o tratamento do autor, por quantas sessões forem necessárias, incluindo o acompanhamento escolar e as terapias especiais, tudo conforme laudo médico de ID 182092718, em clínica da rede privada, até que consiga provar, fundamentadamente, a cobertura dessas terapias em um mesmo ambiente clínico, com profissionais qualificados e com a intensidade de carga horária requerida pelo médico assistente. Havendo profissionais comprovadamente habilitados, e ainda assim o autor optar por tratamento particular, o plano de saúde réu deverá arcar com os valores de reembolso de acordo com sua tabela. Ainda, condeno a ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condenação dos danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela do Encoge a partir do presente arbitramento (S. 362 do STJ), bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. Extingo a Ação com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. P.R.I." RECIFE, 19 de maio de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 18:55
Procedência
13/05/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:06
Publicação
23/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200404314, conforme segue transcrito abaixo: " Sobre o Parecer Ministerial, indexado em Id 199439774, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. " RECIFE, 16 de abril de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 09:03
Mero expediente
08/04/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 07:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:46
Petição (Parecer)
31/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 20:07
Mero expediente
17/03/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:11
Decurso de Prazo
12/03/2025, 06:40
Publicação
11/03/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:14
Decurso de Prazo
28/02/2025, 07:31
Publicação
12/02/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193460188, conforme segue transcrito abaixo: " Cumpra-se Cota Ministerial de ID nº 192988023, com a intimação da parte ré para se manifestar. " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 05:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:03
Mero expediente
27/01/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:01
Petição (Parecer)
22/01/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191481460, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Tendo em vista que o artigo 178 do novo CPC determina que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos que envolvam interesse de incapaz,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA intime-se referido órgão para manifestação. Intime-se. RECIFE, 18 de dezembro de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:52
Mero expediente
18/12/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:38
Publicação
25/11/2024, 14:44
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO NEGRITADO DO Ato Judicial de ID _187364914 - Decisão_, conforme segue transcrito abaixo: " [Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA, aforada por G. S. S., representada por sua genitora, PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial, alegando, em síntese: Que o Autor é segurado da Demandada através dos códigos de contrato 0700G549839013 e 3010J819567010 e vem honrado com o seu adimplemento tempestivamente. Que o autor nasceu no dia 22 de abril de 2020, em perfeito estado de saúde, tendo sido diagnosticado com TEA em período posterior ao seu nascimento. Que o autor apresenta características como desatenção, desorganização e/ou hiperatividade-impulsividade, déficits persistentes na comunicação social e na interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades e alterações no âmbito sensorial. Que em 22 de abril de 2024, o autor consultou-se com o médico assistente Dr. Adson Cordeiro da Silva, CRM 20414/PE, no qual diagnosticou o menor com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, PREDOMINANTEMENTE HIPERATIVO – CID10 F90.1, CID11 6A05.2 e TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – CID 10: F84.0 E NO CID – 11: 6A02. Que que em seu laudo, o Dr. Adson ressalta a necessidade de o autor ser submetido a tratamento multiprofissional com profissionais especializados, sem previsão de alta, e que seja realizado em um mesmo ambiente, visto que, o deslocamento e mudança de ambiente de forma contínua, pode trazer o agravamento no quadro clínico dos autistas. Assim, prescreveu como projeto terapêutico intervenções individualizadas, por tempo indeterminado e caráter emergencial. Que os genitores entraram em contato com o plano de saúde em busca de um tratamento adequado para o menor, da forma mais célere possível, sendo indeferidas diversas terapias, tais como psicoterapia aba; acompanhante terapêutico aba; terapia ocupacional; terapia aquática; psicomotricidade e musicoterapia. Diante disso, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a Ré arque com a integralidade dos custos do tratamento clínico da parte autora, com profissionais estes capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas presente no laudo de ID 182092718, bem como que a Ré custei todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico citado, incluindo-se exames clínicos, honorários médicos e qualquer tipo de mudança no tipo de tratamento e/ou do profissional, sempre conforme orientação do médico assistente. Juntou documentos. Em decisão de ID 182095364, este juízo intimou o Segurador para comprovar a existência de profissionais que efetivamente fazem parte da rede credenciada à HAPVIDA e que estariam aptamente capacitados a prestar o tratamento nas especialidades prescritas pelo médico assistente, em laudo de ID 182092718. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação, indexada ao Id 184950010, alegando, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação de matéria versada nos autos por ser questão objeto do IAC nº 0534706-2 deste E. TJPE. No mérito, alegou que há rede credenciada e que não houve negativa; que as sessões de terapias especializadas foram devidamente autorizadas, antes mesmo da expedição do laudo médico; e que a menor vem recebendo as devidas terapias desde o presente ano. Ao final, pugnou pelo sobrestamento do presente feito e pela improcedência do pedido autoral, determinando a manutenção do tratamento junto à rede credenciada desta Operadora. Juntou documentos. Réplica em Id 187167961, em que a parte autora combateu os pontos levantados na contestação e reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Decido. De início, a parte ré requereu a suspensão do andamento do presente feito em razão da não falta de estabilização do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, incidente instaurado neste TJPE para tratar da matéria, pois não houve trânsito em julgado do julgamento proferido nos autos. No entanto, o pleito não tem como prosperar. Isso porque o TJPE julgou o mérito da demanda em questão, o que fornece condição para continuidade dos processos de primeiro grau. Sobre o pedido liminar, analisando detidamente o pedido formulado na exordial, os documentos insertos nos autos dão conta de que o atual estado de saúde do autor exige o tratamento indicado pelo médico neuropediatra que o acompanha e que a não realização do tratamento influenciará negativamente na evolução do estado de saúde do paciente, conforme laudo médico acostado aos autos de ID 182092718. Desse modo, em juízo superficial e não exauriente do mérito, deve ser assegurada a cobertura contratual pela seguradora demandada ao procedimento pleiteado pela parte demandante. Ademais, impende destacar que está em análise bem jurídico de elevado valor, que se sobrepõe à previsão de eventual cláusula contratual restritiva, inquinada de ser lesiva as garantias estatuídas no Código do Consumidor. Dessa forma tem decidido o TJPE: Ementa: Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Negativa indevida. Seguradas menores portadoras de Espectro Autista. Não foi provada a existência de estabelecimento credenciado apto. Falha do serviço da operadora. Necessidade de arcar com o tratamento em clínica não conveniada. Cobertura devida. Recurso não provido por unanimidade. I - O laudo médico acostado aos autos atesta serem as seguradas portadoras do "Transtorno do Esprectro Autista" (TEA) - CID10: F 84 e aponta a necessidade de tratamento multidisciplinar para a aludida patologia inclusive com a utilização de métodos terapêuticos específicos. II - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp 1.053.810/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 15.3.10).III - Negar a cobertura do tratamento, em casos como o presente, seria ir de encontro à finalidade elementar do plano de saúde, consistente na garantia de pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias aos segurados. Haveria também clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como ao Princípio da Boa Fé contratual que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC. IV - Não restou comprovada a existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito às seguradas. V - Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, deve a seguradora arcar com o tratamento multidisciplinar solicitado pela equipe médica.VI- Recurso não provido por unanimidade. (TJ-PE - AI: 3599848 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 27/03/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015) Não se pode deixar de destacar o recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), nº 0018952-81.2019.8.17.9000, ocorrido na Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual fixou teses jurídicas que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo, abrangendo métodos e terapias especiais. No mais, a própria ANS, em junho/2022, ampliou as regras de cobertura para os casos de transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória o amparo para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do paciente com Autismo, inclusive em ambiente escolar, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), em seu art. 3º, I, II e parágrafo único. Importa, por fim, destacar que, intimada a Seguradora para demonstrar existência de profissionais capacitados para atender portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indexou documentos que não comprovam, pelo menos em sede de cognição sumária, a qualificação para a devida abordagem multidimensional indicada para o tratamento da CID F84 em todas as terapias indicadas pelo médico assistente. Isso porque deveria o demandado juntar, por exemplo, certificados de que os experts passaram por curso rigoroso com supervisão intensiva, especialização, mestrado ou doutorado em análise do comportamento ou mesmo comprovante de número de horas trabalhando sob a supervisão de um Analista do Comportamento. Assim, considerando o que acima consta, embasado nos documentos instrutórios da inicial, restam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Notadamente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela informação médica de ID nº 182092718, de que o autor foi diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, predominantemente hiperativo – CID10 F90.1, CID11 6A05.2 e transtorno do espectro autista (TEA) – CID 10: F84.0 E NO CID – 11: 6A02, possuindo déficit persistente na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, assim como padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, ainda assim, percebe-se alteração no âmbito sensorial. É relatado ainda no laudo que, o paciente, de forma urgente, necessita ser submetido a tratamento multiprofissional com profissionais especializados, sem previsão de alta, e que seja realizado em um mesmo ambiente, visto que, o deslocamento e mudança de ambiente de forma contínua, pode trazer agravamento no quadro clínico dos autistas. A equipe multiprofissional especializada no Transtorno do Espectro Autista deve ser composta por profissionais das áreas de Terapia ABA, Psicoterapia com abordagem em terapia cognitivo-comportamental, Terapeuta ocupacional, Integração sensorial, Fonoaudióloga, Psicopedagoga clínica, Assistente técnico-pedagógico, Psicomotricidade relacional, Musicoterapia, Nutricionista, Terapia aquática e Psiquiatra e/ou neurologista, todos de forma CONTINUA e por tempo INDETERMINADO, o que pode alterar favoravelmente o prognostico da doença. Dessa forma, havendo prescrição médica recomendando a realização de tratamento para o restabelecimento da saúde, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sendo abusiva a conduta da operadora de saúde que nega cobertura ao procedimento. De igual modo, afigura-se notório o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da repercussão negativa à saúde da parte demandante. Ademais, sempre poderá a requerida, em caso de improcedência da ação, providenciar a cobrança de seu crédito contra o autor, de modo que não se acha delineado o risco do dano irreparável para a empresa demandada. Por outro lado, o risco de danos à saúde do autor é iminente, bem maior a ser tutelado no presente momento. Logo, me parece plausível a pretensão antecipatória da parte demandante. Por fim, quanto ao ponto controvertido nestes autos, diz respeito em definir se houve negativa indevida por parte da demandada quanto a autorização para realização do tratamento indicado ao autor pelo médico assistente. Em caso positivo, se a referida negativa foi capaz de ocasionar ao demandante prejuízo de ordem moral. Por tais razões, adoto as seguintes providências: 1º) Rejeito a preliminar. 2º)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA Defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao plano de saúde demandado que autorize o custeio integral do tratamento multidisciplinar solicitado pelo médico assistente (Neurologista), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os profissionais que possuam as especializações indicadas por ele nas terapias ainda não cobertas, tudo conforme laudo médico de ID 182092718, de forma contínua e de acordo com as necessidades da parte autora, em clínica indicada por ela, com reembolso integral, até decisão ulterior deste Juízo, permanecendo as terapias já cobertas na rede credenciada. Comprovado, no decorrer do processo, que a Seguradora possui profissionais habilitados para tal, e ainda assim a autora optar por outros médicos, o plano de saúde réu deverá arcar com os honorários médicos de acordo com sua tabela. No caso de descumprimento da presente ordem judicial, a ré incorrerá em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se o plano de saúde demandado desta decisão. 3º) Fixo como ponto controvertido a apuração se houve ou não negativa indevida por parte da demandada quanto a autorização para realização do tratamento indicado ao autor pelo médico assistente e se disso resultaram os danos reclamados. 4º) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda há provas a produzir. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.. RECIFE, 5 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito] " RECIFE, 20 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento
20/11/2024, 09:03
Publicação
19/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:40
Decurso de Prazo
11/11/2024, 04:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 20:59
Mandado
06/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187364914, conforme segue transcrito abaixo: "2º)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA Defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao plano de saúde demandado que autorize o custeio integral do tratamento multidisciplinar solicitado pelo médico assistente (Neurologista), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os profissionais que possuam as especializações indicadas por ele nas terapias ainda não cobertas, tudo conforme laudo médico de ID 182092718, de forma contínua e de acordo com as necessidades da parte autora, em clínica indicada por ela, com reembolso integral, até decisão ulterior deste Juízo, permanecendo as terapias já cobertas na rede credenciada." RECIFE, 5 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
05/11/2024, 14:11
Expedição de documento
05/11/2024, 14:09
Liminar
05/11/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185004821, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. " RECIFE, 17 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 07:30
Mero expediente
11/10/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 09:18
Petição (Contestação)
10/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182095364, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106305-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. S. S. REPRESENTANTE: PRISCILLA STEFESON DA LUZ PEREIRA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA em que o menor G. S. S., diagnosticado com transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, predominantemente hiperativo e transtorno do espectro autista (TEA), alega não possuir a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, rede credenciada apta a promover o tratamento multidisciplinar requerido em Laudo de Id 182092718. Primeiramente, concedo a gratuidade da justiça. Nesses termo, resolvo intimar o Segurador, via Oficial de Justiça de Plantão, para, no prazo de 48h, comprovar a existência de profissionais que efetivamente fazem parte da rede credenciada à HAPVIDA e que estariam aptadamente capacitados a prestar o tratamento nas especialidades prescritas pelo médico assistente, em laudo de ID 182092718. Desde já ressalto que a simples indexação de nomes da equipe que compõe o quadro do Segurador não será suficiente para corroborar aptidão para se tratar de síndrome tão complexa, com implicações cognitivas múltiplas e graves, a qual pode deixar sequelas para o resto da vida, caso não seja devidamente tratada desde a mais tenra idade. Deve o demandado juntar, por exemplo, certificados dos experts, identificando que os mesmos passaram por curso rigoroso com supervisão intensiva, especialização, mestrado ou doutorado em análise do comportamento ou mesmo comprovante de número de horas trabalhando sob a supervisão de um Analista do Comportamento. Em caso de silêncio, entenderá este juízo que o plano de saúde não possui espaço físico apto para o recurso terapêutico do menor, quando, nesse caso, ficará a Ré obrigada a arcar com o tratamento em Clínica indicada pelo Autor. Intime-se com URGÊNCIA. Cumpra-se com URGÊNCIA. Recife, 12/09/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Mandado
16/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)