Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ANGELICA KARLA OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208385670, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO ITAUCARD S/A para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075725-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de ANGELICA KARLA OLIVEIRA SILVA, igualmente qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do veículo Marca/Modelo FIAT/SIENA GRANDFL ATTR C, Cor BRANCA, Placa PGX3848, Ano 2016, Chassi nº 9BD19713MG3309607. Restada infrutífera a apreensão do bem e a consequente citação da parte ré, a parte autora pugnou, ao ID 174581210, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Para tal fim, colacionou planilha atualizada do débito (ID 174581213). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.095,71 (cento e dez mil e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) e procedeu com o recolhimento das custas complementares, conforme consulta ao SICAJUD na presente data. Em decisão ID 186445181, foi convertido o feito em Ação de Execução. Ao ID 187914368, foi citada a executada, restando frustrado o arresto. Intimada a parte exequente (ID 188948476), a mesma pugnou pela penhora por meio do sistema SISBAJUD (ID 189946049). Ao ID 192974610, o exequente comprovou o pagamento das custas referentes ao bloqueio e, ao ID 199836459, colacionou planilha atualizada de débito, com o respectivo valor das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em sendo assim, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 140.348,66 (cento e quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), via sistema SISBAJUD (ID 207660741). Por sua vez, conforme espelho colacionado, o bloqueio foi parcial, no montante de R$ 1.173,38 (hum mil, cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Assim, considerando o parcial cumprimento da ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD (espelho em anexo), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia exequenda, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Por outro prisma, tendo em vista a insuficiência do valor bloqueado, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição. Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 01 de julho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau