Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050041-75.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244458398 -, conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O Vistos etc.,
Cuida-se de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2019 sem que tenha atingido o seu desiderato. No curso do feito executivo, foram empreendidas, a pedido do exequente, as seguintes diligências: pesquisa de bens via Bacenjud, id 48956015/49521529, Renajud, id 52580334, ofício à Receita Federal do Brasil, id 57167209, mandado de avaliação e penhora, id 77884538 e 89292589, Sisbajud, id 101419742, ofícios à CVM, id 107918070, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC, id 107918070/115789610, ao SERASA, id 121350860, ao SPC, id 123538966/ 125547280, pesquisa via Renajud, id 130590322, envio de oficio à SUSEP, id 183107229, pesquisas SNIPER, id 194952898, SERPJUD, id 219332049, Infojud, id 225817018 e Renajud, id 241608732. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano na forma do inciso III c/c § 1º do art. 921, do CPC, id 207233958. A exequente foi intimada para se manifestar sobre o último resultado negativo de pesquisa de bens e requereu novas providências ao juízo, id 243213115. DECIDO. Anoto que o pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da iniciativa das partes, cabendo ao exequente o ônus de envidar esforços e realizar as diligências necessárias para a localização de bens do devedor passíveis de constrição. Embora o Poder Judiciário disponha de mecanismos tecnológicos e convênios para auxiliar na busca de ativos, a utilização dessas ferramentas ou a expedição direta de ofícios pressupõe que o credor comprove ter esgotado os meios ordinários e ao seu alcance para a localização de patrimônio – o que não observo ter sido feito. No caso em tela, já houve no curso do feito INÚMERAS pesquisas de bens com a utilização das ferramentas à disposição do Judiciário, TODAS infrutíferas. O Judiciário não pode — e não deve — atuar como órgão de investigação privada ou substituir o dever de diligência do exequente, sob pena de violação aos princípios da imparcialidade, da cooperação equilibrada e da menor onerosidade da execução. A mera conveniência do credor não autoriza a movimentação da máquina judiciária para fins de investigação patrimonial particular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras. Nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, tal como já determinado na decisão id 207233958. Ressalto que, findo o prazo anual de suspensão acima referido, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou de ato judicial subsequente, nos exatos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. O feito permanecerá arquivado, devendo apenas ser desarquivado mediante provocação do exequente acompanhada de concreta e efetiva indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, restando consignado que meros pedidos de reiteração de diligências já frustradas não ensejarão o impulsionamento do feito nem interromperão o prazo prescricional em curso (art. 921, § 4º-A, do CPC). Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima Juíza de Direito RECIFE, 6 de julho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050041-75.2016.8.17.2001