Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099638-32.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233599510, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... DHIOGO DOURADO DE SOUZA CARDOSO, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, igualmente identificado. Sentença julgando improcedente a pretensão entabulada na inicial e com esteio no art. 487, I, do CPC, declaro o Processo extinto com resolução do mérito. Condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa, mas a exigibilidade da condenação ficará suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça, id 207313279. Acórdão dando provimento ao Apelo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, a título de reparação civil pelo dano moral sofrido. Sobre tal valor deverá incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ). Ante a solução preconizada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, id 230674496. Petição da parte ré informando o cumprimento da Sentença condenatória, acostando depositos, id 230674499. Certidão de transito em julgado, id 230674504. Petição da parte autora concordando com os valores depositados, requerendo a expedição dos Alvarás e informando dados bancários, id 230704993. É o breve relatório, Decido. Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte, apesar de intimada, quedou-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO. P. R. I., e ante a anuência dos valores pela parte ré determino a expedição do Alvará de Transferência em favor da parte autora DHIOGO DOURADO DE SOUZA CARDOSO, no valor R$ 6.041,66 (seis mil, quarenta e um reais, e sessenta e seis centavos), com juros e correções pertinentes e em favor do patrono da parte autora VALDIR DAMIÃO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, no valor R$ 906,24 (novecentos e seis reais, e vinte e quatro centavos), com juros e correções pertinentes, tudo conforme dados informados na petição de id 230704993, acórdão de id 230674496, e valor depositado de id 230674500. Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se. Recife, 16 de março de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 24 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=