Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILENE ALVES DE OLIVEIRA VALDEREZ
APELADO: VALTER VALDEREZ DA SILVA DES. RELATOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA PROCESSO NPU: 0073635-40.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por MARILENE ALVES DE OLIVEIRA VALDEREZ, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação possessória ajuizada em desfavor de VALTER VALDEREZ DA SILVA. A sentença recorrida, afastou a pretensão da autora ao reconhecer a ausência de prova da turbação ou ameaça à posse, requisito essencial à procedência do pedido possessório. A parte apelante sustenta, em síntese, que teria havido omissão na análise de documentos juntados aos autos, em especial fotografias que, segundo alega, comprovariam turbação da posse pelo réu por meio do abandono de um veículo inservível em frente à sua residência. Entretanto, razão não lhe assiste. Por oportuno, destaco que o princípio da dialeticidade requer que a peça recursal demonstre claramente o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, apontando os erros, ilegalidades ou injustiças que acometem tal decisão. Vejamos o entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda se fundamenta desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O princípio da dialeticidade, implícito no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os termos da decisão recorrida, demonstrando com clareza os pontos em que reside o seu inconformismo e os motivos pelos quais pleiteia a reforma ou invalidação do decisum. A ausência dessa impugnação específica é causa de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC. Ao proceder à análise do recurso, verifico que este não atende ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente exponha, de forma específica e clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, impugnando seus fundamentos centrais. No presente caso, a apelação repete essencialmente a narrativa da petição inicial e os argumentos já rechaçados na sentença e nos embargos de declaração, sem enfrentar, com a necessária especificidade, os fundamentos centrais adotados pelo juízo a quo para julgar improcedente a pretensão autoral. Ainda que assim não fosse, a análise do mérito não conduziria a conclusão diversa. A sentença recorrida enfrentou expressamente o mérito da causa, reconhecendo que, embora a autora detenha a propriedade e a posse do imóvel, não restou comprovado nenhum ato concreto de turbação ou esbulho por parte do recorrido. Especificamente, quanto à alegação de que o réu teria deixado um veículo em frente à residência, não há nos autos qualquer indício de que o automóvel pertença ao réu ou que tenha sido por ele colocado no local. Tampouco há prova testemunhal, documental ou pericial que comprove esse fato. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Reitero que, conforme bem apontado na sentença, o interdito proibitório exige elementos mínimos que indiquem uma ameaça real, concreta e iminente à posse, os quais também não se fazem presentes nos autos. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de prova da turbação alegada e da autoria atribuída ao recorrido. Dessa forma, a fundamentação deficiente da apelação impede que seja promovido o exame adequado da controvérsia, uma vez que não há impugnação direta e específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida. O recurso, portanto, não preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual se impõe a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe que "incumbe ao relator não conhecer de recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de dialeticidade recursal e da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16